Advogado Edenilson Antonio

Advogado Edenilson Antonio Assistência jurídica de forma clara e transparente, com agilidade nos peticionamentos. inicial e

13/11/2023

Redação foi aprovada em sessão nesta quarta-feira, 8.

13/11/2023

A 8ª câmara de Direito Privado do TJ/SP decidiu que a mãe terá a guarda...

17/05/2020
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15/04/2020

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Termo de Ajustamento de Conduta cria alternativas em meio à pandemia do coronavírus

07/04/2020
CORONAVIRUS - AUXILIO EMERGENCIAL.Projeto de Lei Nº 1.066/2020O Senado já aprovou o Projeto de Lei n° 1.066/2020, que dá...
31/03/2020

CORONAVIRUS - AUXILIO EMERGENCIAL.

Projeto de Lei Nº 1.066/2020

O Senado já aprovou o Projeto de Lei n° 1.066/2020, que dá aos brasileiros, o direito a um auxílio no valor de R$ 600,00, durante três meses, que foi considerado o tempo necessário de combate mais incisivo à doença COVID-19.

O próximo passo é a sanção presidencial e, de logo depois, por meio de um decreto, irá regulamentar a Lei, editando uma Medida Provisória para liberar o pagamento aos beneficiários que se enquadrarem nos termos do regulamento.

ATENÇÃO! o benefício ainda não foi liberado e não exigirá nenhum cadastro, basta seguir as orientações pelo site oficial do Governo Federal.

Onde receber o auxílio?
Ainda não houve determinação, porem se cogita que serão pagos pela Caixa Econômica Federa, Banco do Brasil, Correios e Casas Lotéricas de todo o Brasil.

Quem poderá receber o beneficio?

Requisitos:
• Ter mais de 18 anos;
• Não ter emprego formal ativo; e
• Não receber benefício previdenciário (aposentadoria) ou assistencial (como o BPC).
• As pessoas cuja renda mensal total da família for até três salários mínimos (R$ 3.135)
• A renda per capita (por membro da família) for até meio salário mínimo (R$ 522,50).
• Quem tenha recebido rendimentos tributáveis até de R$ 28.559,70 em 2018.

É necessário cumprir uma das exigências seguintes:

• Microempreendedor individual (MEI);
• Pessoas que trabalhem por conta própria e contribuem de forma individual ou facultativa para o INS;
• Trabalhadores formais com contrato intermitente que não estejam sendo convocados pelas empresas; e
• Ter cumprido o requisito de renda média até o dia 20 de março.

Será permitido que até duas pessoas de uma mesma família acumulem benefícios (auxílio emergencial e bolsa família). Caso o auxílio emergencial seja maior do que o do benefício do bolsa família, o trabalhador irá receber o maior.

O benefício será interrompido no momento em que houver o descumprimento de exigências necessárias para ser elegível a ele.

Como a renda será verif**ada?

A renda familiar que será considerada, é a soma dos rendimentos brutos dos familiares que residem em um mesmo domicílio, exceto, o dinheiro do Bolsa Família.

A renda média da família, será verif**ada por meio do CadÚnico para os inscritos no sistema.
Os não inscritos, farão autodeclaração por meio de uma plataforma digital.

O governo ainda não esclareceu como será feita a verif**ação nos casos de autodeclaração.

Deste modo, se você enquadra nesses requisitos, aguarde a liberação do auxílio!
fonte:htpps//:https://confirmei.blogspot.com/2020/03/saiba-tudo-sobre-o-coronavoucher-o.html
/

Quem tem direito, como e quando receber? Em tempo de quarentena, já que nem todos conseguem trabalhar, um auxílio de R$ 600,00 por três ...

16/03/2020

ESCLARECIMENTO SOBRE JUROS ABUSIVOS EM AÇÕES REVISIONAIS DE FINANCIAMENTO

Ante a alteração da legislação e jurisprudência dos Tribunais, houve grande perda das ações revisionais, onde os contratos bancários não estão aplicando atualmente ilicitudes.
A corrida do consumidor em buscar amparo e ação revisional para que reduza juros em seu financiamento, desencadeou uma grande massa de pessoas que prometem e cobram por um serviço sem eficácia.
Se deparam com ameaça dos bancos nas ações de busca e apreensão, desesperam para não perder seu bem, e acabam caindo em golpe.
Tendo em vista um grande numero de pessoas com este problema, por recomendação de um cliente, resolvi postar esta matéria sobre o assunto, afim de esclarecer sobre os direitos dos consumidores.

No atual cenário que vivemos, não existe mais juros abusivos como eram até 2012.

As ações revisionais, buscam apurar o valor de um contrato com a analise dos juros e forma de aplicação sobre o contrato.
Hoje, a revisional f**a restringida ao custo efetivo do contrato com os juros anatocismo e taxa média de mercado.
Existem ainda a abusividade nos contratos, porém não como eram antes.
Eles ilícitos são inseridos no contrato de forma ao qual podem ser convalidados com o tempo, bem como, sendo mais discretos outras ilicitudes.
Mas existem, na maioria dos contratos.
A aplicação de juros ao limite de 12% ao ano, não condiz com a realizada dos tribunais e Leis atualmente vigentes, uma vez que paragrafo do artigo 193 da Constituição Federal, que limitava os juros, foi revogado em 2003.
Ainda, foi editada uma sumula pelo STJ permitindo que os bancos poderiam operar com índices superiores a 1%, desde que expressamente em contrato.
A cobrança de juros capitalizado ou anatocismo, ainda continuam sendo uma pratica proibida em alguns contratos.
A única ilegalidade na cobrança de juros capitalizados no contrato é se no texto do contrato não constar expressamente esta modalidade de juros, se ela não está clara ou se não se comprovar que existia esta previsão no contrato.
Depende do contrato a comissão de permanência, pode ser legal. Vejamos:
Súmula 294 (STJ): (...) é possível a cobrança desta comissão desde que seja calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central e seja limitada à taxa do contrato.
Deste modo, pode ser cobrada, desde que observado os limites.
Súmula 296 (STJ): permite a comissão de permanência, desde que não fosse cumulativos com juros composto.
Súmula 472 (STJ): prevê de forma clara que a legalidade na cobrança de comissão de permanência, mas que seu valor não apenas não poderia ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios (juros do contrato) e moratórios (juros por atraso) previstos no contrato, mas mais ainda: não permitia que fosse cobrada juntamente com estes juros remuneratórios, moratórios e com a multa contratual.
Ao arremate, podemos ver que que a comissão de Permanência pode ser cobrada, desde que não seja cumulada com outros encargos.
Em suma, pode ser analisado, que não existe mais a redução de taxa de juros a 1% ao mês, com limitação a 12% ao ano, bem como redução de parcelas em 50% do valor contratado.

O que existe, sendo uma pratica legal, são negociações extrajudiciais, para que seja concedido um desconto junto a financeira, para quitação do contrato, nesta modalidade de negociação, consegue-se descontos de até 70%. Tudo depende do contrato e a forma de negociar.

Edenilson Antonio da Silva
OAB/SC 34.140

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