16/05/2020
A Medida Provisória (MP) nº 966/2020, que dispõe “sobre a responsabilização de agentes públicos por ação e omissão em atos relacionados com a pandemia da covid-19” foi publicada no DOU do dia 13 de maio de 2020.
Dita MP trouxe diversas críticas e entendimentos, inclusive colocando em dúvida a sua constitucionalidade. Verdade que o tema é bastante incipiente, porém, a nosso ver, a norma não contraria a Constituição Federal (CF). A urgência para se normatizar via MP, justifica-se em razão do momento epidêmico em que estamos vivendo, onde medidas devem ser tomadas de forma urgente e diariamente sem qualquer parâmetro anterior, o que explica que a fixação se de imediatamente e que a legalidade dessas condutas sejam auferidas em momento posterior.
Já quanto as críticas de que a MP possui conceitos abertos para diversos fatos, a LINDB e a própria jurisprudência do STJ já tinham na aferição da culpa grave o elemento subjetivo, tendo a MP detalhado o que consistirá a dita gravidade. Nos parece que desta forma, que, diga-se de passagem, já é a tendência dos julgados das Instancias Superiores, é a medida mais equilibrada, fazendo com que nos casos em que a má-fe não fique evidenciada seja afastada a improbidade, ficando o julgador, casa a caso, adstrito a aplicação dos termos.
Como conclusão, não observamos na MP 966 qualquer caráter de estímulo à impunidade, muito menos de salvo conduto. Ao contrário, se prestigia, em tempos adversos de pandemia, a presunção de boa-fé nos atos dos agentes públicos, o que, longe de acontecer, deixa impune a prática de atos ilícitos.
A punição evidentemente deve ocorrer, somente quando o ato for praticado maliciosamente e com culpa grosseira, mas não o que foi realizado de boa-fé objetivando o interesse público.