05/09/2016
Quatro normas do novo CPC que NÃO se aplicam ao processo do trabalho
Publicado por Isabella M. Araújo
In: http://milhomemadvocacia.jusbrasil.com.br/artigos/379763949
O Novo CPC já está aí desde 18.03.2016, e com ele vieram mudanças também no Processo do Trabalho.
Antes mesmo da entrada em vigor do novo CPC, o TST publicou a Resolução de nº. 203 datado de 15.03.2016, recomendando e fazendo suas considerações, aprovando a Instrução Normativa de nº 39, esclarecendo as normas do novo CPC aplicáveis, inaplicáveis e aplicáveis em termos ao processo do trabalho. E posteriormente também foi publicada e aprovada a Instrução Normativa nº. 40 do TST que se trata do agravo.
Antes de adentrarmos no tocante às normas aplicáveis ou não do CPC no Processo do Trabalho interessante verificar três observações:
1.Os artigos 769 e 889 da CLT: não foram revogados pelo art. 15 do Novo CPC em face do art. 2º, § 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB.
Pois o CPC só será aplicado de forma subsidiária e supletiva ao Processo do Trabalho em caso de omissão e desde que haja compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho.
Assim, não há falar em revogação dos artigos 769 e 889 da CLT.
2. Princípio da Irrecorribilidade das decisões interlocutórias: continua o entendimento do art. 893, § 1º da CLT e da Súmula 214 do TST.
3. Prazos dos recursos: para interpor e contra-arrazoar todos os recursos trabalhistas, inclusive agravo interno e agravo regimental é de 8 dias (art. 6º da Lei 5.584 de 1970 e art. 893 da CLT), exceto embargos de declaração (art. 897-A da CLT), não houve mudanças nestes prazos em razão do novo CPC.
Então vamos lá!
Hoje vamos ver quatro normas do CPC que NÃO SE APLICAM AO PROCESSO DO TRABALHO (por inexistência de omissão ou por incompatibilidade) de acordo com a Instrução Normativa de nº.39
do TST:
1. Art. 63 do CPC (Modificação da competência territorial e eleição de foro pelas partes): No Processo do Trabalho, temos as regras de competência previstas nos artigos 114 da Constituição Federal e nos artigos 651 e seguintes da CLT, assim, na Justiça do Trabalho, não há como as partes modificarem a competência territorial e de eleição de foro uma vez que temos regras estabelecidas no art. 651 da CLT como a competência em razão do lugar – o local da prestação de serviços.
2. Art. 219 do CPC (Contagem do prazo em dias úteis): este artigo não é aplicado ao Processo do Trabalho, considerando que, em regra, com raras exceções, os créditos trabalhistas são de natureza alimentar e também em razão do princípio da celeridade, e por isso o TST entende que os prazos não devem ser em dias úteis e sim corridos, ou seja, contínuos, de acordo com o art. 775 da CLT.
3. Art. 334 do CPC (Audiência de Conciliação e Mediação): artigo super importante do novo CPC, mas não se aplica ao Processo do Trabalho, porque esse sempre se inicia com a designação de uma audiência una (que na prática é fracionada, no procedimento ordinário), com a finalidade de conciliação (art. 846 da CLT) das partes.
4. Art. 335 do CPC (Prazo para contestação): De acordo com as explicações acima também não se aplica ao processo do trabalho, o prazo da contestação que é de 15 dias, pois no processo do trabalho o prazo é de 20 minutos para a defesa de acordo com o art. 847 da CLT, temos o princípio da oralidade como marca no processo do trabalho.