Buzaglo Dantas

Buzaglo Dantas A Buzaglo Dantas Advogados é uma sociedade exclusivamente dedicada ao direito ambiental. Atua nas ?

24/04/2026

A Buzaglo Dantas Advogados, ao lado de seu sócio fundador, Marcelo Buzaglo Dantas, permanece em destaque no ranking da Leader’s League – edição 2026, consolidando uma trajetória consistente de reconhecimento ao longo dos anos.

A Leader’s League é uma publicação internacional de referência, reconhecida por seus rankings e análises de mercado que evidenciam os principais escritórios de advocacia, consultorias e departamentos jurídicos e financeiros, a partir de uma metodologia rigorosa de pesquisa.

Nesta edição, o escritório e seu sócio fundador foram novamente reconhecidos nas áreas de Expertise Corporate/Societário – Direito Empresarial (região Sul) e Energia e Meio Ambiente – Direito Ambiental.

Como destaque adicional, a advogada Fernanda de Oliveira Crippa também foi ranqueada na área de Energia e Meio Ambiente – Direito Ambiental, reforçando a excelência técnica da equipe.

Buzaglo Dantas Advogados (OAB/SC 998)
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Direito Ambiental, Sustentabilidade e ESG

23/04/2026

A promulgação da Lei n. 15.190/2025 instituiu o novo marco regulatório do licenciamento ambiental no país. A chamada Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA) representa avanço relevante ao harmonizar procedimentos nas esferas municipal, estadual e federal.

A vigência do novo diploma impõe aos órgãos licenciadores o desafio de adequar seus ritos, especialmente quanto à definição dos estudos ambientais exigíveis, que devem observar critérios de proporcionalidade em relação ao porte do empreendimento e ao impacto ambiental projetado (art. 18, §§ 2º e 3º).

Embora a lei traga definições técnicas das modalidades de licença e estudo ambiental, delega à regulamentação infralegal a indicação de sua exigibilidade. Caberá, assim, às autoridades licenciadoras definir as atividades sujeitas a cada tipo de estudo.

Historicamente, a Resolução CONAMA n. 01/86 consolidou hipóteses exemplificativas de exigência de EIA/RIMA, orientando a atuação dos órgãos ambientais por décadas. Na ausência de lei específica, admitia-se sua aplicação, à luz do art. 225, § 1º, IV, da Constituição.

Contudo, o § 1º do art. 18 da LGLA estabelece que a definição dos estudos compete às autoridades licenciadoras, conforme as atribuições da Lei Complementar n. 140/2011, considerando critérios como localização, natureza, porte e potencial poluidor.

Diante desse cenário, conclui-se que a Resolução CONAMA n. 01/86 não subsiste para definir hipóteses de exigência de EIA/RIMA. A legislação é expressa ao atribuir tal competência aos órgãos licenciadores, no âmbito de suas atribuições.

Ainda que haja questionamentos quanto à constitucionalidade do dispositivo, trata-se do regramento vigente, dotado de força normativa para aplicação em todo o território nacional.

Assim, a partir da LGLA, a Resolução CONAMA 01/86 perde aplicabilidade, cedendo espaço às normas específicas editadas por cada autoridade licenciadora.

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A Corporate Sustainability Due Diligence Directive (CSDDD), ou Diretiva de Diligência Devida em Sustentabilidade Corpora...
26/03/2026

A Corporate Sustainability Due Diligence Directive (CSDDD), ou Diretiva de Diligência Devida em Sustentabilidade Corporativa, estabelece parâmetros mais rigorosos de sustentabilidade para empresas que atuam no mercado da União Europeia. A norma impõe a incorporação do dever de diligência às operações empresariais e às cadeias de fornecimento, com foco na identificação e mitigação de riscos relacionados a violações de direitos humanos e danos ambientais. Embora vigente desde 2024, foi recentemente modificada (fevereiro de 2026), com prazo de adaptação estendido até 2029.

No regime atual, as empresas devem identificar, avaliar, prevenir e mitigar impactos negativos em suas atividades, inclusive no exterior. A obrigação alcança não apenas as operações próprias, mas também subsidiárias e, em certos casos, toda a cadeia produtiva.

Como consequência, até 2029, empresas vinculadas ao mercado europeu tendem a exigir de seus fornecedores padrões mais elevados de rastreabilidade, governança e conformidade socioambiental. Isso porque a diretiva prevê penalidades relevantes, que podem atingir até 3% do faturamento líquido global.

Para a indústria brasileira, o impacto é imediato: ainda que não esteja diretamente sujeita à norma, poderá ser pressionada por parceiros europeus a comprovar controles socioambientais, rastreabilidade e gestão adequada de fornecedores. A ausência desses elementos pode, inclusive, levar ao encerramento de relações contratuais.

Nesse cenário, a CSDDD se consolida como um novo parâmetro de acesso e permanência no mercado internacional, exigindo das empresas brasileiras maior rigor na gestão de riscos ambientais e na conformidade regulatória.

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O sócio-fundador do escritório Buzaglo Dantas participa, desde o dia 21 de março de 2026, do evento em comemoração aos 1...
24/03/2026

O sócio-fundador do escritório Buzaglo Dantas participa, desde o dia 21 de março de 2026, do evento em comemoração aos 15 anos do programa de Dupla Titulação da Univali com a Universidad de Caldas, na Colômbia que ocorrerá até o dia 28.

Na qualidade de professor convidado, Marcelo Buzaglo Dantas abordará o tema da responsabilidade ambiental no Brasil.

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A Lei nº 15.190/2025 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental – LGLA), em vigor desde 04/02/2026, promoveu alteração releva...
03/03/2026

A Lei nº 15.190/2025 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental – LGLA), em vigor desde 04/02/2026, promoveu alteração relevante ao suprimir a exigência de autorização do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) nos casos previstos no art. 36 da Lei do SNUC — licenciamentos de empreendimentos com significativo impacto ambiental, sujeitos a EIA/RIMA, que afetem Unidades de Conservação.

O art. 61 da nova lei modificou o §3º do art. 36 da Lei do SNUC, afastando a necessidade de autorização do órgão gestor da unidade afetada e estabelecendo que, havendo impacto, a unidade deverá ser beneficiária da compensação ambiental.

A mudança redefine a repartição de competências no licenciamento ambiental. O ICMBio, que anteriormente detinha prerrogativa autorizativa — podendo, na prática, inviabilizar o prosseguimento do processo — passa a ser classificado como “autoridade envolvida”, nos termos do art. 3º, III, da LGLA.
Nessa condição, o Instituto atua por meio de manifestação técnica não vinculante. O órgão licenciador deve analisar e enfrentar suas considerações, mas detém a decisão final quanto à viabilidade ambiental do empreendimento.

A lei também fixou prazos para manifestação: 30 dias para o Termo de Referência e 90 dias para o EIA/RIMA, prevendo o prosseguimento do processo em caso de silêncio.
Trata-se de alteração estrutural que busca conferir maior agilidade e previsibilidade ao licenciamento ambiental, sem afastar a análise técnica dos impactos sobre unidades de conservação.

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A Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei nº 15.190/2025) encontra-se em vigor e passa a estabelecer, em âmbito nacion...
24/02/2026

A Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei nº 15.190/2025) encontra-se em vigor e passa a estabelecer, em âmbito nacional, diretrizes gerais para o licenciamento ambiental. O novo marco legal busca uniformizar procedimentos e conferir maior segurança jurídica aos processos de licenciamento em todo o país.

Durante o período de vacatio legis, o Congresso Nacional apreciou os vetos presidenciais, tendo derrubado a maior parte deles, o que resultou no restabelecimento de dispositivos relevantes da norma. Nesse mesmo intervalo, foi editada a Lei da Licença Ambiental Especial (LAE – Lei nº 15.300/2025), concebida como instrumento complementar à Lei Geral e que já se encontra em plena vigência, em razão de sua origem em medida provisória.

Com a entrada em vigor da nova legislação, órgãos ambientais, empreendedores e entes federativos passam a operar sob um novo regime jurídico, que impacta diretamente a condução dos processos de licenciamento ambiental. A expectativa é de que o marco legal contribua para a racionalização dos procedimentos, sem afastar a necessária tutela ao meio ambiente.

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Direito Ambiental, Sustentabilidade e ESG

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) proferiu decisão relevante ao suspender a exigibilidade da Taxa de Contr...
19/02/2026

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) proferiu decisão relevante ao suspender a exigibilidade da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) cobrada pelo Ibama, com fundamento no princípio da boa-fé do contribuinte, recentemente positivado pela Lei Complementar nº 225/2026, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte.

A TCFA, prevista na Lei nº 10.165/2000, é tributo vinculado às atividades de controle e fiscalização ambiental exercidas pelo Ibama sobre atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais. Sua cobrança pressupõe o enquadramento da atividade econômica no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981 e a obrigatória inscrição no Cadastro Técnico Federal (CTF/APP).

No caso analisado, empresa autuada questionou a cobrança da TCFA referente ao período de 2015 a 2019, sustentando não exercer atividades potencialmente poluidoras, mas atuar como holding e na incorporação, compra, venda, locação e administração de imóveis próprios — atividades que, segundo alegou, não ensejariam inscrição no CTF/APP.

Embora o pedido de tutela tenha sido inicialmente indeferido, o TRF4 reformou a decisão em sede de agravo de instrumento. O relator determinou a suspensão da exigibilidade dos créditos, bem como de atos de cobrança, como inscrição em dívida ativa, protesto e inclusão em cadastros de inadimplentes.

A decisão considerou que a matéria estava sob discussão administrativa, que houve depósito integral dos valores e, sobretudo, destacou a aplicação do princípio da boa-fé do contribuinte, previsto no art. 3º, VII, do Código de Defesa do Contribuinte. Para o Tribunal, não havia indícios de omissão ou distorção de fatos relevantes.

O julgado sinaliza a aplicação imediata do novo Código também no âmbito do Direito Ambiental e reforça que a exigência da TCFA depende da efetiva sujeição da atividade econômica aos critérios legais, em respeito à boa-fé e à segurança jurídica.

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Em agosto de 2025, o relator, ministro Flávio Dino, votou pela inconstitucionalidade dessas regras, que estão suspensas ...
05/02/2026

Em agosto de 2025, o relator, ministro Flávio Dino, votou pela inconstitucionalidade dessas regras, que estão suspensas por liminar desde 2024. Agora, o julgamento seguirá com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

Aqui destacamos o que há de maior relevância no cenário do Direito Ambiental. Siga-nos e acompanhe nossas publicações.

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Direito Ambiental, Sustentabilidade e ESG

Um dos temas mais controvertidos da Lei da Mata Atlântica, já abordado diversas vezes por aqui, refere-se à exigência de...
03/02/2026

Um dos temas mais controvertidos da Lei da Mata Atlântica, já abordado diversas vezes por aqui, refere-se à exigência de anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) para a supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica.

A Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei nº 15.190/2025) revogou expressamente, em seu art. 66, III, os §§ 1º e 2º do art. 14 da Lei nº 11.428/2006, dispositivos que fundamentavam essa exigência. A recente derrubada parcial do veto presidencial pelo Congresso Nacional reforça esse entendimento e contribui para o encerramento da controvérsia, ampliando a segurança jurídica.

Com o restabelecimento do art. 66, III, da LGLA, afasta-se a anuência prévia do IBAMA como condição para a supressão de vegetação primária e secundária em estágio médio ou avançado de regeneração na Mata Atlântica. Passa a prevalecer, também para esse bioma, a lógica da Lei Complementar nº 140/2011: o ente que licencia é o mesmo que autoriza a supressão, observando-se o licenciamento por um único ente federativo.

A medida recompõe a coerência do sistema jurídico. Não se mostrava compatível com a LC 140/2011 manter, apenas para a Mata Atlântica, a exigência de manifestação prévia de órgão diverso daquele responsável pelo licenciamento.

Nesse contexto, a revogação da anuência prévia alinha a gestão do bioma ao modelo de federalismo cooperativo, no qual cada ente exerce suas competências de licenciamento e autorização, cabendo aos demais atuação supletiva ou fiscalizatória, quando necessário.

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