15/01/2026
A pensão por morte é um benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado que falece, e o companheiro ou companheira em união estável está expressamente incluído entre os dependentes de primeira classe, nos termos da Lei nº 8.213/91.
Para o reconhecimento do direito, é necessário o preenchimento de alguns requisitos essenciais. O primeiro deles é a qualidade de segurado do falecido na data do óbito, ou seja, ele deve estar contribuindo para o INSS ou dentro do chamado período de graça. Em segundo lugar, deve ser comprovado o óbito, por meio da certidão correspondente.
O terceiro requisito, específico do companheiro convivente, é a comprovação da união estável existente até a data do falecimento. A legislação exige início de prova material contemporânea aos fatos, que demonstre a convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família. Podem servir como prova documentos como certidão de nascimento de filhos em comum, declaração de união estável, contas conjuntas, apólice de seguro, comprovante de residência em comum, entre outros, podendo ser complementados por prova testemunhal.
Além disso, após a Reforma da Previdência (EC nº 103/2019), para que a pensão tenha duração superior a quatro meses, é necessário comprovar que a união estável existia há pelo menos dois anos antes do óbito e que o segurado tenha realizado no mínimo 18 contribuições mensais ao INSS. Caso esses requisitos não sejam preenchidos, o benefício será devido apenas pelo período de quatro meses.
A dependência econômica do companheiro é presumida por lei, não sendo necessária prova específica nesse sentido, desde que a união estável seja devidamente comprovada.
Diante das exigências legais e da rigorosa análise administrativa do INSS, é fundamental reunir corretamente a documentação e, sempre que possível, contar com a orientação de um profissional especializado em Direito Previdenciário, garantindo maior segurança no pedido e evitando indeferimentos indevidos.