11/05/2020
A MP 927/2020 E A DOENÇA OCUPACIONAL
Nesse momento de pandemia houve a necessidade da movimentação estatal a fim de equilibrar as relações trabalhistas, fazendo com que houvesse a edição da Medida provisória 927/2020 que entre outros pontos fazia a previsão de exclusão da contaminação pelo corona vírus como doença ocupacional, além de prever que as ações dos auditores fiscais se limitaria a apenas orientação, conforme texto destacado abaixo:
“Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
Art. 31. Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:
I - falta de registro de empregado, a partir de denúncias;
II - situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;
III - ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e
IV - trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.”
No dia 29/04/2020 houve decisão do Superior Tribunal Federal, suspendendo a eficácia dos dois artigos, gerando insegurança jurídica ao empresariado quanto aos efeitos de tal decisão.
Debruçando-se a respeito do tema é possível concluir que a suspensão dos artigos 29 e 31 implica em afirmar que qualquer doença ocupacional sempre poderá ser objeto de argumentação.
A doença ocupacional surge quando o emprego, em ambiente laborativo, ou por decorrência de seu trabalho, venha a sofrer redução provisória ou permanente de função de membros e órgãos, sentidos ou mesmo da capacidade de trabalho.
Por exemplo: pedra no rim de pessoa que era privada de ir ao banheiro pelo empregador em razão da ausência de estrutura ou intervalos razoáveis para poder manter as necessidades fisiológicas inerente a todo ser humano.
Excluir o COVID-19 desta condição ou condicionar o seu enquadramento a prova de que a mesma decorre em razão da função, ou do local de prestação de trabalho, torna impossível a comprovação, tanto ao empregado quanto ao empregador, tendo em vista estarmos todos nós sujeitos ao contágio, ainda que em maior ou menor grau, dependendo dos cuidados adotados por cada um.
Como lembrado pelo desembargador Alberto Anderson Filho, da 7ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP, em sentença que negava um pedido de prisão domiciliar ao Réu, "Dos cerca de 7.780.000.000 habitantes do Planeta Terra, apenas três: Andrew Morgan, Oleg Skripocka e Jessica Meier, ocupantes da estação espacial internacional, o primeiro há 256 dias e os outros dois há 189 dias, portanto há mais de seis meses, por ora não estão sujeitos à contaminação pelo famigerado coronavírus".
A lógica está no fato de que se estamos todos expostos a contaminação do Covid-19, não haveria possibilidade de condicionar seu enquadramento como doença ocupacional, à prova do nexo causal, em razão de sua natureza e forma de propagação.
Por fim, o efeito prático no bolso do empresário de uma doença ocupacional é: a responsabilidade em custear as despesas médicas que houverem; os primeiros 15 dias de salário em caso de afastamento comprovado por meio de atestado; a estabilidade provisória por 12 meses após o regresso; dano moral em caso de dolo ou culpa da empresa caso a doença desenvolvida tenha gerado algum perdimento de força de trabalho provisório ou permanente.
Quanto à suspensão do artigo 31 há apenas implicações administrativas quanto ao modo de fiscalização.
Renata Letícia Doná
OAB/PR 48.959
Maurício Carlos Castanho Jr.
OAB/PR 94.881