GM Advocacia

GM Advocacia Advocacia e Consultoria Jurídica
Atuação nas áreas: Cível, Consumidor, Família e Trabalhista. Diligências de Correspondente Jurídico.

30/11/2016

A guarda compartilhada tem como objetivo a convivência do(s) filho(s) com seus pais separados de forma mais equilibrada, de forma que cada genitor tenha convívio com seu filho. Confira a Lei n. 13.058/2014: http://bit.ly/1NjK0R3.
Descrição da imagem : Ilustração de um casal, sendo um homem sorrindo, com uma criança no colo, e uma mulher sorrindo, com um bebê no colo e fazendo sinal de paz e amor com os dedos.
Texto: Guarda compartilhada. Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. Lei n. 13.058, art. 2º.
Fb.com/cnj.oficial twitter.com/cnj_oficial

Equiparação salarial: Quando é devida? Por: Gustavo N. Borges
30/11/2016

Equiparação salarial: Quando é devida? Por: Gustavo N. Borges

A equiparação salarial é medida utilizada para se observar o princípio da isonomia, garantindo aos trabalhadores com iguais atribuições os mesmos salários,

04/11/2016

Filho maior de idade deve provar que precisa receber pensão paga pelo pai

A 2a Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 358, diz que só uma decisão judicial pode cancelar a pensão alimentícia de filho que atingiu

Desvio de função: o que fazer se for seu casoIn:
21/09/2016

Desvio de função: o que fazer se for seu caso
In:

Desvio de função é caracterizado pelo exercício, pelo titular de um cargo ou emprego, das funções correspondentes a outro. É diferente do acúmulo de função

20/09/2016

Existem várias maneiras de se cobrar uma dívida, pode ser por intermédio de uma cobrança judicial ou por uso de táticas "extrajudiciais". Porém, o consumidor inadimplente não poderá ser exposto ao ridículo ou sofrer qualquer tipo de ameaça. Para assegurar esse direito é que o Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 71 punição para a conduta de exposição vexatória: "Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena: Detenção de três meses a um ano e multa." Acesse a lei: http://bit.ly/19m7CTv
Descrição da imagem : ilustração de um homem segurando uma moeda gigante sendo puxado por um imã apontado por um boneco com o dizer: débito.
Texto: Cobrança de dívidas. Ela pode ser feita de diversas maneiras, porém o consumidor não poderá ser exposto à ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Caso a cobrança tenha sido feita indevidamente o consumidor tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. CDC, art. 42. Fb.com/cnj.oficial twitter.com/cnj_oficial

14/09/2016

Os estabelecimentos particulares que atendem ao serviço de estacionamento, seja em um shopping center, ou uma garagem de edifício, são responsáveis por qualquer dano que acontecer no veículo. Não é só em caso de furto de uma peça do carro, mas até mesmo os objetos que estão no interior do veículo. Assista ao Minuto do Consumidor, canal do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) e conheça outros direitos do consumidor: http://bit.ly/2c6iG06.
Descrição da imagem : Vários carros estacionados um ao lado de outro.
Texto: Furto no estacionamento. Quem é o responsável? Tratando-se de espaços particulares, como, por exemplo, um estacionamento de shopping, o estabelecimento é responsável por qualquer dano que acontecer no veículo de um terceiro que está sob sua guarda. Além disso, não há valor legal nas placas que isentam o estabelecimento. Fb.com/cnj.oficial twitter.com/cnj_oficial

14/09/2016

resumo: A reforma da previdência social e o direito adquirido

Nos últimos dias, muito se tem falado em uma Reforma Previdenciária. É certo que não sabemos o que de fato irá mudar. Somente sabe-se que mudará. Parece que o atual Governo, agora permanente até 2018, aposta todas as suas fichas nesta Reforma para salvar o País.

Todos sabem que não é a Previdência, tão pouco uma Reforma Trabalhista que irá salvar o País desta crise que vivemos. Todos sabem também que os cortes de gastos deveriam começar de cima, mas não será isso discutido aqui nesse momento.

Pois bem, hoje temos 03 formas para se aposentar: a) Aposentadoria por Idade, onde a pessoa tendo 180 contribuições e 65 anos se homem e 60 anos se mulher pode se aposentar com o cálculo do salário sua aposentadoria partindo de 70% mais um por cento acrescido para cada ano trabalhado, com uma média aritmética simples dos 80% dos maiores salários no lapso de julho de 1994 até o pedido.; b) Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a regra 85/95, onde esta é a soma da idade e do tempo de contribuição partindo de 30 anos de contribuição para mulher e 35 anos de contribuição para homem; e c) Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a incidência do fator previdenciário.

Se você se enquadra em uma dessas opções acima, ou irá se enquadrar nos próximos dias, não se preocupe, a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, ###VI garante seu direito independente de reforma, ou seja, se amanhã for aprovado a tal Reforma e alterar as regras, você não será prejudicado porque você tem o direito adquirido. E o que vem a ser o direito adquirido? O direito adquirido é aquele que na vigência de uma lei foi cumprido todos os requisitos para aquele direito, porém não foi usado. Quando outra lei altera os requisitos, já havia o cumprimento anterior não usufruído, portanto poderá utilizar nas regras antigas.

Em caso de inobservância desta garantia Constitucional procure um advogado de sua confiança.

por: Leonardo Nalio
In: http://leocnalio.jusbrasil.com.br/artigos/382720351

06/09/2016

Cyberbulling é um tipo de violência eletrônica do bullying, onde as agressões se dão através da internet ou de outras tecnologias relacionadas. Praticar cyberbullying significa usar o espaço virtual para intimidar e hostilizar uma pessoa (colega de escola, professores, ou mesmo desconhecidos), difamando, insultando ou atacando covardemente. Geralmente as práticas de bullying virtual estão relacionadas a crimes já previstos no Código Penal. Saiba quais são essas práticas, as punições previstas e como é possível denunciar: http://bit.ly/1RAr2bO

05/09/2016

Quatro normas do novo CPC que NÃO se aplicam ao processo do trabalho
Publicado por Isabella M. Araújo
In: http://milhomemadvocacia.jusbrasil.com.br/artigos/379763949

O Novo CPC já está aí desde 18.03.2016, e com ele vieram mudanças também no Processo do Trabalho.

Antes mesmo da entrada em vigor do novo CPC, o TST publicou a Resolução de nº. 203 datado de 15.03.2016, recomendando e fazendo suas considerações, aprovando a Instrução Normativa de nº 39, esclarecendo as normas do novo CPC aplicáveis, inaplicáveis e aplicáveis em termos ao processo do trabalho. E posteriormente também foi publicada e aprovada a Instrução Normativa nº. 40 do TST que se trata do agravo.

Antes de adentrarmos no tocante às normas aplicáveis ou não do CPC no Processo do Trabalho interessante verificar três observações:

1.Os artigos 769 e 889 da CLT: não foram revogados pelo art. 15 do Novo CPC em face do art. 2º, § 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB.
Pois o CPC só será aplicado de forma subsidiária e supletiva ao Processo do Trabalho em caso de omissão e desde que haja compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho.
Assim, não há falar em revogação dos artigos 769 e 889 da CLT.

2. Princípio da Irrecorribilidade das decisões interlocutórias: continua o entendimento do art. 893, § 1º da CLT e da Súmula 214 do TST.

3. Prazos dos recursos: para interpor e contra-arrazoar todos os recursos trabalhistas, inclusive agravo interno e agravo regimental é de 8 dias (art. 6º da Lei 5.584 de 1970 e art. 893 da CLT), exceto embargos de declaração (art. 897-A da CLT), não houve mudanças nestes prazos em razão do novo CPC.

Então vamos lá!

Hoje vamos ver quatro normas do CPC que NÃO SE APLICAM AO PROCESSO DO TRABALHO (por inexistência de omissão ou por incompatibilidade) de acordo com a Instrução Normativa de nº.39
do TST:

1. Art. 63 do CPC (Modificação da competência territorial e eleição de foro pelas partes): No Processo do Trabalho, temos as regras de competência previstas nos artigos 114 da Constituição Federal e nos artigos 651 e seguintes da CLT, assim, na Justiça do Trabalho, não há como as partes modificarem a competência territorial e de eleição de foro uma vez que temos regras estabelecidas no art. 651 da CLT como a competência em razão do lugar – o local da prestação de serviços.

2. Art. 219 do CPC (Contagem do prazo em dias úteis): este artigo não é aplicado ao Processo do Trabalho, considerando que, em regra, com raras exceções, os créditos trabalhistas são de natureza alimentar e também em razão do princípio da celeridade, e por isso o TST entende que os prazos não devem ser em dias úteis e sim corridos, ou seja, contínuos, de acordo com o art. 775 da CLT.

3. Art. 334 do CPC (Audiência de Conciliação e Mediação): artigo super importante do novo CPC, mas não se aplica ao Processo do Trabalho, porque esse sempre se inicia com a designação de uma audiência una (que na prática é fracionada, no procedimento ordinário), com a finalidade de conciliação (art. 846 da CLT) das partes.

4. Art. 335 do CPC (Prazo para contestação): De acordo com as explicações acima também não se aplica ao processo do trabalho, o prazo da contestação que é de 15 dias, pois no processo do trabalho o prazo é de 20 minutos para a defesa de acordo com o art. 847 da CLT, temos o princípio da oralidade como marca no processo do trabalho.

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