Hamilton Oliveira Advocacia e Consultoria Jurídica

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HAMILTON OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB/SC 43.397
Atua em causas cíveis em geral, consumidor, previdenciário e militar.
ÉTICA - TRANSPARÊNCIA - COMPROMETIMENTO

21/07/2024

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão de julgamento no último dia 21/6. Na ocasião, o colegiado analisou um processo que questionava se, na concessão de auxílio-reclusão, o enquadramento do segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no critério de baixa renda deve utilizar o valor bruto ou líquido da renda mensal para o cálculo da média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

O relator do caso, juiz José Francsico Spizzirri, explicou que o parágrafo 4º do artigo 80 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, “previu a renda mensal bruta como elemento do cálculo para verificação do enquadramento do segurado como de baixa renda”.

Em seu voto, o magistrado destacou: “entendo ser o caso de reafirmar a literalidade da previsão inserta no art. 80 da Lei 8.213/91 no sentido de que deve ser observada a renda bruta auferida pelo segurado para fins cálculo da média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, ressaltando-se, sua plena adequação ao preceito constitucional que visa a regulamentar, não se caracterizando o emprego da renda mensal em sua acepção bruta qualquer espécie de esvaziamento do direito ao auxílio-reclusão”.

O processo vai retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento seguindo tese fixada pela TRU.

Confira a tese fixada pela TRU no julgamento e, na sequência, leia o resumo do processo:

“Na hipótese de concessão de auxílio-reclusão, para verificação do enquadramento do segurado ao critério baixa renda, deve ser considerada a renda bruta, e não líquida”.

5010131-93.2021.4.04.7200/TRF

Para saber mais, acesse www.trf4.jus.br/noticias ou clique no link do story.

-reclusão

publicação com texto alternativo

12/04/2024

Pessoa casada que não está separada de fato e nem judicialmente não pode contratar um seguro de vida em benefício de amante. Segundo o STJ, a vedação existe em razão das leis nacionais que consagram o dever de fidelidade e da monogamia.

Confira essa e outras teses fixadas no Jurisprudência em Teses: Contratos de Seguro V: http://kli.cx/mkcc

homem e duas mulheres sentados juntos. O homem abraça a mulher à direita enquanto dá as mãos pelas costas para a outra. Acima o texto: Amante não pode usufruir de seguro de vida instituído por pessoa casada

18/11/2023
01/05/2023

A Corte Especial do STJ estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família.

O relator do caso entendeu que é possível a relativização do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto.

Saiba mais: http://kli.cx/jw64

círculo com 1/4 (um quarto) da parte destacada e com o símbolo do cifrão. Ao lado, o texto: "PENHORA DE SALÁRIO pode ser feita para pagamento de dívida não alimentar "

01/05/2023

Com o entendimento de que foto em rede social somada a depoimentos de testemunhas comprovariam o vínculo de mais de dois anos de mulher com segurado falecido, o TRF4 determinou ao INSS o restabelecimento de pensão por morte a uma manipuladora de pescados de 60 anos de idade, residente no município de Navegantes (SC). A pensão havia sido suspensa pelo INSS sob o argumento de ausência de comprovação de união estável. A decisão foi proferida por unanimidade pela 9ª Turma da corte em 20/4.

A ação foi ajuizada pela mulher em 2020. Ela narrou que o companheiro faleceu em 2017, em um acidente de moto, e que o INSS concedeu a pensão por apenas quatro meses. No processo, a autora solicitou o restabelecimento do benefício, apresentando documentos que demonstrariam a existência de união estável com o segurado por período superior a dois anos.

A 4ª Vara Federal de Itajaí (SC) negou o pedido e a mulher recorreu ao TRF4. Na apelação, a autora sustentou ter direito ao recebimento da pensão por morte de forma vitalícia.

A 9ª Turma deu provimento ao recurso. O relator, desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, considerou foto em rede social publicada pelo segurado, juntamente com depoimentos de testemunhas, como comprovante da união estável superior a dois anos, determinando o restabelecimento da pensão desde a data de cancelamento.

Link para a íntegra da notícia no story.



Selo Decisão | Texto Foto em rede social e depoimentos testemunhais comprovam união estável | Imagem mostra mãos femininas segurando em telefone celular.

01/05/2023
A verdade é uma só e ponto.
01/05/2023

A verdade é uma só e ponto.

04/01/2023

A Primeira Turma do STJ, por unanimidade, concluiu que é permitido ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional diagnosticar doenças, prescrever tratamentos e dar alta terapêutica.

Com essa decisão, o colegiado reformou seu entendimento anterior de que caberia exclusivamente ao médico a tarefa de diagnosticar, prescrever tratamentos e avaliar resultados, enquanto o fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional, diferentemente, ficariam responsáveis apenas pela execução das técnicas e dos métodos prescritos.

Confira a matéria completa: http://kli.cx/iivy

⚖️ REsp 1592450

Foto de um profissional de saúde ajudando um homem em exercício de alongamento e o texto "DIGNÓSTICO E TRATAMENTO - Fisioterapeuta e terapeuta ocupacional podem diagnosticar e prescrever tratamentos"

Só pra constar, o Renan Calheiros está propondo algo bem semelhante aqui.
02/12/2022

Só pra constar, o Renan Calheiros está propondo algo bem semelhante aqui.

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