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A 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Registro/SP condenou o INSS a conceder o BPC/LOAS a uma criança com de...
17/10/2025

A 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Registro/SP condenou o INSS a conceder o BPC/LOAS a uma criança com deficiência e afastou a inclusão do Bolsa Família no cálculo da renda familiar. O juiz federal Maycon Michelon Zanin entendeu que o Decreto nº 12.534/2025 extrapola os limites do poder regulamentar e, por isso, não pode autorizar essa inclusão.

O que foi decidido

O INSS havia negado o benefício por considerar que a renda per capita da família ultrapassava 1/4 do salário mínimo. O juízo, no entanto, reconheceu o direito ao BPC e desconsiderou os valores do Bolsa Família no cálculo da renda, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade da aplicação do decreto.

Fundamentos jurídicos

O magistrado destacou que decretos não podem criar restrições a direitos fundamentais sem previsão legal. A LOAS não autoriza a inclusão de benefícios assistenciais no cálculo da renda familiar, tratando-se de inovação ilegal.
Fonte: Notório.Saber

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12/10/2025

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A Sétima Turma do TRF3 determinou ao INSS conceder auxílio por incapacidade temporária a mulher com lúpus eritematoso si...
25/08/2025

A Sétima Turma do TRF3 determinou ao INSS conceder auxílio por incapacidade temporária a mulher com lúpus eritematoso sistêmico. O benefício será mantido pelo prazo de 120 dias, a partir da publicação do acórdão.

Para os magistrados, foram demonstrados os requisitos necessários para o recebimento: qualidade de segurada, cumprimento de carência e incapacidade total e temporária para o trabalho habitual.

A Justiça Estadual em Angatuba/SP, em competência delegada, negou o pedido, sob o argumento de que a trabalhadora já possuía a enfermidade antes de ser filiada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Com isso, ela recorreu ao TRF3.

O relator do processo, desembargador federal Jean Marcos, considerou a perícia judicial. Conforme o documento, a mulher apresenta incapacidade para o trabalho desde agosto de 2024, com possibilidade de recuperação. O laudo descreveu que a autora tem lúpus eritematoso sistêmico (enfermidade inflamatória autoimune que pode afetar pele, articulações, rins e cérebro) desde 2020 e insuficiência renal.

“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF3 firmou entendimento no sentido de que a preexistência da doença não impede a concessão do benefício, desde que a incapacidade tenha surgido por agravamento posterior, o que foi comprovado”, explicou.

Dados do Cadastro Nacional de informações Sociais confirmaram que mulher reingressou no Regime Geral de Previdência Social em 2021 e manteve as contribuições até setembro de 2024. “Embora a doença de base (lúpus) já fosse conhecida, o fato gerador para concessão do benefício é a incapacidade laborativa, que sobreveio após a nova filiação, afastando a aplicação do artigo 42, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/1991”, fundamentou o relator.
Fonte: TRF3 OFICIAL.

O trabalhador que f**a sem contribuir à Previdência Social por muito tempo pode não ter direito aos benefícios previdenc...
01/08/2025

O trabalhador que f**a sem contribuir à Previdência Social por muito tempo pode não ter direito aos benefícios previdenciários, ocorrendo a chamada perda da qualidade de segurado.

A Décima Turma do TRF3 condenou o INSS ao pagamento de pensão por morte a uma mulher que, após se divorciar, viveu em un...
28/07/2025

A Décima Turma do TRF3 condenou o INSS ao pagamento de pensão por morte a uma mulher que, após se divorciar, viveu em união estável com o ex-marido. A decisão levou em consideração o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pelo CNJ, e reformou sentença que havia negado o pedido da viúva.

Pelo Protocolo, o julgador deve se abster de perguntas calcadas em estereótipos de gênero ou em temas íntimos irrelevantes, devendo dirigir a instrução probatória aos elementos objetivos para caracterização da união estável — convivência pública, contínua e duradoura, e dependência econômica.

Com base no voto da relatora, desembargadora federal Gabriela Araújo, a Décima Turma entendeu que houve falha na condução do depoimento da viúva em razão de indagações de natureza íntima, tais como: motivos da separação e da reconciliação, se o segurado agredia a mulher, se costumava se embriagar, se o casal dormia no mesmo quarto, se havia relacionamento sexual e se ele mantinha relações extraconjugais.

“Tais questionamentos reiterados traduzem uma visão extremamente estigmatizante com relação ao papel e aos direitos da mulher dentro de uma relação conjugal. A manutenção, em quaisquer atos judiciais, de práticas eivadas de um machismo, afronta o caráter protetivo do benefício previdenciário e desvirtua a real finalidade do processo”, frisou a desembargadora federal.

O acórdão cita, ainda, a Lei nº 15.069/2024, que instituiu a Política Nacional de Cuidados. “Admitir que a mulher assuma uma função não remunerada de cuidar de seu companheiro enfermo e ao mesmo tempo afirmar que tal responsabilidade não é suficiente para configurar a relação afetiva entre o casal acaba por reforçar esse estereótipo de gênero extremamente discriminatório, como se a parte autora fosse obrigada a cuidar do ‘de cujus’, pelo simples fato de ser mulher”, disse a relatora.

O casal teve duas filhas, divorciou-se em 2017 e, posteriormente, viveu em regime de união estável até a morte do segurado, em decorrência de câncer, em setembro de 2020. Conforme a decisão, a pensão por morte será concedida em caráter vitalício, desde a data do falecimento.

JUSTIÇA SOCIAL | A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5, por unanimidade, negou provimento ao r...
28/07/2025

JUSTIÇA SOCIAL | A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e garantiu o direito à aposentadoria por invalidez a um trabalhador rural vítima de poliomielite. A decisão confirmou a sentença da 1ª Vara da Comarca de Cabrobó (PE), que restabeleceu o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor do autor da ação.

Na apelação, o INSS havia argumentado que perícia médica judicial concluiu que o autor possui incapacidade laborativa parcial e permanente, mas não total e definitiva, o que não justif**aria a concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que o autor não havia preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício. Além disso, a decisão da sentença teria contrariado a prova pericial e desconsiderado a jurisprudência consolidada, que exige a comprovação de incapacidade completa e definitiva.

Para a relatora do processo, desembargadora federal Cibele Benevides, entretanto, o trabalhador possui idade avançada, baixa escolaridade e histórico exclusivo de trabalho braçal, fatores que dificultam sua reabilitação e reinserção no mercado de trabalho. A magistrada lembrou, também, que a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) determina que, reconhecida a incapacidade parcial, devem ser avaliadas as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.

PROCESSO Nº: 0800936-39.2025.4.05.0000
Fonte: TRF-5 Oficial.

15/05/2025

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A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão de julgamento ...
08/05/2025

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão de julgamento na sexta-feira (14/3), na sede da Seção Judiciária do Paraná, em Curitiba. Na ocasião, o colegiado julgou uma ação em que foi decidido que, para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC-LOAS), não deve ser considerado no cálculo da renda familiar mensal per capita o valor recebido por algum membro familiar por meio de programas sociais de transferência de renda.

Confira a tese fixada pela TRU e, na sequência, leia o resumo do processo:

“Os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal, bem como o caput e o §1º do art. 1º da Lei 10.835/2004, como é o caso do Auxílio Brasil, não se incluem no cálculo da renda familiar per capita para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada que é objeto da Lei 8.742/93”.

O relator, juiz Alexandre Moreira Gauté, destacou que “a Lei 8.742/93, a Lei Orgânica da Assistência Social, prevê que o benefício assistencial não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda”.

Em seu voto, ele ainda completou que “nos termos do artigo 4°, §2°, I e II, do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto n° 6.214/2007, os valores advindos de programas sociais de transferência de renda devem ser excluídos do cômputo da renda familiar”.

O juiz concluiu a manifestação ressaltando que “os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, como é o caso do Auxílio Brasil, não se incluem no cálculo da renda familiar per capita para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada que é objeto da Lei 8.742/93”.

Processo n. 5028773-89.2022.4.04.7100/TRF

Fonte: TRF4 Oficial

08/05/2025
A 12ª Turma do TRF1 manteve a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pela suspensão indevida da pensão...
23/04/2025

A 12ª Turma do TRF1 manteve a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pela suspensão indevida da pensão alimentícia de uma beneficiária menor de idade e acatou o pedido do INSS e do Ministério público Federal (MPF) para reduzir o valor da indenização por danos morais a ser paga à autora.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Carina Cátia Bastos de Senna, observou que apesar de o número do benefício, por equívoco, fazer referência à concessão recebida pela autora, o ofício especif**ava claramente os nomes e CPFs dos beneficiários que deveriam ter suas pensões suspensas. A magistrada enfatizou que a instituição poderia ter consultado a cópia da decisão enviada com o ofício para compreender a ordem judicial em seus exatos termos.

A juíza também argumentou que não cabe à autarquia previdenciária justif**ar a própria falta de zelo na gestão dos benefícios previdenciários, mesmo ao cumprir ordens judiciais, com base em possíveis inconsistências materiais. Destacou que a jurisprudência reconhece que o caráter alimentar do benefício suspendido presume a ocorrência de danos morais à beneficiária, o que justif**a a manutenção da condenação.

Contudo, a magistrada considerou adequada a redução do valor da indenização para R$10 mil, conforme o entendimento jurisprudencial do TRF1.

🗂 Processo: 0011637-79.2010.4.01.9199

Fonte: TRF1 Oficial

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão de julgamento ...
23/04/2025

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão de julgamento na sexta-feira (14/3), na sede da Seção Judiciária do Paraná, em Curitiba. Na ocasião, o colegiado julgou uma ação em que foi decidido que, para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC-LOAS), não deve ser considerado no cálculo da renda familiar mensal per capita o valor recebido por algum membro familiar por meio de programas sociais de transferência de renda.

Confira a tese fixada pela TRU e, na sequência, leia o resumo do processo:

“Os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal, bem como o caput e o §1º do art. 1º da Lei 10.835/2004, como é o caso do Auxílio Brasil, não se incluem no cálculo da renda familiar per capita para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada que é objeto da Lei 8.742/93”.

O relator, juiz Alexandre Moreira Gauté, destacou que “a Lei 8.742/93, a Lei Orgânica da Assistência Social, prevê que o benefício assistencial não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda”.

Em seu voto, ele ainda completou que “nos termos do artigo 4°, §2°, I e II, do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto n° 6.214/2007, os valores advindos de programas sociais de transferência de renda devem ser excluídos do cômputo da renda familiar”.

O juiz concluiu a manifestação ressaltando que “os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, como é o caso do Auxílio Brasil, não se incluem no cálculo da renda familiar per capita para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada que é objeto da Lei 8.742/93”.

Processo n. 5028773-89.2022.4.04.7100/TRF

Fonte: TR4 Oficial

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44002175

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