16/03/2020
ESCLARECIMENTO SOBRE JUROS ABUSIVOS EM AÇÕES REVISIONAIS DE FINANCIAMENTO
Ante a alteração da legislação e jurisprudência dos Tribunais, houve grande perda das ações revisionais, onde os contratos bancários não estão aplicando atualmente ilicitudes.
A corrida do consumidor em buscar amparo e ação revisional para que reduza juros em seu financiamento, desencadeou uma grande massa de pessoas que prometem e cobram por um serviço sem eficácia.
Se deparam com ameaça dos bancos nas ações de busca e apreensão, desesperam para não perder seu bem, e acabam caindo em golpe.
Tendo em vista um grande numero de pessoas com este problema, por recomendação de um cliente, resolvi postar esta matéria sobre o assunto, afim de esclarecer sobre os direitos dos consumidores.
No atual cenário que vivemos, não existe mais juros abusivos como eram até 2012.
As ações revisionais, buscam apurar o valor de um contrato com a analise dos juros e forma de aplicação sobre o contrato.
Hoje, a revisional f**a restringida ao custo efetivo do contrato com os juros anatocismo e taxa média de mercado.
Existem ainda a abusividade nos contratos, porém não como eram antes.
Eles ilícitos são inseridos no contrato de forma ao qual podem ser convalidados com o tempo, bem como, sendo mais discretos outras ilicitudes.
Mas existem, na maioria dos contratos.
A aplicação de juros ao limite de 12% ao ano, não condiz com a realizada dos tribunais e Leis atualmente vigentes, uma vez que paragrafo do artigo 193 da Constituição Federal, que limitava os juros, foi revogado em 2003.
Ainda, foi editada uma sumula pelo STJ permitindo que os bancos poderiam operar com índices superiores a 1%, desde que expressamente em contrato.
A cobrança de juros capitalizado ou anatocismo, ainda continuam sendo uma pratica proibida em alguns contratos.
A única ilegalidade na cobrança de juros capitalizados no contrato é se no texto do contrato não constar expressamente esta modalidade de juros, se ela não está clara ou se não se comprovar que existia esta previsão no contrato.
Depende do contrato a comissão de permanência, pode ser legal. Vejamos:
Súmula 294 (STJ): (...) é possível a cobrança desta comissão desde que seja calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central e seja limitada à taxa do contrato.
Deste modo, pode ser cobrada, desde que observado os limites.
Súmula 296 (STJ): permite a comissão de permanência, desde que não fosse cumulativos com juros composto.
Súmula 472 (STJ): prevê de forma clara que a legalidade na cobrança de comissão de permanência, mas que seu valor não apenas não poderia ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios (juros do contrato) e moratórios (juros por atraso) previstos no contrato, mas mais ainda: não permitia que fosse cobrada juntamente com estes juros remuneratórios, moratórios e com a multa contratual.
Ao arremate, podemos ver que que a comissão de Permanência pode ser cobrada, desde que não seja cumulada com outros encargos.
Em suma, pode ser analisado, que não existe mais a redução de taxa de juros a 1% ao mês, com limitação a 12% ao ano, bem como redução de parcelas em 50% do valor contratado.
O que existe, sendo uma pratica legal, são negociações extrajudiciais, para que seja concedido um desconto junto a financeira, para quitação do contrato, nesta modalidade de negociação, consegue-se descontos de até 70%. Tudo depende do contrato e a forma de negociar.
Edenilson Antonio da Silva
OAB/SC 34.140