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26/06/2024

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21/06/2024

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A transmissão onerosa de bens imóveis resulta no imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI), que é instituídoe cobrad...
14/06/2024

A transmissão onerosa de bens imóveis resulta no imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI), que é instituído
e cobrado pelos municípios. No entanto, a Constituição prevê que esse imposto não incide na transmissão de bens
imóveis para integralização do capital social de pessoas jurídicas, nem em casos de fusão, cisão, incorporação ou
extinção das pessoas jurídicas.
Essa imunidade tributária tem como objetivo incentivar a atividade econômica, fomentando a formação de
estruturas societárias essenciais para o desenvolvimento da economia.
No entanto, existe divergência quanto à interpretação da exceção dessa imunidade. Alguns defendem que ela se
aplica apenas em casos de reorganização ou extinção societária, enquanto outros argumentam que também se
aplica na integralização do capital social.
De acordo com a interpretação do STF, a imunidade em relação ao ITBI não abrange o valor dos bens que excede
o limite do capital social a ser integralizado. Essa interpretação foi estabelecida no Recurso Extraordinário n°
796.376.
No entanto, ainda não há um posicionamento jurisprudencial consolidado sobre o tema. Alguns tribunais estaduais
aplicam a imunidade de forma incondicional, enquanto a maioria das decisões tem sido favorável ao fisco
municipal, entendendo que a imunidade não se aplica quando a atividade preponderante da empresa é imobiliária.
É importante que os tribunais superiores enfrentem diretamente essa questão para pacificar o entendimento sobre
a abrangência da imunidade de ITBI e os limites da exceção prevista na Constituição.
Referências:
[1] Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
[2] LAURINDO, Deise Saccaro. Imunidade Tributária do ITBI e os Reflexos do Tema 796 de Repercussão Geral.
[3] HARADA, Kiyoshi. ITBI: doutrina e prática.
[4] Recurso Extraordinário n° 796.376, STF.
[5] Decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do Distrito Federal.
[6] POMBO, Bárbara. Empresas imobiliárias perdem disputa sobre ITBI.
[7] Decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

12/06/2024

A 2a Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o ganho de capital nas transferências de bens de
falecidos ou doadores está sujeito à incidência do Imposto de Renda (IR), mesmo em conjunto com a cobrança do
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A cobrança do IR sobre a diferença entre o valor de
mercado dos imóveis herdados e o valor na declaração de bens está prevista na Lei 9.532/1997. No caso em
questão, a autora doou bens de sua herança à sua filha como adiantamento da herança legítima. O Tribunal
Regional Federal da 1a Região havia afastado a cobrança do IR, considerando a regra da lei de 1997
inconstitucional. A União recorreu alegando que o IR deve incidir mesmo com a cobrança do ITCMD, pois possuem
fatores geradores distintos. O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, reconheceu a incidência do IR sobre o
ganho de capital e afirmou que a cobrança não configura bitributação. Advogados tributaristas argumentam que a
decisão contraria entendimentos anteriores do STF sobre o conceito de acréscimo patrimonial. Juristas criticam a
decisão e defendem que as transmissões por herança ou doação não representam acréscimo patrimonial. A lei
9.532/97 estaria invadindo a reserva material constitucional do ITCMD, resultando em uma clara bitributação.

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10/06/2024

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08/06/2024

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