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31/12/2024
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), após iniciado o cumprimento de sentença de prestação alimen...
10/12/2024

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), após iniciado o cumprimento de sentença de prestação alimentícia promovido por alimentanda maior de idade e absolutamente capaz, é possível a remessa dos autos para o juízo do seu domicílio. Segundo o colegiado, o artigo 528, parágrafo 9º, do Código de Processo Civil (CPC), que prevê alternativas ao exequente para o cumprimento de sentença em ação de alimentos, deve ser interpretado da maneira mais favorável ao alimentando, ainda que seja maior de idade e capaz.

No caso, uma mulher maior e absolutamente capaz ajuizou ação de revisão de alimentos contra o pai, na qual houve acordo para fixar alimentos em favor da autora, devidamente homologado pelo juízo. Após iniciado o cumprimento de sentença no mesmo juízo, a alimentanda informou mudança de endereço e requereu a remessa dos autos para a circunscrição judiciária de seu novo domicílio.

O juízo que recebeu os autos suscitou o conflito negativo de competência, argumentando que não seria possível o declínio de ofício de competência relativa, conforme a Súmula 33 do STJ. Além disso, destacou que alterações posteriores à distribuição da ação – como a mudança de endereço da parte – não autorizariam a modificação do foro competente para o cumprimento de sentença de alimentos, nos termos do artigo 43 do CPC.

Juiz não pode limitar escolha do foro pelo exequente
A ministra Nancy Andrighi, relatora do conflito no STJ, lembrou que a competência para processar o cumprimento de sentença já foi absoluta, vinculada ao juízo que proferiu a decisão.

Contudo, segundo ela, após a edição da Lei 11.232/2005, essa competência se tornou relativa, permitindo ao exequente optar por outros foros – como o domicílio do executado, o local dos bens sujeitos à execução ou o local de cumprimento de obrigações específicas – para evitar o uso de cartas precatórias e assegurar maior eficiência na execução.

De acordo com a relatora, a escolha do foro pelo exequente não pode ser restringida pelo juízo, desde que haja comprovação de mudança de domicílio ou da localização de bens do devedor, podendo a solicitação ser feita antes ou durante a execução. A ministra acrescentou que, para o STJ, criar entraves ao processamento no foro escolhido pelo exequente contraria a efetividade da execução, especialmente nos casos de prestação alimentícia.

CPC traz normas específicas para beneficiar o alimentando
Nancy Andrighi ressaltou que o CPC traz normas específicas para beneficiar o alimentando, presumidamente vulnerável: o artigo 528, parágrafo 9º, assegura que o cumprimento de sentença possa ocorrer no seu domicílio, e ainda há as opções do artigo 516, parágrafo único.

"Desse modo, em cumprimento de sentença em favor de alimentando maior de idade, independentemente se já iniciado ou não o procedimento, é possível o declínio da competência, a requerimento da parte exequente, para o juízo que melhor confira efetividade à execução", concluiu.

Quanto à Súmula 33, invocada pelo juízo suscitante, a ministra afirmou que a remessa do processo a outro foro decorreu de pedido expresso da exequente, o que afasta a alegação de declínio de ofício. "Acrescente-se que não se demonstrou qualquer prejuízo às partes em virtude da remessa dos autos. Não há nulidade sem prejuízo. Assim, conforme entendimento desta corte, inexiste nulidade em caso de eventual irregularidade em matéria de competência relativa quando não identificado prejuízo concreto e efetivo", disse.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/10122024-Foro-para-execucao-de-alimentos-ja-iniciada-pode-mudar--ainda-que-autor-seja-maior-e-capaz.aspx

Temos o prazer de anunciar uma nova fase para a identidade visual do nosso escritório. A partir de hoje, apresentamos um...
01/11/2024

Temos o prazer de anunciar uma nova fase para a identidade visual do nosso escritório. A partir de hoje, apresentamos uma nova logomarca que reflete nossa evolução e aspirações.
Esperamos que esta renovação seja recebida com entusiasmo por nossos parceiros e clientes.
Agradecemos à agência pela parceria e pelo trabalho impecável na criação desta nova identidade, que traduz com maestria a nossa visão e valores.

A frase "Direitos não são privilégios; são conquistas que precisam ser defendidas diariamente" nos convida a uma profund...
24/10/2024

A frase "Direitos não são privilégios; são conquistas que precisam ser defendidas diariamente" nos convida a uma profunda reflexão sobre a natureza dos direitos humanos e a importância da luta constante por eles.
Muitas vezes, tomamos nossos direitos como garantidos, esquecendo-nos do árduo caminho percorrido para conquistá-los. É fundamental lembrar que os direitos humanos não são dádivas, mas sim frutos de lutas e sacrifícios de inúmeras gerações. Desde o direito à vida até a liberdade de expressão, cada conquista representa um marco na história da humanidade.
No entanto, a frase nos alerta para um fato crucial: os direitos não são estáticos, mas sim dinâmicos. Eles estão constantemente sob ameaça, seja por governos autoritários, grupos extremistas ou pela indiferença da sociedade. É por isso que a defesa dos direitos humanos é uma tarefa contínua e que exige a participação de todos.

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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um supermercado de Santa Catarina deve pagar em dobro as horas trabalh...
23/10/2024

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um supermercado de Santa Catarina deve pagar em dobro as horas trabalhadas por funcionárias que não têm folga aos domingos a cada quinze dias. A decisão se baseia na legislação trabalhista (CLT), que garante às mulheres o direito a um descanso semanal preferencialmente aos domingos, alternado a cada quinze dias.
O caso chegou ao TST após um sindicato de empregados no comércio entrar com uma ação, alegando que as funcionárias da empresa, apesar de terem uma folga semanal, eram obrigadas a trabalhar dois domingos seguidos e um domingo de descanso, contrariando a regra da CLT.
A empresa, por sua vez, argumentou que a Constituição Federal permite a concessão de folgas em outros dias da semana e que não há distinção entre homens e mulheres nesse sentido. No entanto, o TST entendeu que a CLT possui uma regra específica para a proteção do trabalho feminino, garantindo o descanso dominical alternado.
TST: Processo: RR-1749-42.2016.5.12.0031

Destaques da decisão:
• Pagamento em dobro: As funcionárias que trabalharem dois domingos seguidos terão direito a receber o valor das horas trabalhadas em dobro.
• CLT prevalece: A regra da CLT sobre o descanso domincal para mulheres prevalece sobre a legislação que autoriza o trabalho aos domingos no comércio.
• Importância do descanso: A decisão reforça a importância do descanso dominical para as mulheres, especialmente considerando suas responsabilidades domésticas e familiares.
Consequências da decisão:
A decisão do TST deve impactar diversos estabelecimentos comerciais que empregam mulheres e que não estão cumprindo a legislação trabalhista. As empresas deverão adequar suas escalas de trabalho para garantir o descanso dominical alternado às funcionárias, sob pena de serem obrigadas a pagar as horas extras em dobro.

extras

Decisão do STJ: Em resumo: O STJ decidiu que a seguradora não pode negar a cobertura do seguro sem provas concretas de q...
22/10/2024

Decisão do STJ:

Em resumo: O STJ decidiu que a seguradora não pode negar a cobertura do seguro sem provas concretas de que o sinistro não foi causado por fatores externos.

• Ônus da prova:

A seguradora deve provar que o incêndio não foi causado por fatores externos, e sim por uma falha interna do equipamento.

• Cláusulas contratuais:

Cláusulas ambíguas ou contraditórias em contratos de seguro devem ser interpretadas a favor do segurado.

• Boa-fé:

A seguradora deve agir com boa-fé e atender às expectativas do segurado.

Por que a seguradora perdeu?

• A seguradora não conseguiu provar que o incêndio foi causado por uma falha interna do guindaste.

• O contrato tinha cláusulas contraditórias, o que beneficiou o segurado.

Em resumo: O STJ decidiu que a seguradora não pode negar a cobertura do seguro sem provas concretas de que o sinistro não foi causado por fatores externos.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/22102024-Em-processo-sobre-indenizacao-securitaria--cabe-a-seguradora-provar-situacao-que-exclui-a-cobertura.aspx


Ambiente insalubre, direito garantido!A saúde do trabalhador é um bem essencial, e quando ele é exposto a ambientes insa...
22/10/2024

Ambiente insalubre, direito garantido!

A saúde do trabalhador é um bem essencial, e quando ele é exposto a ambientes insalubres, a lei precisa atuar para protegê-lo. Quem se dedica a atividades em condições adversas, com exposição a agentes nocivos à saúde, não está apenas desempenhando uma função, mas muitas vezes arriscando sua integridade física e mental. O adicional de insalubridade é um reconhecimento da responsabilidade social que empresas e a legislação têm com esses profissionais. Garantir esse direito não é apenas uma questão de justiça, mas de respeito ao ser humano que constrói o progresso com sacrifício e esforço diário.

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