Scortegagna Brogliato Advocacia S/C

Scortegagna Brogliato Advocacia S/C Escritório de Advocacia

Agradecemos a todos os nossos clientes pela confiança e parceria ao longo do ano 🙏🏼Que o Natal seja um tempo de renovaçã...
24/12/2025

Agradecemos a todos os nossos clientes pela confiança e parceria ao longo do ano 🙏🏼

Que o Natal seja um tempo de renovação e união, e que 2026 chegue com novos caminhos, equilíbrio e grandes conquistas 🥂✨

Nos vemos novamente a partir do dia 05.01 🥰

Congresso ESA OAB/RS - 20 anos do Código Civil e 90 anos da OAB/RS
01/07/2022

Congresso ESA OAB/RS - 20 anos do Código Civil e 90 anos da OAB/RS

16/12/2020
19/03/2020

Informamos a suspensão das atividades do escritório, a partir de 19/03/2020, em razão da pandemia de COVID-19, pelo prazo de 10 dias, podendo ser prorrogado.

Informamos ainda que os prazos, audiências e demais atos processuais estão suspensos.

Atenciosamente,

Salário mínimo 2019!Já está em vigor
03/01/2019

Salário mínimo 2019!

Já está em vigor

Gratidão a todos os amigos e clientes que estiveram conosco nesta jornada de 2018.Que 2019 nos traga novos desafios e a ...
20/12/2018

Gratidão a todos os amigos e clientes que estiveram conosco nesta jornada de 2018.

Que 2019 nos traga novos desafios e a força para continuar lutando pelos que confiam e compartilham conosco as suas batalhas!

É inconstitucional bloqueio de bens pela Fazenda sem ordem judicial, diz PGRDeve ser declarado inconstitucional o trecho...
19/09/2018

É inconstitucional bloqueio de bens pela Fazenda sem ordem judicial, diz PGR

Deve ser declarado inconstitucional o trecho da Lei 13.606/2018 que permitiu à Fazenda Pública bloquear bens sem decisão judicial. O entendimento é da Procuradoria-Geral da República em manifestação protocolada nesta segunda-feira (17/9) na ação direta de inconstitucionalidade que questiona a norma.
No documento, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, afirma que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal diz que as medidas coercitivas definidas com o objetivo de assegurar o pagamento do crédito tributário devem ser avaliadas segundo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, afirma Dodge, será considerada sanção política incompatível com a ordem constitucional a medida que limita de maneira desproporcional o exercício de direitos fundamentais pelo sujeito passivo.
No caso, afirmou a procuradora-geral da República, a norma impugnada não vence o teste da proporcionalidade. "A possibilidade de a Fazenda Pública tornar indisponíveis bens do contribuinte por meio da averbação da CDA em registro de bens e direitos configura sanção política, porquanto vulnera indevidamente o direito de propriedade e pode inviabilizar o livre exercício de atividade econômica ou profissional", diz o parecer.
Decisão plenária
A constitucionalidade da lei que criou o bloqueio administrativo indiscriminado de bens direto pela Fazenda Pública sem autorização judicial ou direito ao contraditório será decidida pelo Plenário do Supremo.
Após diversas ações contestando a norma, o relator, ministro Marco Aurélio, adotou o rito abreviado na ação proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Para a OAB, a lei contém duas previsões inconstitucionais. A primeira refere-se à possibilidade de a Fazenda Pública comunicar o nome dos contribuintes inscritos em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros específicos relativos a consumidores e aos serviços de restrição ao crédito. A segunda permite que o Fisco torne indisponíveis bens particulares à revelia do Poder Judiciário, fazendo o bloqueio com o pretexto de não frustrar a satisfação dos débitos tributários.
Além da ação da OAB, há pelo menos outras três ADIs (5.881, 5.886 e 5.890) que questionam a decretação de indisponibilidade de bens pela Fazenda Pública independentemente de decisão judicial.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, decidiu por maioria de cinco a quatro que, comprovada a necessidade de...
28/08/2018

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, decidiu por maioria de cinco a quatro que, comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa, é devido o acréscimo de 25% em todas as modalidades de aposentadoria pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A assistência é prevista no artigo 45 da Lei 8.213/1991 apenas para as aposentadorias por invalidez e se destina a auxiliar as pessoas que precisam da ajuda permanente de terceiros.

Ao julgar recurso repetitivo (Tema 982), a seção fixou a seguinte tese: "Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.”

Durante o julgamento, a ministra Regina Helena Costa destacou que a situação de vulnerabilidade e necessidade de auxílio permanente pode acontecer com qualquer segurado do INSS.

A ministra ressaltou ainda que o pagamento do adicional cessará com a morte do aposentado, o que confirma o caráter assistencial do acréscimo. O acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria deve ser pago ainda que a pessoa receba o limite máximo legal fixado pelo INSS (teto), conforme previsto em lei.

Para Regina Helena Costa, a fixação do entendimento pelo STJ atende a um pedido da segunda instância, para uniformização da interpretação da lei federal.

A tese fixada em recurso repetitivo terá aplicação em todas as instâncias da Justiça. Em todo o Brasil, 769 processos estavam suspensos aguardando a decisão do STJ.

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Adicional-de-25%25-deve-ser-pago-a-todo-aposentado-que-precise-da-ajuda-permanente-de-terceiros

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