19/12/2022
A união estável e o casamento civil são reconhecidos pela Constituição Federal de 1988 como "entidade familiar", sendo que a união estável pode ser formalizada através de escritura pública firmada em Cartório de Notas ou por contrato particular de convivência registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos (RTD), e atualmente podendo ser registrada também no Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN), elegendo-se o tipo do regime de bens.
Aplica-se aos direitos do companheiro os mesmos efeitos do casamento para a extinção da união estável devido ao falecimento (artigo 1.829 do Código Civil).
👉 No Regime da separação total de bens, o cônjuge sobrevivente é herdeiro e concorre com os descendentes sobre os bens deixados pelo falecido e, na comunhão universal de bens, o companheiro sobrevivente é meeiro.
👉 No caso da comunhão parcial de bens, se o casal tiver angariado bens durante a união, o companheiro sobrevivente é meeiro e, no caso do falecido somente ter bens adquiridos antes do casamento, o companheiro sobrevivente é herdeiro, concorrendo com os descendentes.
⭐ Em qualquer um dos regimes, os bens particulares, que são aqueles doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade, são excluídos da comunhão (artigo 1.668 do Código Civil).
❤️ Portanto, com a equiparação, para fins de herança, do casamento e da união estável, o mais seguro para o casal para evitar discussões entre os herdeiros, principalmente se houver filhos de outra união ou casamento, é formalizar a união estável, mediante escritura pública em Tabelionato de Notas (Cartório), com a previsão do regime de bens.
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