Gabriela Mello Alves

Gabriela Mello Alves OAB/SC 51.935

• Direito das Sucessões
• Direito de família
• Direito imobiliário Advogada
Direito de Família
Direito das Sucessões
Direito Imobiliário

01/08/2021

Entrevista !

Entrevista para a !Conversamos um pouquinho sobre o reconhecimento de união estável post mortem, amanhã já estará dispon...
31/07/2021

Entrevista para a !
Conversamos um pouquinho sobre o reconhecimento de união estável post mortem, amanhã já estará disponível em meu IGTV.
Muito obrigada pelas mensagens de carinho sempre 🙏🏻

Feliz Páscoa!Que neste dia compartilhemos muito amor com nossas famílias ♥️
04/04/2021

Feliz Páscoa!
Que neste dia compartilhemos muito amor com nossas famílias ♥️

Feliz Natal!
25/12/2020

Feliz Natal!

Famílias simultâneas caracterizam-se quando há mais de um núcleo familiar, com um membro em comum. Nestes casos, a quest...
23/11/2018

Famílias simultâneas caracterizam-se quando há mais de um núcleo familiar, com um membro em comum. Nestes casos, a questão que se coloca é: como f**a a sucessão em caso de falecimento do membro comum? Tratar-se-á dos três principais posicionamentos acerca do tema.
Em julgamento no qual se analisava dúplice União Estável no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, usou-se, em substituição à expressão meação, o termo “triação”. Isto porque tratava-se de uma partilha envolvendo três pessoas, duas das quais companheiras, em núcleos familiares diferentes, de um mesmo indivíduo. O posicionamento do Desembargador Rui Portanova foi pela partilha igual entre as companheiras e o de cujus, dos bens adquiridos na constância das uniões. A posição obteve provimento por maioria (AC N. 70015133069 – TJRS).
Também no Tribunal de Justiça de São Paulo, posicionamento semelhante foi proferido, destacando-se que, não havendo estipulação de regime por contrato escrito, deverá ser considerada a união como se em regime de comunhão parcial de bens fosse ( AC N. 0607814 – TJSP).
Já o entendimento de Rodrigo da Cunha Pereira caminha em direção divergente. Para ele a meação deve ser feita anteriormente no núcleo familiar onde há celebrado o casamento. Deste modo, divide-se entre o de cujus e a viúva os bens adquiridos ali, no seio da relação matrimonial. Só posteriormente é que se divide, finalmente, os bens entre o autor da herança e a companheira sobrevivente. [1]
A terceira corrente defende que a União Estável concomitante ao casamento é inadmissível, por considerar nosso sistema como monogâmico, ou seja, rejeitar o concurso de entidades familiares com núcleos distintos. Assim sendo, o “companheiro” de alguém já casado, não teria quaisquer direitos sobre a herança deixada por este.
Entendo como acertada a posição de Rodrigo da Cunha Pereira, haja vista que, embora seja extremamente necessário reconhecer a importância dos vínculos afetivos que fogem ao prisma tradicional do conceito de família, não se pode favorecer a companheira em detrimento da cônjuge, que optou pela regularização do amor, a qual elegeu um regime de casamento e acreditou na segurança jurídica deste instituto.
[1] TEIXEIRA DE CARVALHO, Newton. Sucessão nas famílias simultâneas (paralelas) e nas uniões poliafetivas. Disponível em: . Acesso em: 14 nov. 2018.

A paternidade socioafetiva é desenvolvida através de vínculos, afeto, amor, cuidado e afinidade entre um homem e seu fil...
22/11/2018

A paternidade socioafetiva é desenvolvida através de vínculos, afeto, amor, cuidado e afinidade entre um homem e seu filho. Nestes termos, destaca-se, a relação biológica faz-se dispensável, permanecendo em segundo plano.
O reconhecimento dessa paternidade, por tratar-se de direito fundamental e ligado diretamente ao princípio da dignidade da pessoa, deve ter o caminho para sua concretização facilitado. Portanto, a paternidade socioafetiva não encontra óbice para ser reconhecida pela via extrajudicial e devidamente averbada diretamente em cartório.
O Provimento N. 63 do CNJ elenca oito requisitos a serem observados para que a paternidade seja reconhecida extrajudicialmente. Vejamos:
I - Requerimento firmado pelo ascendente socioafetivo;
II - Documento de identif**ação com foto do requerente – original e cópia simples ou autenticada;
III - Certidão de nascimento atualizada do filho – original e cópia simples ou autenticada;
IV – Anuência pessoalmente dos pais biológicos, na hipótese do filho ser menor de 18 anos de idade;
V – Anuência pessoalmente do filho maior de 12 anos de idade;
VI - Não poderão ter a filiação socioafetiva reconhecida os irmãos entre si nem os ascendentes;
VII - Entre o requerente e o filho deve haver uma diferença de pelo menos 16 anos de idade;
VIII - Comprovação da posse do estado de filho.
Destaca-se que ela não ocorre de forma automática e exige declaração de vontade por parte do ascendente socioafetivo. Deste modo, é possível haver uma relação completa de afeto, como se em família, entre um homem e uma criança, sem que tornem-se pai e filho.
Fonte:
Comarca riograndense autoriza reconhecimento extrajudicial de paternidade socioafetiva. Disponível em: . Acesso em: 14 nov. 2018

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) bem como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) convergem no entendimento d...
20/11/2018

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) bem como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) convergem no entendimento de que o reconhecimento de paternidade, desde que não decorrente de erro ou coação, é irrevogável.
Signif**a dizer que, inexistindo vício de consentimento, é impossível retroceder por arrependimento ou qualquer outro motivo pessoal e revogar a assunção de filhos, ainda que comprovada filiação biológica diversa.
O que deve ser levado em consideração, segundo o posicionamento dos tribunais, é o vínculo socioafetivo e a voluntariedade no reconhecimento, sendo completamente irrelevantes quaisquer fatos ou sentimentos posteriores.

O conceito de família vem sofrendo diversas mudanças, seguindo as evoluções sociais. Esses novos paradigmas têm reflexo ...
15/11/2018

O conceito de família vem sofrendo diversas mudanças, seguindo as evoluções sociais. Esses novos paradigmas têm reflexo direto no Direito brasileiro, levando à transformação das interpretações no âmbito jurídico.
Atualmente, família é muito mais do que pai, mãe e filhos. Famílias plurais são aquelas que fogem do velho conceito, já tão desgastado e ultrapassado para definir as relações de afeto, companheirismo e amor familiar.
A própria Constituição Brasileira de 1988 precisou atualizar-se para abarcar novos modelos familiares. Reconhecer a união homoafetiva e equipará-la ao casamento para fins sucessórios é um exemplo. Mas existem muitas outras formas de ser família, fugindo da entidade “padrão” anteriormente estabelecida, que não só a união entre pessoas de mesmo gênero. Um pai viúvo e seu filho, a avó e seu neto, ou mesmo uma criança que tenha pais separados e viva ora com um, ora com outro, formando laços afetivos com ambos, todos são famílias.
Reconhecer legalmente a entidade familiar baseando-se em sentimentos, objetivos e união, não na configuração de indivíduos, é algo necessário. Não é inventar uma situação inédita para os dias atuais, mas sim regularizar e contemplar com os devidos direitos algo que já existe há muito tempo.
Em um contexto no qual a “família se transforma de singular em plural. Os novos núcleos familiares são, igualmente, plurais” (FERREIRA e RÖRHMANN, 2018, p. 18)¹.
¹SUZI ASSIS BORGES NASSER FERREIRA, Jussara; RÖRHMANN, Konstanze. As famílias pluriparentais ou mosaicos. Disponível em: . Acesso em: 05 nov. 2018.

O Código Civil prevê e regulariza o pacto antenupcial em seus artigos 1.653 a 1.657. Ele deve ser realizado por meio de ...
08/11/2018

O Código Civil prevê e regulariza o pacto antenupcial em seus artigos 1.653 a 1.657. Ele deve ser realizado por meio de escritura pública e levado ao cartório em que será oficializado o casamento, sendo considerado nulo se não seguidos os requisitos legais.
O conteúdo do pacto antenupcial pode abranger questões patrimoniais e extrapatrimoniais. No aspecto patrimonial, evidenciam-se questões como, principalmente, o regime de bens adotado pelo casal, que além dos quatro previstos legalmente - comunhão total e parcial, separação total de bens e participação final nos aquestos - pode também ser misto, ou seja, conter mais de um regime de bens para condições especif**adas pelas partes, desde que não eivadas de ilegalidade.
As cláusulas extrapatrimoniais, também chamadas de existenciais, por muito tempo alimentaram discussão sobre sua legalidade. Recentemente a doutrina mostrou-se mais inclinada a corroborar a validade dessas cláusulas, desde que não violem princípios basilares do ordenamento jurídico. Nelas, podem ser previstas questões de convivência e obrigações, tais como a quem recairá o dever de realizar compras domésticas e organizar as contas.
Caso a experiência se mostre infrutífera às partes, é possível a revogação ou alteração livre das cláusulas existenciais do pacto antenupcial, desde que em comum acordo, buscando facilitar a convivência e administração familiar.
.

Endereço

Florianópolis, SC

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 10:00 - 17:00
Terça-feira 10:00 - 17:00
Quarta-feira 10:00 - 17:30
Quinta-feira 10:00 - 17:00
Sexta-feira 10:00 - 16:00

Telefone

+5548984284060

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Gabriela Mello Alves posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Compartilhar