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Vamos falar um pouco sobre os famosos "juros abusivos", as "revisionais" nos contratos de financiamento de veículos.Assu...
08/09/2020

Vamos falar um pouco sobre os famosos "juros abusivos", as "revisionais" nos contratos de financiamento de veículos.

Assunto em alta no passado (não muito distante), tendo em vista que a crescente busca se deu por volta da década passada, as então, ações revisionais de financiamento de veículos, causaram uma enxurrada de ações no judiciário.

Isso ocorreu, pois, à época, a situação econômica do país, somado ao fato da facilidade de crédito, gerou um ambiente favorável às pessoas buscarem a revisão desses contratos. Em muitos desses casos, as financeiras embutem taxas consideradas abusivas, dentre elas despesas não comprovadas e desnecessárias.

Entretanto, com o passar dos anos, ainda vale a pena entrar com processo na justiça?

A resposta é: sim!

E isso se deve por vários motivos, por exemplo:

- Praticamente todos os contratos possuem taxas e/ou juros abusivos;

- O banco/financeira f**a em posição vulnerável;

- A possibilidade REAL de realizar um bom acordo.

A carreira pública ainda é muito almejada pela população nos dias de hoje.Seja diante das dificuldades encontradas em te...
21/06/2019

A carreira pública ainda é muito almejada pela população nos dias de hoje.

Seja diante das dificuldades encontradas em ter seu próprio negócio, pela dificuldade de se manter no mercado de trabalho, ou até mesmo pelo cenário de desemprego.

O concurso público, costumeiramente com salários atrativos, propõe estabilidade, algo muito valioso para a maioria das pessoas que passam muito tempo investindo em um sonho.

Entretanto, deve-se ter cautela em alguns editais do certame. Isso porque, em determinada etapa de certos concursos públicos, consistem em averiguar a vida pregressa do sujeito, ou seja, se faz um questionário de investigação social do candidato.

Porém, esta investigação social do candidato, deve ser pautada em critérios objetivos de avaliação. Caso contrário, poderá ser questionada posteriormente pelo candidato prejudicado e aprovado nas demais etapas.

O que é o tão famigerado "dano moral"?Pode-se dizer que seria a aflição física ou moral, sensação dolorosa, angústia, fr...
11/06/2019

O que é o tão famigerado "dano moral"?

Pode-se dizer que seria a aflição física ou moral, sensação dolorosa, angústia, frustração, ou ainda, algo que possa dar uma extensão à palavra "dor".

Partindo dessa premissa, se busca uma quantia monetária que permita uma espécie de compensação à pessoa pelo abalo sofrido.

Um exemplo de dano moral é a inclusão indevida do nome de uma pessoa no rol de cadastro de inadimplentes. Nesse caso, o dano moral é presumido, ou seja, não precisa de provas.

Tendo em vista que diversas situações são acometidas no Poder Judiciário, se formou a tão conhecida "indústria do dano moral".

Portanto, deve-se ter cautela para que seu "dano moral" não seja caracterizado em mero aborrecimento.

Não havendo mais solução para manter o matrimônio, tente, ao menos, evitar o litígio. A via extrajudicial, acaba com a b...
07/06/2019

Não havendo mais solução para manter o matrimônio, tente, ao menos, evitar o litígio. A via extrajudicial, acaba com a burocracia e o longo processo entorno da discussão na justiça. Resolva sua vida de maneira rápida e eficiente!

Você que não aguenta mais esse sofrimento, não precisa mais passar por isso sozinho(a).Sua separação pode ser mais simpl...
07/06/2019

Você que não aguenta mais esse sofrimento, não precisa mais passar por isso sozinho(a).
Sua separação pode ser mais simples e rápida do que você pensa.
Não tenha vergonha de saber sobre isso...
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TRANSEXUAIS TÊM DIREITO À ALTERAÇÃO DO REGISTRO CIVIL SEM REALIZAÇÃO DE CIRURGIAIndependentemente da realização de cirur...
02/12/2017

TRANSEXUAIS TÊM DIREITO À ALTERAÇÃO DO REGISTRO CIVIL SEM REALIZAÇÃO DE CIRURGIA

Independentemente da realização de cirurgia de adequação sexual, é possível a alteração do s**o constante no registro civil de transexual que comprove judicialmente a mudança de gênero. Nesses casos, a averbação deve ser realizada no assentamento de nascimento original com a indicação da determinação judicial, proibida a inclusão, ainda que sigilosa, da expressão “transexual”, do s**o biológico ou dos motivos das modif**ações registrais.

O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao acolher pedido de modif**ação de prenome e de gênero de transexual que apresentou avaliação psicológica pericial para demonstrar identif**ação social como mulher. Para o colegiado, o direito dos transexuais à retif**ação do registro não pode ser condicionado à realização de cirurgia, que pode inclusive ser inviável do ponto de vista financeiro ou por impedimento médico.

No pedido de retif**ação de registro, a autora afirmou que, apesar de não ter se submetido à operação de transgenitalização, realizou intervenções hormonais e cirúrgicas para adequar sua aparência física à realidade psíquica, o que gerou dissonância evidente entre sua imagem e os dados constantes do assentamento civil.

S**o psicológico

O relator do recurso especial da transexual, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou inicialmente que, como Tribunal da Cidadania, cabe ao STJ levar em consideração as modif**ações de hábitos e costumes sociais no julgamento de questões relevantes, observados os princípios constitucionais e a legislação vigente.

Para julgamento do caso, o ministro resgatou conceitos essenciais como s**o, identidade de gênero e orientação sexual. Segundo o ministro, as pessoas caracterizadas como transexuais, via de regra, não aceitam o seu gênero, vivendo em desconexão psíquico-emocional com o seu s**o biológico e, de um modo geral, buscando formas de adequação a seu s**o psicológico.

O relator também lembrou que, apesar da existência de princípios como a imutabilidade do nome, dispositivos legais como a Lei de Registros Públicos preveem a possibilidade de alteração do nome que cause situação vexatória ou de degradação social, a exemplo das denominações que destoem da aparência física do indivíduo.

Direito à felicidade

Na hipótese específ**a dos transexuais, o ministro Salomão entendeu que a simples modif**ação de nome não seria suficiente para a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana. Para o relator, também seriam violados o direito à identidade, o direito à não discriminação e o direito fundamental à felicidade.

“Se a mudança do prenome configura alteração de gênero (masculino para feminino ou vice-versa), a manutenção do s**o constante do registro civil preservará a incongruência entre os dados assentados e a identidade de gênero da pessoa, a qual continuará suscetível a toda sorte de constrangimentos na vida civil, configurando-se, a meu juízo, flagrante atentado a direito existencial inerente à personalidade”, ressaltou o relator.

Exemplos internacionais

O ministro também citou exemplos de países que têm admitido a alteração de dados registrais sem o condicionamento à cirurgia. No Reino Unido, por exemplo, é possível obter a certidão de reconhecimento de gênero, documento que altera a certidão de nascimento e atesta legalmente a troca de identidade da pessoa. Iniciativas semelhantes foram adotadas na Espanha, na Argentina, em Portugal e na Noruega.

“Assim, a exigência de cirurgia de transgenitalização para viabilizar a mudança do s**o registral dos transexuais vai de encontro à defesa dos direitos humanos internacionalmente reconhecidos – máxime diante dos custos e da impossibilidade física desta cirurgia para alguns –, por condicionar o exercício do direito à personalidade à realização de mutilação física, extremamente traumática, sujeita a potenciais sequelas (como necrose e incontinência urinária, entre outras) e riscos (inclusive de perda completa da estrutura genital)”, destacou o relator.

Acompanhando o voto do relator, a Quarta Turma concluiu que o chamado “s**o jurídico” – constante do registro civil com base em informação morfológica ou cromossômica – não poderia desconsiderar o aspecto psicossocial advindo da identidade de gênero autodefinida pelo indivíduo, “o qual, tendo em vista a ratio essendi dos registros públicos, é o critério que deve, na hipótese, reger as relações do indivíduo perante a sociedade”.

Complexidades jurídicas

O ministro Salomão também apontou que as complexidades jurídicas geradas pelo reconhecimento dos direitos dos transexuais não operados já são perceptíveis no universo das pessoas que decidiram se submeter à cirurgia.

“Ademais, impende relembrar que o princípio geral da presunção de boa-fé vigora no ordenamento jurídico. Assim, eventuais questões novas (sequer cogitáveis por ora) deverão ser sopesadas, futuramente, em cada caso concreto aportado ao Poder Judiciário, não podendo ser invocados receios ou medos fundados meramente em conjecturas dissociadas da realidade concreta”, concluiu o ministro ao acolher o recurso especial da mulher.

Fonte:

21/11/2017

DIREITO A ALIMENTOS EM RELAÇÃO HOMOAFETIVA REQUER COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL

O reconhecimento do direito a alimentos na relação homoafetiva também é possível desde que comprovada a existência de união estável. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma Cível do TJDFT julgou improcedente pedido do autor e manteve sentença da 7ª Vara de Família de Brasília que negou o pedido de alimentos.
O autor da demanda ajuizou ação de alimentos em desfavor do réu, alegando que conviveram em união estável homoafetiva por aproximadamente 18 anos. Afirma que tem 55 anos, é portador do vírus HIV e, em razão do estágio avançado da doença, não tem condições de trabalhar, fazendo jus à percepção dos alimentos.
Ao analisar a demanda, os desembargadores mantiveram a sentença de improcedência do pedido inicial e, para tanto, fundamentaram que a união homoafetiva, assim como a união heterossexual, exige a existência de convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com objetivo de constituir entidade familiar.

Segundo os julgadores, para a fixação de alimentos entre companheiros é necessário haver prova suficiente de que, durante a constância da união estável, existiu relação de dependência entre as partes, bem como deve haver comprovação nos autos de que a parte que está pleiteando os alimentos efetivamente precisa da prestação alimentar.
Para a Turma, ambas as situações não foram demonstradas nos autos, já que nas declarações constantes nas peças processuais ficou evidente que não havia, no relacionamento, características de companheirismo e fidelidade, deveres inerentes a uma relação estável, lembrando que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC).
Assim, não restando comprovada a existência de união estável e, tampouco, a obrigação alimentar entre as partes, mostra-se impossibilitado o acolhimento do pleito alimentar.

Fonte: TJDF

21/11/2017

TRIBUNAL RECONHECE POSTUMAMENTE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA E DEFERE PARTILHA DE BENS

A 5ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença de comarca do Alto Vale do Itajaí que reconheceu união estável homoafetiva entre duas mulheres, após a morte de uma delas, e definiu a partilha de bens. A ação foi movida pela companheira após negativa de familiares da falecida a admitir o relacionamento de seis anos e a partilha dos bens adquiridos nesse período.
O desembargador Henry Petry Júnior, relator da apelação, não acatou os argumentos dos irmãos sobre a inexistência do relacionamento, principalmente ao confrontá-los com depoimentos de testemunhas e documentos apresentados pela autora. A demandante comprovou sociedade em uma loja, além da aquisição de apartamento, veículo e móveis quando decidiram se mudar de São Paulo para Santa Catarina, onde a companheira faleceu.
Ao tratar da união estável, Petry Júnior considerou a legislação atual, bem como o Provimento n. 17/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, que admite o reconhecimento da união estável homoafetiva, e a Circular n. 5/2013, que autoriza a formalização do casamento civil entre pessoas do mesmo s**o.
"Assim, na atual conjuntura, a dualidade de s**os faz-se absolutamente prescindível à configuração da união estável, com espeque, sobretudo, nos princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e do bem-estar coletivo e da vedação à discriminação", finalizou o relator. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSC

Endereço

Florianópolis, SC

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