Carlos Ribeiro Advocacia Criminal

Carlos Ribeiro Advocacia Criminal Escritório especializado na área penal com foco na defesa de Pessoas Físicas e Sociedades Empresárias.

19/07/2019

No dia 7 de agosto de 2019, a partir das 9h, teremos um importante evento organizado pelas Comissões de Direito Penal e Assuntos Prisionais da OAB/SC.

O advogado criminalista Carlos Augusto Ribeiro falará com o grande advogado criminal Leonardo Pereima sobre a ilicitude da prova e a cadeia de custódia, no painel das 11h.

As inscrições são gratuitas.

No link todas as informações:

PROGRAMAÇÃO DO EVENTO Dia 07/08/2019: PALESTRA INAUGURAL – O INQUÉRITO POLICIAL E OS CRIMES CONTRA

05/07/2019

A justa causa está ligada a ideia de um filtro prévio

Registro de minha participação na Audiência Publica da  sobre o “Projeto Anticrime”. Fui debatedor e parecerista. Falei ...
18/06/2019

Registro de minha participação na Audiência Publica da sobre o “Projeto Anticrime”. Fui debatedor e parecerista. Falei sobre as medidas que visam dificultar a soltura de “criminosos habituais” e a intensificação da utilização da videoconferência no processo penal.

A questão de ordem se assemelha muito ao “objection" no direito norte-americano, expressão muito utilizada em seriados e...
27/03/2019

A questão de ordem se assemelha muito ao “objection" no direito norte-americano, expressão muito utilizada em seriados e filmes. Serve, basicamente, para que a acusação ou defesa, constatando alguma irregularidade durante uma inquirição, como, por exemplo, alguma violação ao artigo 212 do CPP, requeira ao juiz que tal irregularidade cesse, fundamentando seu posicionamento. Levantada a questão de ordem, durante a sua explicação não pode a acusação ou defesa ser interrompida indevidamente pelo juiz.⠀

Diferente da "objection", que possui espécies bem definidas, como "irrelevant", "immaterial", "beyond the scope" etc, a "questão de ordem" deve ser explicada por aquele que a levanta, e o juiz, fundamentando adequadamente, defere ou não.

Cabe ainda indicar outra expressão muito utilizada: “Pela ordem!”. Prevista no artigo 7º, X, do EAOAB, é muito utilizada em sessões no tribunal para: 1) esclarecer dúvidas e equívocos referentes a fatos, documentos e declarações duvidosas que possam influir no julgamento; 2) preservar a dignidade do advogado, quando houver violação de prerrogativas, mediante censura ou acusações.⠀

Já o aparte consiste em uma interrupção feita pela acusação ou defesa durante a sustentação da parte contrária no tribunal do júri.

Observa-se que o aparte não se confunde com a simples interferência. A interferência ocorre quando se interrompe a fala da parte contrária sem qualquer solicitação prévia; o aparte, por seu turno, é o pedido feito ao orador para que permita a interferência e que, por isso, pode ou não ser concedido. Quando o orador permite a interferência fala-se em um aparte consentido; em caso de negativa, caberá então um pedido ao magistrado, postulando um aparte regulamentado que, se deferido, autorizará a interferência, mas assegurará ao orador aparteado um acréscimo ao seu tempo de até três minutos. O aparte está regulamento no artigo 497, XII, do CPP.⠀

Os apartes se bem utilizados, além de oportunos, se afiguram necessários, porque esclarecedores aos jurados, mormente nos casos em que a parte adversa tenta desvirtuar, omitir ou distorcer dados processuais. Devem, porém, ser curtos, comedidos e ordeiros, sem que configurem discursos paralelos.

Endereço

Avenida Osvaldo Rodrigues Cabral, 1570
Florianópolis, SC
88015-710

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