Hadlich Advogados Associados

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Diogo Pitsicadiogopitsica
02/06/2021

Diogo Pitsica
diogopitsica

A Hadlich Advogados Associados conta com profissionais especializados para DPOaaS - Data Protection Officer as a Service...
28/05/2021

A Hadlich Advogados Associados conta com profissionais especializados para DPOaaS - Data Protection Officer as a Service.

O DPOaaS é um serviço completo de assessoramento da empresa na implementação da adequação com a Lei Geral de Proteção de Dados.

Os serviços consistem em um plano anual com todas as etapas para atingir o nível desejado de conformidade.

O Data Protection Officer (DPO/Encarregado de Dados) conduz o processo de adequação à Lei, colocando a organização em compliance com a legislação, agindo de acordo com as melhores práticas e padrões mundiais em privacidade e proteção de dados.

Ao terceirizar a função do DPO a empresa pode alcançar os seguintes benefícios:

a) ter uma empresa com profissionais certificados internacionalmente em privacidade e proteção de dados, com experiência em assessoramento empresarial em vários segmentos;

b) Terceirizar com flexibilidade atividades relacionadas à proteção de dados e focar no seu negócio principal;

c) Implementar a conformidade com a LGPD ou melhorar o nível de compliance da empresa;

d) Reduzir o custo com DPO contratado internamente;

e) Mitigar o risco de passivo trabalhista e conflito de interesses possivelmente relacionados a um DPO interno;

f) parceria com profissionais de TI para avaliações técnicas de vulnerabilidades nos ambientes de tecnologia utilizados pela empresa.

Ao julgar o agravo de petição contra sentença que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel objeto de constrição, o Tribu...
05/04/2021

Ao julgar o agravo de petição contra sentença que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel objeto de constrição, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região assentou que para que o imóvel seja caracterizado como bem de família não é requisito que seja propriedade única.

Segundo a fundamentação da decisão referida, a proteção dada pela Lei 8009/1990 não obriga que o imóvel caracterizado como "bem de família" seja propriedade única e registrado com cláusula e "impenhorabilidade", apenas dispõe, conforme seu artigo 5º, que ele seja "um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente", o que no caso concreto restou caracterizado.

Número de processo 1002342-58.2015.5.02.0422

02/04/2021
A Lei de Proteção de Dados Brasileira está em vigência e os tribunais brasileiros já estão apurando responsabilidade por...
10/11/2020

A Lei de Proteção de Dados Brasileira está em vigência e os tribunais brasileiros já estão apurando responsabilidade por infrações.

Pequenas, médias e grandes empresas necessitam implantar política de proteção de dados que garanta todas as imposições da LGPD brasileira.

Conte com assessoramento qualificado que lhe garanta segurança e resultado.

A Hadlich oferece assessoramento em política de dados e privacidade.





https://hadlich.adv.br/
05/10/2020

https://hadlich.adv.br/

A Hadlich Advogados Associados é uma sociedade profissional de prestação de serviços jurídicos que atua desde 1990 no ramo da advocacia e consultoria empresarial.

Ao julgar o recurso extraordinário em sede de repercussão geral no Tema 550 o Supremo Tribunal Federal firmou tese no se...
05/10/2020

Ao julgar o recurso extraordinário em sede de repercussão geral no Tema 550 o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que é da Justiça Comum a competência para processar e julgar questões entre o representante comercial autônomo e a empresa representada.

Entenda o caso

O Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão de segundo grau que afastou a competência da Justiça Comum para o julgamento de ações de cobrança de comissão decorrente da relação jurídica entre representante comercial e a empresa representada, sob fundamento de que desde a Emenda Constitucional n. 45 não seria mais de competência da Justiça Estadual.

A questão chegou ao Plenário do Supremo Tribunal Federal em rito de repercussão geral no Recurso Extraordinário 606003.

Decisão do STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, vencido o Ministro relator Marco Aurélio, e com base no entendimento do ministro Luís Roberto Barroso, decidiu que a competência, no caso, é da Justiça Comum.

Isso porque ficou constatado que a representação comercial autônoma não se trata de relação de trabalho, pois não há vínculo empregatício entre a empresa representada e o representante, trata-se, sim, de relação comercial, na forma da Lei 4.886/1965.

Por fim, provido o recurso extraordinário, ficou assentada a competência da Justiça Comum para processar e julgar o feito e determinada a remessa ao Juízo respectivo.

Assim, no Tema 550 de repercussão geral foi fixada a tese seguinte:

Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes.

Em Santa Catarina, entrou em vigor em 27 de agosto, a Lei nº 17.993/2020 que proíbe empresas públicas ou privadas, bem c...
16/09/2020

Em Santa Catarina, entrou em vigor em 27 de agosto, a Lei nº 17.993/2020 que proíbe empresas públicas ou privadas, bem como sociedades, associações, clubes e afins de inserirem perguntas sobre religião e orientação sexual de candidatos em questionários, formulários ou entrevistas de emprego.

Pela medida, também se torna obrigatória a exposição de material especificando a referida proibição em local visível a todos os candidatos.

O descumprimento acarretará ao infrator a aplicação de multa, correspondente ao valor da remuneração mensal da respectiva vaga de emprego e em caso de reincidência o valor será dobrado.

O Poder Executivo regulamentará a aplicação da nova legislação em 90 (noventa) dias.

DIREITO EMPRESARIAL / DUE DILIGENCEViola o dever de boa-fé contratual vender quotas sociais de uma empresa com passivo t...
15/09/2020

DIREITO EMPRESARIAL / DUE DILIGENCE

Viola o dever de boa-fé contratual vender quotas sociais de uma empresa com passivo trabalhista oculto, impossível de detectar pelo relatório de riscos apresentado antes da operação comercial. Assim, se comprovado o prejuízo do comprador, é dever do vendedor indenizá-lo em danos materiais.

O entendimento é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, confirmando sentença que condenou os ex-controladores de uma empresa de mão de obra e vigilância a indenizar os novos donos, que arcaram com um passivo não previsto no contrato de cessão de quotas sociais. O risco trabalhista da empresa incorporada, avaliado em R$ 30 mil, acabou se transformando em R$ 300 mil — o que deu margem ao litígio judicial.

O relator da apelação, desembargador Paulo Sérgio Scarparo, constatou que o escritório de advocacia que elaborou o relatório da due diligence legal para os compradores se baseou em documentos e relatórios fornecidos pela própria empresa que gerou o passivo. E, pior: sem averiguar a veracidade destes documentos.

Conforme historiou o relator no voto, o problema apareceu após a celebração do contrato de incorporação, quando a perícia constatou, na ação trabalhista, o preenchimento irregular (efetivado por terceiro) dos cartões-ponto do reclamante.

"Ora, ao contrário do defendido pela parte apelante, cuida-se, sim, de preenchimento fraudulento dos cartões-ponto. Independentemente da origem dessa irregularidade (se decorrente de negligência — com os deveres de guarda e registro — ou de má-fé do empregador), o fato é que se tratava de falsos registros do horário de início e final de jornada daquele empregado. Daí adveio condenação ao pagamento de diferenças de horas excedentes à jornada de 44h semanais (fl. 261), com a posterior celebração de acordo, no valor de trezentos mil reais", escreveu no acórdão.

Venda de quotas sociais

AST Facilities Trabalho Temporário e Flávio Nascimento dos Santos adquiriram a integralidade das quotas sociais da empresa Anchieta Serviços Ltda., até então pertencentes à Máquinas Condor S.A e à F.K Empreendimentos Imobiliários. No contrato de compra e venda de quotas sociais, celebrado em 18 de setembro de 2013, os autores se comprometeram a pagar aos ex-controladores a importância de R$ 6.470.124,00, da seguinte forma: R$ 2.892.871,48 à vista e o saldo, de R$ 3.576,624,00, em 16 parcelas consecutivas em moeda nacional.

Antes de fechar esta operação, como é de praxe no mercado, os compradores contrataram um trabalho de due diligence, com escritório de advocacia, para se inteirarem do real status jurídico-contábil da empresa. Nesta "varredura", empreendida por advogados e consultores, foram encontrados 19 processos ativos, dentre os quais a ação reclamatória trabalhista que deu ensejo à presente ação indenizatória. As partes acertaram, segundo a inicial, que as "contingências trabalhistas" não seriam repassadas aos novos controladores.

Apesar deste acerto, os autores foram chamados à Justiça do Trabalho para acerto de contas com um ex-funcionário da Anchieta, que ajuizou reclamatória trabalhista. Resumo da ópera: os autores, como sucessores, tiveram de arcar com uma condenação trabalhista no valor de R$ 300 mil. A sentença foi proferida pela 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre em 15 de outubro de 2014, dois anos após o ajuizamento da ação trabalhista.

Ação indenizatória

Em função deste desembolso expressivo e não previsto, os autores ajuizaram ação indenizatória em face de Máquinas Condor e F.K. Empreendimentos Imobiliários na 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, alegando inadimplemento de obrigações. Sustentaram que a ocultação do passivo trabalhista lhe causou prejuízos diretos, ferindo a boa-fé objetiva que deve existir entre os contratantes. Afinal, os réus vendedores, no ato da venda das ações, anuíram com uma série de declaração, obrigações e responsabilidade, pormenorizadamente, expressas no contrato firmado.

Assim, os autores pediram a condenação dos réus em danos materiais no valor de R$ 300 mil — ou, alternativamente, à quitação integral do acordo firmado na ação trabalhista 0001420-51.2012.5.04.0012.

Citados pelo juízo, os réus contestaram a ação. Em razões de mérito, alegaram que o processo de due diligence foi conduzido por advogados, contadores e auditores contratados pelos próprios autores. E, no documento produzido por esta auditoria, foram constados 19 processos, incluindo a referida reclamatória trabalhista. Ou seja, os técnicos contratados para a auditoria examinaram e sabiam da existência de todas as ações judiciais. Por fim, destacaram que as "contingências trabalhistas" não foram incluídas nas negociações porque aquele processo já integrava o relatório da auditoria contábil (due diligence). Pediram a improcedência da ação.

Sentença procedente

A 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre julgou procedente a ação, condenando os réus, solidariamente, a pagar indenização por danos materiais aos autores no valor de R$ 270 mil. Os R$ 30 mil restantes, segundo apurou o juízo, não são devidos, porque já estavam registrados na auditoria realizada antes da assinatura de contrato de compra e venda das quotas sociais da Anchieta. Ou seja, no relatório da due diligence, este valor já havia sido listado como "risco da ação trabalhista" em questão.

Na fundamentação de sua decisão, a juíza Rute dos Santos Rossato narrou que, decorrido um ano após aquisição da empresa, a sentença trabalhista reconheceu a invalidade dos cartões-pontos do ex-funcionário da Anchieta. E, como resultado, o passivo trabalhista pulou de R$ 30 mil para R$ 300 mil — valor 10 vezes maior que a previsão posta no relatório.

Para a juíza, a conclusão da auditoria realizada na empresa não contemplou a realidade dos fatos apresentados pelas demandadas, pois a reclamatória trabalhista movida pelo reclamante constatou, através da perícia documental, que os cartões ponto foram adulterados — o que gerou "invalidade/ineficácia como elemento de prova". E esta irregularidade, que repercutiu na indenização trabalhista paga pelos autores demandantes, foi ocultada na data da transação societária.

Conforme a julgadora, a fraude com os cartões-ponto — constatada no período de 1991 a 2012 — ultrapassou os limites da probidade administrativa, ferindo o artigo 1.146 do Código Civil. Registra o dispositivo: "O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento."

Em arremate, destacou que a cláusula oitava do contrato entre as partes prevê, expressamente, a responsabilidade dos vendedores réus pelo passivo oculto. Este, no contrato, é considerado como "todo e qualquer prejuízo, perda, dano, despesa ou custo (...) resultante da inexatidão ou invericidade de qualquer declaração feita ou garantia dada pelos vendedores".

Apelação Cível nº 70083977041

Acesse a íntegra da decisão em 👇👇👇👇👇👇👇👇👇👇

https://www.tjrs.jus.br/novo/

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