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Diplomação como Membro Efetivo da Comissão de Direito Criminal da
18/11/2025

Diplomação como Membro Efetivo da Comissão de Direito Criminal da

Previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal – incluído pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) –, o acordo de nã...
13/07/2022

Previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal – incluído pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) –, o acordo de não persecução é uma espécie de negócio jurídico pré-processual entre a acusação e o investigado.

19/06/2020
Primeiro, veja as diferenças dos termos relacionados à reação à pandemia de Covid-19, em um breve resumo, acompanhe...
08/05/2020

Primeiro, veja as diferenças dos termos relacionados à reação à pandemia de Covid-19, em um breve resumo, acompanhe abaixo:

1)Isolamento social – é, em princípio, uma sugestão preventiva para todos para que as pessoas fiquem em casa.

2)Quarentena – é uma determinação oficial de isolamento decretada por um governo.

3)Lockdown – é uma medida de bloqueio total que, em geral, inclui também o fechamento de vias e proíbe deslocamentos e viagens não essenciais.

•Consequências Jurídicas:

A Constituição Federal em seu art.5º, garante o direito de “ir e vir” ou direito de locomoção, por todo território nacional, todavia em casos de decretação de calamidade pública, podendo às autoridades estaduais e municipais definir parâmetros sobre o isolamento social, quarentena e lockdown, dirimindo a livre circulação de pessoas e coisas.

No Brasil, foi sancionada a Lei no 13.979/20, que é a Lei Nacional da Quarentena, no combate à proliferação do coronavírus e dispõe sobre as medidas para enfrentamento da epidemia da COVID-19.

A restrição à liberdade, ficou sendo como um dos principais fatores que será afetado em caso de decretação do “lockdown”, sendo que o confinamento poderá restringir essa garantia constitucional.

•Penalidades: Diante desse contexto de normas que visam a manutenção da salubridade pública, é necessário analisar quais crimes praticam aqueles que descumprem essas normas.

O art. 268 do Código Penal trata do crime de infração de medida sanitária preventiva, cuja redação é a seguinte:

Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

Portanto, todo aquele que descumprir lei (Lei n. 13.979/20) ou ato administrativo (normas do Poder Público) que vise impedir a introdução ou a propagação de coronavírus no Brasil, desde que descumpra dolosamente, praticará o crime de infração de medida sanitária preventiva,(art.268, do CP).

Dr. Filipe Melo | OAB/SP 389.908

"O governo do estado de São Paulo publicou decreto nesta, terça-feira, 5 de maio, tornando obrigatório o uso de máscaras...
06/05/2020

"O governo do estado de São Paulo publicou decreto nesta, terça-feira, 5 de maio, tornando obrigatório o uso de máscaras em todo o estado de São Paulo, por todos os cidadãos que estiverem caminhando ou andando ou se dirigindo a qualquer local no estado. Medida que passa vigorar a partir do dia 7 de maio", afirmou Doria.

Decreto Nº 64959 DE 04/05/2020

Art. 1º Enquanto perdurar a medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881 , de 22 de março de 2020, f**a determinado, em complemento ao disposto no Decreto nº 64.956 , de 29 de abril de 2020, o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, preferencialmente de uso não profissional:

I - nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população;

II - no interior de:

a) estabelecimentos que executem atividades essenciais, aos quais alude o § 1º do artigo 2º do Decreto nº 64.881 , de 22 de março de 2020, por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores;

b) em repartições públicas estaduais, pela população, por agentes públicos, prestadores de serviço e particulares.

§ 1º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às p***s previstas nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei nº 10.083 , de 23 de setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado, sem prejuízo:

1. na hipótese da alínea "a" do inciso II, do disposto na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor;

2. na hipótese da alínea "b" do inciso II, do disposto na Lei nº 10.261 , de 28 de outubro de 1968;

3. em todas as hipóteses, do disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal.

§ 2º O uso de máscaras de proteção facial constitui condição de ingresso e frequência eventual ou permanente, nos recintos a que alude o inciso II deste artigo.

Art. 2º As atribuições de fiscalização decorrentes do disposto no inciso I e na alínea "a" do inciso II do artigo 1º serão delegadas aos Municípios, cabendo à Secretaria da Saúde a representação do Estado nos respectivos instrumentos.

Art. 3º Este decreto entra em vigor em 7 de maio de 2020.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de maio de 2020
JOÃO DORIA

Estatuto do Desarmamento Lei 10.826/03 - consequências sociais e jurídicasNo Brasil, devido a burocratização da legislaç...
05/05/2020

Estatuto do Desarmamento Lei 10.826/03 - consequências sociais e jurídicas

No Brasil, devido a burocratização da legislação de armas, ap***s a minoria da coletividade, que consegue a aquisição, devido aos grandes custos de armas e munições, e taxas, dentre outros procedimentos regulatórios.

Armar a sociedade, mesmo sendo o cidadão de bem, não seria a melhor opção a ser adotada pelo estado, sendo que, revogando o estatuto que restringe e regulamenta as atividades envolvendo armas de fogo, estaria transmitindo o dever do estado de garantir a segurança publica, bem como os direitos e garantias fundamentais a cargo integralmente do particular, o que poderia acarretar consequências agravantes em situações em que envolvem arma de fogo.

A segurança pública é direito de todos e uma obrigação do Estado de agir em conjunto com todos os órgãos encarregados de promovê-la, dando a estes toda uma estrutura sólida e confiável para que cada um possa cumprir sua missão, qual seja o bem-estar social e uma sociedade livre e segura.

A população, assim como nos primórdios da natureza humana, vivencia-se atualmente a constante busca pela sobrevivência, e de defesa, onde, a única lei vigente, considera-se a sobrevivência, independente da conduta praticada, ou seja, licita ou ilícita, vigorando ap***s a “lei da selva”.

Dr. Filipe Melo
Advogado OAB/SP 389.908
Fernandópolis-SP

Endereço

R. Espírito Santo, 705/Centro, Fernandópolis/SP, 15600/046
Fernandópolis, SP
15600046

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