Augusto Marafon Advocacia e Consultoria Jurídica

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É recorrente o argumento utilizado pelos dos tribunais superiores no sentido de que cabe a prisão preventiva para interr...
30/06/2022

É recorrente o argumento utilizado pelos dos tribunais superiores no sentido de que cabe a prisão preventiva para interrupção da atuação de integrantes de organizações criminosas. ⠀⠀⠀⠀⠀⠀ ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀ ⠀⠀⠀⠀⠀⠀
Entretanto, recentemente, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em entendimento firmado pela maioria dos ministros (3x2), decidiu revogar a prisão preventiva de um homem acusado de integrar uma organização criminosa que praticava estelionatos por meio de contratos administrativos em criptomoedas. ⠀⠀⠀⠀⠀⠀ ⠀⠀⠀⠀⠀⠀ ⠀⠀⠀⠀⠀⠀
No referido julgado, os Ministros entenderam que a mera circunstância de o acusado ter sito denunciado pelo delito não justifica a imposição automática da detenção. ⠀⠀⠀⠀⠀⠀ ⠀⠀⠀⠀⠀⠀ ⠀⠀⠀⠀⠀⠀ ⠀⠀⠀⠀⠀⠀
Para isso, é preciso avaliar a presença dos requisitos estabelecidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, como risco de reiteração delituosa ou indícios de que o grupo criminoso continua em atividade. ⠀⠀⠀⠀⠀⠀ ⠀⠀⠀⠀⠀⠀ ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
Destacou o Ministro João Otávio de Noronha, cujo voto prevaleceu, que ‘’a gravidade em abstrata dos fatos descritos na denúncia, parece-me desproporcional a imposição de prisão preventiva, pois é possível assegurar o meio social e a instrução criminal por medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP.’’⠀⠀⠀⠀⠀⠀ ⠀⠀⠀⠀⠀⠀ ⠀⠀⠀⠀⠀⠀ ⠀⠀⠀⠀⠀⠀ ⠀⠀⠀⠀⠀⠀ ⠀⠀⠀⠀⠀⠀ ⠀⠀⠀⠀⠀⠀ ⠀⠀⠀⠀⠀⠀ ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀ ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀ ⠀ STJ HC n. 708.148/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 05/04/2022, DJe 29/04/2022.

Comunicado: A partir desta sexta-feira (17), nossa equipe entrará em recesso.Solicitamos aos casos urgentes, exclusivame...
17/12/2021

Comunicado: A partir desta sexta-feira (17), nossa equipe entrará em recesso.

Solicitamos aos casos urgentes, exclusivamente, entrem em contato com o número acima descrito!

Desejamos um feliz natal e um próspero ano novo!

Dica de hoje!É bem verdade que a função de policiamento ostensivo é realizada pelas Polícias Militares estaduais, fugind...
12/11/2021

Dica de hoje!

É bem verdade que a função de policiamento ostensivo é realizada pelas Polícias Militares estaduais, fugindo da alçada da guarda municipal.

Todavia, a Quinta Turma do Superior Tribunal de justiça, quando do julgamento do RHC 137.123/MG, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, definiu que muito embora os integrantes da guarda municipal não desempenhem a função da policiamento ostensivo, em casos excepcionais, como em situação de flagrante de delito, a atuação dos agentes municipais está amparada no artigo 301 do Código de Processo Penal que assim dispõe: ‘’ Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.’’

No caso em comento, a guarda municipal realizou a prisão em flagrante do recorrente que estava embriagado ao volante na direção de veículo automotor sem habilitação.

Assim, o policiamento ostensivo realizado pela guarda municipal é, portanto, autorizado apenas na estrita hipótese de flagrante de delito, tornando as demais hipóteses ilegítimas e ilegais.

RHC 137.123/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021.

É recorrente a falta de fundamentação das decisões judiciais e isso se torna um tormento para os advogados, sobretudo aq...
02/11/2021

É recorrente a falta de fundamentação das decisões judiciais e isso se torna um tormento para os advogados, sobretudo aqueles que atuam na seara criminal.

Recentemente, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ausência de fundamentação idônea e tornou sem efeito decisões judiciais que autorizaram a quebra dos sigilos telefônico, fiscal e bancário de três investigados por tráfico de dr**as e lavagem de dinheiro em Ribeirão Preto (SP). Por unanimidade, o colegiado também mandou desentranhar da ação penal as provas que tenham sido afetadas pela nulidade das quebras de sigilo.

A interceptação telefônica e as outras medidas investigativas foram autorizadas pelo juízo de primeiro grau, a requerimento da Polícia Federal e com a concordância do Ministério Público, e chanceladas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que considerou que todos os requisitos legais para os pedidos de quebra de sigilo estavam preenchidos.

O relator do caso no STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, ressaltou que a Constituição impõe que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade (artigo 93, IX).

"Presta-se a motivação das decisões jurisdicionais a servir de controle, da sociedade e das partes, sobre a atividade intelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir, considerou todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes e se bem aplicou o direito ao caso concreto", explicou.

Acórdão - RHC 117.462

Fonte: conjur

“A essência, a dificuldade, a nobreza da advocacia é esta: permanecer sobre o último degrau da escada ao lado do acusado...
16/09/2021

“A essência, a dificuldade, a nobreza da advocacia é esta: permanecer sobre o último degrau da escada ao lado do acusado.”

Francesco Carnelutti

23/06/2021

Trecho sustentação oral em habeas corpus que visava combater decisão do juiz de 1° grau que negou nosso requerimento de liberdade provisória em favor do nosso cliente, mantendo o decreto prisional.

No caso, a decisão de piso além de não fundamentar de forma concreta a impossibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), fundamentou a segregação cautelar com base na gravidade em abstrato do delito pelo fato do aumento do crime em questão na região onde foi cometido.

A decisão apontou também a possibilidade de reiteração delitiva do nosso cliente pelo fato de constar na certidão de antecedentes criminais um termo circunstanciado do ano de 2016, fato que além demonstrar a total ausência de contemporaneidade entre os fatos, não fez qualquer ligação entre os tipos penais, o que demonstra ainda mais que tal decisão não restou devidamente fundamentada.

A necessidade de fundamentação de todas decisões judiciais já era prevista na Constituição Federal (art. 93, IX), mas ganhou ainda mais força com pacote anticrime (Lei 13.964/19) através do art. 315 do CPP, que determinou que toda decisão que tratar de prisão preventiva deve ser sempre motivada e fundamentada sob pena de nulidade da decisão (art. 564, V, CPP).

No caso, a referida decisão é manifestamente nula por ausência de fundamentação idônea.

Com muita força e determinação, devagarinho a gente chega lá.

O trabalho continua. Pra cima!!!

Pessoal, aproveitando que o tema está em alta devido ao infeliz episódio que veio à tona nessas últimas semanas a respei...
18/03/2020

Pessoal, aproveitando que o tema está em alta devido ao infeliz episódio que veio à tona nessas últimas semanas a respeito do COVID-19 (coronavírus), gostaria de ressaltar um ponto importante que merece a atenção de todos.

Ontem (17/03), o Governo de Santa Catarina emitiu Decreto anunciando situação de emergência por conta da pandemia de coronavírus, adotando medidas restritivas pelos próximos sete dias, com o objetivo de conter a proliferação do vírus no Estado.

Por isso, trago rapidamente a conhecimento de todos o que dispõe o artigo 268 do Código Penal ☝️. O dispositivo em comento visa tutelar/proteger a saúde pública, de modo que qualquer pessoa que desobedeça ao Decreto de impedir a introdução ou evitar a propagação do vírus – doença contagiosa – estará incidindo em na citada infração penal.

Vale lembrar que em razão da pena cominada para este delito, o mesmo não se trata de crime, mas sim de infração de menor potencial ofensivo, conforme a Lei 9.099/95.

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08/03/2020

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