08/11/2017
Empregadores e empregadas grávidas, fiquem de olho:
A Súmula 244 do TST diz que: “I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento de indenização decorrente de estabilidade (art. 10, II, b do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.”
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