29/03/2022
Foi publicada em 25/03/2022, a MP nº 1.108/22, que dispôs sobre a exclusividade da natureza do pagamento do auxílio-alimentação previsto no § 2º do art. 457 da CLT e alterou significativamente as normas referentes ao teletrabalho ou “trabalho remoto”.
Dentre os dispositivos alterados, está a diferenciação entre os teletrabalhadores que prestam serviços por produção ou tarefa dos que prestam serviços por jornada, para fins de enquadramento da exceção do regime de duração do trabalho, previsto no art. 62, III da CLT. Também foram equiparados os conceitos de teletrabalho e trabalho remoto, sendo afastado o requisito de que a prestação dos serviços seja prestada preponderantemente fora das dependências do empregador para a sua caracterização, admitindo ainda que o comparecimento ocorra de forma habitual. A MP também afastou a equiparação do teletrabalhador com o telemarketing ou teleatendimento. Além disso, para os teletrabalhadores em regime de “jornada”, foi estabelecido que o tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária e de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados fora da jornada de trabalho, não é considerado como tempo de trabalho. Aos estagiários e aprendizes, passa a ser permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto. A MP também tratou de questões referentes a qual a legislação aplicável ao teletrabalhador, bem como que o acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, bem como que tal prestação de serviços deverá constar expressamente do contrato individual do trabalho, bem como que o empregador, via de regra, não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, quando o empregado tenha optado em realizar o trabalho fora da localidade prevista no contrato. Por fim, que os empregadores deverão conferir prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados e empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade na alocação em vagas para tais atividades.