Renata Letícia Doná Advocacia

Renata Letícia Doná Advocacia A Cobrança pode ser realizada de maneira leve e pacífica.

Fomentamos a paz por meio da recuperação de recursos aos credores aliado ao resgate da credibilidade aos devedores, atuando em sinergia junto ao Poder Judiciário a fim de alcançar a paz social.

02/04/2025
ExcelênciaBuscamos a excelência em tudo o que fazemos, visando sempre superar as expectativas de nossos clientes e parce...
20/08/2024

Excelência
Buscamos a excelência em tudo o que fazemos, visando sempre superar as expectativas de nossos clientes e parceiros. Aos nossos clientes sempre a nossa devoção e melhor entrega. Orientamos e atuamos em parceria com nossos clientes a fim de aliar demanda, expectativa e entrega gerando assim a excelência.

Hoje foi o primeiro   e o o tema girou em torno do E da nossa BASE. Benção AmorSaúde EconomiaTodo dia 15 estaremos reuni...
16/01/2024

Hoje foi o primeiro e o o tema girou em torno do E da nossa BASE.

Benção
Amor
Saúde
Economia

Todo dia 15 estaremos reunidos para esticarmos a linha do tempo e perceber a relevância dos desafios que estão em nossa caminhada.

Vem k gente!

Hoje, assim como em todos os dias 15 do meses do ano, foi o primeiro   aqui no
16/01/2024

Hoje, assim como em todos os dias 15 do meses do ano, foi o primeiro aqui no

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19/12/2023

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16/12/2023

Inauguramos!!! Agradecemos a presença de todos que conosco estiveram e consumiram uma fala bastante entusiasmada a respeito de nosso município!

11/05/2020

A MP 927/2020 E A DOENÇA OCUPACIONAL

Nesse momento de pandemia houve a necessidade da movimentação estatal a fim de equilibrar as relações trabalhistas, fazendo com que houvesse a edição da Medida provisória 927/2020 que entre outros pontos fazia a previsão de exclusão da contaminação pelo corona vírus como doença ocupacional, além de prever que as ações dos auditores fiscais se limitaria a apenas orientação, conforme texto destacado abaixo:

“Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
Art. 31. Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:
I - falta de registro de empregado, a partir de denúncias;
II - situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;
III - ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e
IV - trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.”

No dia 29/04/2020 houve decisão do Superior Tribunal Federal, suspendendo a eficácia dos dois artigos, gerando insegurança jurídica ao empresariado quanto aos efeitos de tal decisão.

Debruçando-se a respeito do tema é possível concluir que a suspensão dos artigos 29 e 31 implica em afirmar que qualquer doença ocupacional sempre poderá ser objeto de argumentação.

A doença ocupacional surge quando o emprego, em ambiente laborativo, ou por decorrência de seu trabalho, venha a sofrer redução provisória ou permanente de função de membros e órgãos, sentidos ou mesmo da capacidade de trabalho.
Por exemplo: pedra no rim de pessoa que era privada de ir ao banheiro pelo empregador em razão da ausência de estrutura ou intervalos razoáveis para poder manter as necessidades fisiológicas inerente a todo ser humano.

Excluir o COVID-19 desta condição ou condicionar o seu enquadramento a prova de que a mesma decorre em razão da função, ou do local de prestação de trabalho, torna impossível a comprovação, tanto ao empregado quanto ao empregador, tendo em vista estarmos todos nós sujeitos ao contágio, ainda que em maior ou menor grau, dependendo dos cuidados adotados por cada um.
Como lembrado pelo desembargador Alberto Anderson Filho, da 7ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP, em sentença que negava um pedido de prisão domiciliar ao Réu, "Dos cerca de 7.780.000.000 habitantes do Planeta Terra, apenas três: Andrew Morgan, Oleg Skripocka e Jessica Meier, ocupantes da estação espacial internacional, o primeiro há 256 dias e os outros dois há 189 dias, portanto há mais de seis meses, por ora não estão sujeitos à contaminação pelo famigerado coronavírus".
A lógica está no fato de que se estamos todos expostos a contaminação do Covid-19, não haveria possibilidade de condicionar seu enquadramento como doença ocupacional, à prova do nexo causal, em razão de sua natureza e forma de propagação.

Por fim, o efeito prático no bolso do empresário de uma doença ocupacional é: a responsabilidade em custear as despesas médicas que houverem; os primeiros 15 dias de salário em caso de afastamento comprovado por meio de atestado; a estabilidade provisória por 12 meses após o regresso; dano moral em caso de dolo ou culpa da empresa caso a doença desenvolvida tenha gerado algum perdimento de força de trabalho provisório ou permanente.
Quanto à suspensão do artigo 31 há apenas implicações administrativas quanto ao modo de fiscalização.

Renata Letícia Doná
OAB/PR 48.959

Maurício Carlos Castanho Jr.
OAB/PR 94.881

24/04/2020

MULTA EM CONTRATOS ESCOLARES EM ÉPOCA DE PANDEMIA

A obrigação dos pais em providenciar a matrícula de seus filhos em rede de sua escolha, seja ela pública ou privada, está prevista na Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), Lei 9.870/1999 e demais disposições atinentes à espécie.
Assim quando há a busca pelo ensino privado, este se faz com base nas premissas e bases escolares adotadas pela instituição, realizando-se a contratação do conteúdo a ser apreendido no período.
Conforme prevê a Lei 9.870/1999 os contratos escolares têm a previsão de ano ou semestre, sendo passível ao consumidor o parcelamento em até 6 ou 12 prestações, desde que tais parcelas sejam cumpridas dentro daquele período (ano ou semestre). Portanto o que se contrata é o conteúdo previsto naquele lapso, que será objeto da prestação de serviços.
Os contratos firmados possuem obrigações e direitos, a fim de que as relações sejam equilibradas e que consigam atingir seu fim principal. Nesse sentido, cabe a previsão a respeito das rescisões contratuais, quais seus motivadores e consequências.
Importante destacar que há a previsão contida no artigo 393 do Código Civil de caso fortuito e/ou força maior, que importa reconhecer ausência de culpa no caso de ausência de cumprimento de contratos firmados da maneira inicialmente compromissada.
Assim, pode-se afirmar que quanto à prestação de serviços pelas instituições de ensino, atualmente há impedimento legal de sua entrega de maneira presencial, haja vista que em Fazenda Rio Grande, o decreto municipal de número 5.157/2020 previu a suspensão das aulas a partir do dia 18/03/2020, com o consequente reajustamento do calendário escolar.
O que importa em afirmar que as Instituições de ensino terão a obrigatoriedade de entregar os seus serviços em momento oportuno, quando devidamente permitidos pelo poder Executivo.
Importante registrar que é possível a entrega dos serviços por meio virtual, desde que seja adequado à idade e o resultado alcançado seja similar a aquele que seria entregue do modo tradicional e inicialmente contratado pelas partes.
Quanto aos contratantes é importante verificar que a razão da contratação dos serviços escolares, é a reserva de vaga com a entrega de conteúdo em período previsto, portanto não haveria razão de implicação de caso fortuito e/ou força maior que os desobrigue dos compromissos assumidos.
Claro que continua sendo permitido aos mesmos a reivindicação do cancelamento dos contratos escolares, desde que cumpridas as exigências legais e compromissos firmados, nesse sentido, a multa contratual prevista precisa ser cumprida.
O fato de haver impossibilidade de entrega da prestação de serviços contratada em razão de legislações nacionais, estaduais e municipais, apenas posterga a entrega do serviço, a qual será realizada em momento oportuno, porém não exime o contratante de cumprir o contrato a que se obrigou, inclusive quanto a multas e demais encargos que assumiu.
Por fim, é sempre importante viabilizar o entendimento entre as partes, possibilitando o encontro de um acordo com visão de garantir a pacificação social.

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Rua Espanha, 150B
Fazenda Rio Grande, PR
83.823-048

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