27/03/2019
A questão de ordem se assemelha muito ao “objection" no direito norte-americano, expressão muito utilizada em seriados e filmes. Serve, basicamente, para que a acusação ou defesa, constatando alguma irregularidade durante uma inquirição, como, por exemplo, alguma violação ao artigo 212 do CPP, requeira ao juiz que tal irregularidade cesse, fundamentando seu posicionamento. Levantada a questão de ordem, durante a sua explicação não pode a acusação ou defesa ser interrompida indevidamente pelo juiz.⠀
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Diferente da "objection", que possui espécies bem definidas, como "irrelevant", "immaterial", "beyond the scope" etc, a "questão de ordem" deve ser explicada por aquele que a levanta, e o juiz, fundamentando adequadamente, defere ou não.
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Cabe ainda indicar outra expressão muito utilizada: “Pela ordem!”. Prevista no artigo 7º, X, do EAOAB, é muito utilizada em sessões no tribunal para: 1) esclarecer dúvidas e equívocos referentes a fatos, documentos e declarações duvidosas que possam influir no julgamento; 2) preservar a dignidade do advogado, quando houver violação de prerrogativas, mediante censura ou acusações.⠀
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Já o aparte consiste em uma interrupção feita pela acusação ou defesa durante a sustentação da parte contrária no tribunal do júri.
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Observa-se que o aparte não se confunde com a simples interferência. A interferência ocorre quando se interrompe a fala da parte contrária sem qualquer solicitação prévia; o aparte, por seu turno, é o pedido feito ao orador para que permita a interferência e que, por isso, pode ou não ser concedido. Quando o orador permite a interferência fala-se em um aparte consentido; em caso de negativa, caberá então um pedido ao magistrado, postulando um aparte regulamentado que, se deferido, autorizará a interferência, mas assegurará ao orador aparteado um acréscimo ao seu tempo de até três minutos. O aparte está regulamento no artigo 497, XII, do CPP.⠀
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Os apartes se bem utilizados, além de oportunos, se afiguram necessários, porque esclarecedores aos jurados, mormente nos casos em que a parte adversa tenta desvirtuar, omitir ou distorcer dados processuais. Devem, porém, ser curtos, comedidos e ordeiros, sem que configurem discursos paralelos.