22/05/2023
Ao comprar um imóvel, seja de baixo, médio ou alto valor, exige segurança jurídica. Em post anterior abordei tema sobre a “due diligence”, indispensável nas transações imobiliárias por se tratar de patrimônio de alto valor, realizada por profissional de sua confiança e com conhecimento do assunto.
Ao adquirir um imóvel, importa verificar as diferenças entre contrato, escritura pública e registro do imóvel.
O contrato é o documento particular e facultativo, onde as partes estipulam, de livre vontade as obrigações como preço, prazo e condições. Com o contrato de compra e venda de imóvel o comprador torna-se posseiro e não proprietário. Importa observar que reconhecimento das assinaturas no contrato não garante eficácia e efetividade.
Já a escritura é obrigatória em casos de imóveis com valor superior a 30 salários mínimos. Em regra, somente a escritura é válida para transferir a propriedade de um imóvel. Nesse ato é preciso muita atenção, devido a quantidade de detalhes, documentos e questões jurídicas que cercam o processo de escrituração. Ganha importância a “due diligence imobiliária”.
A transferência de propriedade de um bem pode ser impedida e resultar em consequentes prejuízos financeiros.
Por fim o registro ou a matrícula do imóvel só é possível realizar de posse da escritura. Lembrando que a escritura pode ser feita em tabelionato de livre escolha do comprador ou aquele que foi acordado pelas partes, porém o registro somente pode ser feito no cartório da comarca onde o imóvel está registrado. Nesse momento que a expressão “quem não registra não é dono” ganha seu real significado, pois é com o registro que o comprador passa da condição de posseiro para proprietário.
Cuidado! Imóvel sem matrícula, somente com a escritura pública, pode representar um pesadelo jurídico e até mesmo perda do bem.