R&A Advocacia

R&A Advocacia Advogadas:
Camila R. Melo | OAB/MS 18.774
Pollyana R. Alves | OAB/MS 19.614

Dia 8 de março - Dia Internacional da Mulher 🙅🏻‍♀️‼️Arraste para o lado e conheça a razão (e grande importância) desta d...
08/03/2021

Dia 8 de março - Dia Internacional da Mulher 🙅🏻‍♀️

‼️Arraste para o lado e conheça a razão (e grande importância) desta data‼️

Como sabem, somos duas advogadas. Duas mulheres atuando no ramo da advocacia era algo que passava longe de uma realidade no passado nem tão distante.
A vida política e acadêmica era um privilégio inerente aos homens. Estudo, voto e cargos profissionais de destaque, eram, para as mulheres, apenas ideais distantes.
Foram graças ao pioneirismo de mulheres corajosas que fizeram história e geraram a abertura de portas para as mulheres de hoje.
Parabéns a você, mulher!
“Que nada nos defina.
Que nada nos sujeite.
Que a liberdade seja a nossa própria substância.” (Simone de Beauvoir)

NÃO ANOTOU? Não anotou o protocolo? NÃO SE PREOCUPE 😉👇🏼 🛑As empresas de telecomunicação devem ser capazes de localizar o...
05/02/2021

NÃO ANOTOU? Não anotou o protocolo? NÃO SE PREOCUPE 😉👇🏼
🛑As empresas de telecomunicação devem ser capazes de localizar os registros de atendimento mesmo sem o protocolo. Além disso, são obrigadas a enviar o número para o cliente, por SMS ou e-mail, até 24h depois do atendimento. Gostou da dica?

👉🏻 PENSÃO ALIMENTÍCIA 👈🏻.Nossa justiça brasileira enfrenta diversas controvérsias ligadas à prestação de alimento...
02/02/2021

👉🏻 PENSÃO ALIMENTÍCIA 👈🏻.
Nossa justiça brasileira enfrenta diversas controvérsias ligadas à prestação de alimentos. Porém, já há alguns entendimentos que indicam o momento em que se encerra a obrigação do pagamento de prestação alimentícia.
Conforme o STJ, no caso de filho estudante, a obrigação se encerra a partir da conclusão da graduação. Isto porque a partir daí, a profissão já pode ser iniciada, podendo-se, assim, prover seu próprio alimento.
Já em relação à prestação de alimentos ao ex-cônjuge, ela deve ser paga apenas para viabilizar a reinserção do ex parceiro(a) no mercado de trabalho ou para o desenvolvimento da capacidade de sustento por seus próprios meios e esforços, uma vez que o fim do casamento deve estimular a independência de vidas.
(Fonte: CNJ)

ELEIÇÕES 2020 - Fique atento!Se o eleitor deixou de votar apenas nas últimas eleições, mas compareceu nas anteriores, el...
08/07/2020

ELEIÇÕES 2020 - Fique atento!

Se o eleitor deixou de votar apenas nas últimas eleições, mas compareceu nas anteriores, ele poderá votar normalmente nas Eleições 2020. O título só é cancelado, impedindo o eleitor de votar, se ele se ausentar em três turnos consecutivos e não justif**ar ou pagar a multa.
Não sabe se o seu título está regular? Consulte no site do TSE ou no do TRE do seu estado.

Fonte: Tribunal Superior Eleitoral (TSE)

07/10/2019

Entenda o saque-aniversário das contas ativas e inativas do Fundo de Garantia

Trabalhador pode aderir à modalidade de saques anuais das contas ativas e inativas do Fundo de Garantia desde terça-feira (1); veja como funciona e o limite de saques.

A Caixa Econômica Federal liberou na terça-feira (1) a adesão ao saque-aniversário do Fundo de Garantia do Trabalhador (FGTS), cujas retiradas começam somente em abril do ano que vem.

O saque-aniversário não tem relação com o saque imediato de até R$ 500, cujo calendário já começou e vai até o dia 31 de março de 2020.

O trabalhador que optar pelo saque-aniversário continuará a ter direito à multa de 40% do saldo do fundo em caso de demissão, mas perderá o direito ao saque-rescisão, isto é, não poderá retirar o saldo total de sua conta do FGTS ao ser demitido.

Veja abaixo o tira-dúvidas sobre a modalidade de saque:
O que é o saque-aniversário?

O saque-aniversário permite a retirada de parte do saldo da conta do FGTS anualmente, no mês do aniversário do trabalhador e nos dois meses seguintes. No entanto, se o trabalhador optar por esse saque, perderá o direito à retirada do saldo total de sua conta do FGTS em caso de demissão sem justa causa, o chamado saque-rescisão.

O saque-aniversário vale tanto para contas ativas quanto inativas?

Sim, o valor do saque será um percentual do saldo de todas as contas do trabalhador. Para contas com até R$ 500, será liberado 50% do saldo, percentual que vai se reduzindo quanto maior for o valor em conta. Para as contas com mais de R$ 500, os saques serão acrescidos de uma parcela fixa (veja mais detalhes abaixo).

A adesão ao saque-aniversário é obrigatória?

Não. O trabalhador que não optar pela adesão ao saque continua com os valores depositados na conta do FGTS, ganhando rentabilidade. No ano passado, por exemplo, as contas do FGTS renderam 6,18% com os juros fixos de 3% ao ano mais TR e a distribuição de 100% do lucro líquido do fundo (R$ 12,2 bilhões, pagos em agosto deste ano, sobre o saldo de dezembro de 2018).

A adesão ao saque-aniversário é automática ou preciso autorizar?

A adesão ao saque-aniversário não é automática. O trabalhador que decidir fazer os saques anuais deve entrar nos sistemas da Caixa para fazer a opção:
- APP FGTS (o aplicativo é o Caixa FGTS e está disponível tanto para aparelhos com sistema Android quanto aqueles com iOS)

Sou correntista da Caixa. Preciso avisar o banco que quero aderir ao saque-aniversário?

Sim, a regra é igual tanto para quem tem conta como para quem não tem conta na Caixa. É preciso entrar nos sistemas do banco para fazer a opção.

Se eu não fizer nada, o dinheiro f**a onde está?

Sim, quem não fizer a adesão ao saque-aniversário terá o dinheiro mantido no Fundo de Garantia e poderá retirar o dinheiro dentro das hipóteses previstas em lei como demissão sem justa causa, aposentadoria, compra da casa própria e morte do titular.

Se eu me arrepender, posso desistir da adesão?

Em caso de arrependimento, o trabalhador poderá retornar ao saque-rescisão a qualquer momento. Mas a migração só ocorrerá dois anos após a data da adesão ao saque-aniversário. Assim, ele terá direito aos valores depositados na conta do FGTS a partir do fim do período de carência da migração (do 25º mês em diante).

Se o trabalhador optar pelo saque-aniversário ainda poderá usar o dinheiro do FGTS para financiar a casa própria?

Sim. A utilização do saldo do FGTS para compra de moradia própria não foi alterada pelas novas regras.

Se o trabalhador decidir pela adesão ao saque-aniversário poderá sacar o dinheiro todo do FGTS quando for demitido do emprego?

Não. O trabalhador não poderá sacar o valor total do FGTS nos seguintes casos:

- demissão sem justa causa
- rescisão por culpa recíproca ou força maior
- rescisão em comum acordo entre o trabalhador e empregador
- extinção do contrato de trabalho a termo e temporário
- falecimento do empregador individual
- falência da empresa ou nulidade de contrato
- suspensão do trabalho avulso

Caso o trabalhador opte pelo saque-aniversário e seja demitido sem justa causa terá direito à multa rescisória de 40%?

Sim. O trabalhador demitido sem justa causa tem direito ao depósito do valor da multa rescisória do FGTS e poderá sacá-lo ao ser demitido.

Posso continuar sacando anualmente se eu for demitido?

Sim. O valor total do FGTS após a rescisão do contrato não poderá ser sacado, mas o trabalhador poderá continuar fazendo as retiradas anuais permitidas, dentro da proporção estabelecida pelo saque-aniversário.
Caso o trabalhador possua mais de uma conta de FGTS poderá optar por modalidades de saque distintas em cada uma delas?
Não. O trabalhador estará sujeito a somente uma das sistemáticas de saque: saque-rescisão ou saque-aniversário. Uma vez escolhida, todas as contas do trabalhador estarão sujeitas à mesma sistemática.
Quando começam os saques?
Os saques começam em abril do ano que vem. Veja calendário abaixo:
- Nascidos em janeiro e fevereiro – saques de abril a junho de 2020;
- Nascidos em março e abril – saques de maio a julho de 2020;
- Nascidos em maio e junho – saques de junho a agosto de 2020;
- Nascidos em julho – saques de julho a setembro de 2020;
- Nascidos em agosto – saques de agosto a outubro de 2020;
- Nascidos em setembro – saques de setembro a novembro de 2020;
- Nascidos em outubro – saques de outubro a dezembro de 2020;
- Nascidos em novembro – saques de novembro de 2020 a janeiro de 2021;
- Nascidos em dezembro – saques dezembro de 2020 a fevereiro de 2021.
- A partir de 2021, o saque ocorrerá no mês do aniversário do trabalhador.

Como serão os saques?

O trabalhador deverá escolher a data em que deseja que o valor seja disponibilizado: no 1º ou no 10º dia do mês de seu aniversário. A diferença é que, ao optar pelo 10º dia, a base de cálculo do valor a receber será acrescida de juros e atualização monetária do mês de saque.

Além disso, no momento da adesão, ele poderá escolher se quer receber pelos canais de pagamento da Caixa ou ter o crédito em conta de outra instituição financeira.

Até quando eu posso retirar o dinheiro?

Os valores f**arão disponíveis para saque por um período de três meses, a contar da data de liberação. No caso de um trabalhador que faz aniversário em 10 de março, por exemplo, em 2020 ele poderá sacar esse dinheiro a partir de 1º de maio até 31 de julho. A partir de 2021, o trabalhador poderá retirar somente no mês de aniversário, ou seja, entre 1º e 31 de março.

Caso o trabalhador não saque esse recurso, ele volta automaticamente para a conta no FGTS.

Qual o valor que poderei sacar no saque-aniversário?

O valor do saque anual será um percentual do saldo da conta do trabalhador. Para contas com até R$ 500, será liberado 50% do saldo, percentual que vai se reduzindo quanto maior for o valor em conta. Para as contas com mais de R$ 500, os saques serão acrescidos de uma parcela fixa. Portanto, os cotistas com saldo menor poderão sacar anualmente percentuais maiores. Veja na tabela abaixo:

Situações Saldo conta 1 Saldo conta 2 Saldo conta 3 Total das contas Total a receber no saque-aniversário

Trabalhador 1:

R$ 20,00 R$ 60,00 R$ 200,00 R$ 280,00 R$ 140,00

Trabalhador 2:

R$ 150,00 R$ 1.000,00 R$ 300,00 R$ 1.450,00 R$ 585,00

Trabalhador 3:

R$ 2.000,00 R$ 8.250,00 R$ 10.250,00 R$ 20.500,00 R$ 3.925,00.

Como faço para ver o valor a que terei direito em caso de adesão ao saque?

A Caixa disponibilizou os seguintes canais para que o trabalhador consiga saber o valor a que terá direito de acordo com os valores que ele tem em seu Fundo de Garantia:
- APP FGTS (o aplicativo é o Caixa FGTS e está disponível tanto para aparelhos com sistema Android quanto aqueles com iOS)

Se eu aderir ao saque de até R$ 500 serei obrigado a aderir ao saque-aniversário?

Não. O recebimento do saque imediato de até R$ 500 não gera adesão ao saque-aniversário. Cada modalidade de saque tem sistemáticas distintas.

  e suas novidades!Denunciação caluniosa agora é crime eleitoral.A lei 13.834/19 veio alterar o Código Eleitoral para in...
27/08/2019

e suas novidades!

Denunciação caluniosa agora é crime eleitoral.

A lei 13.834/19 veio alterar o Código Eleitoral para incluir como crime a denunciação caluniosa cometida com finalidade eleitoral.

Por: Mariana Cardoso Magalhães. Este pode ser um passo importante para uma política menos agressiva, suja e mais transparente entre os próprios partidos, candidatos e políticos, algo que os cidadãos brasileiros tanto almejam há tanto tempo.

24/07/2019

LIMITE DE SAQUE SERÁ DE R$ 500 POR CONTA DO FGTS ESTE ANO, CONFIRMA ONYX

O ministro da Casa Civil, Onyx Lorenzoni, afirmou nesta quarta-feira (24) que o presidente Jair Bolsonaro assinará nesta tarde uma Medida Provisória que vai permitir saques de contas ativas e inativas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e do PIS-Pasep, a partir de agosto deste ano até março de 2020. O ministro disse que o limite máximo de saques será de R$ 500,00 por conta.

O governo vai anunciar a medida em cerimônia no Palácio do Planalto, com a presença do presidente Jair Bolsonaro e o ministro da Economia, Paulo Guedes. O ministro falou sobre a medida em entrevista à Rádio Gaúcha nesta manhã.

"O período de saque autorizado, que vai ser assinado na medida provisória hoje à tarde, pelo presidente Jair Bolsonaro, será de agosto de 2019 até março de 2020", disse o ministro.

Onyx afirmou, ainda, que a medida vai injetar R$ 30 bilhões na economia neste ano e R$ 10 bilhões no ano que vem.

"É muito importante esse momento que vamos viver hoje à tarde, porque ele vai permitir uma injeção na economia, neste ano, de mais de R$ 30 bilhões, que vai se complementar o ano que vem com mais R$ 10 bilhões", afirmou o ministro.

De acordo com o ministro, todos os trabalhadores poderão retirar recursos a partir de agosto. "Todos [trabalhadores], sem exceção. E será uma coisa opcional. O trabalhador tem toda a liberdade de usar esse recurso ou não", disse.

Limite de saque

O ministro da Casa Civil disse que os saques serão limitados a R$ 500,00 por conta. A partir do ano que vem os valores podem mudar.

"Este ano vai haver um saque limitado a R$ 500 por conta. A partir do ano que vem, vai ser detalhado hoje à tarde, o que vai acontecer, se tiver bastante dinheiro na conta, o percentual sobre a conta é menor. Se tiver pouco recurso na conta, o percentual é maior", explicou o ministro.

Parte do saldo total das contas do FGTS é utilizada pelo governo para financiar linhas de crédito nas áreas de habitação, saneamento básico e infraestrutura.

No governo Michel Temer, foi permitido o saque de contas inativas do FGTS. De acordo com a Caixa Econômica, os saques somaram R$ 44 bilhões, com 25,9 milhões de trabalhadores beneficiados.
(Fonte: G1)

29/06/2019

EMITENTE É RESPONSÁVEL POR CHEQUE EMPRESTADO A TERCEIRO

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão de segunda instância que – com base no costume e no princípio da boa-fé, mas em desacordo com previsão legislativa expressa – havia isentado o titular da conta bancária de pagar por cheque que emprestou a terceiro.

Para os ministros, na ausência de lacuna, não cabe ao julgador se valer de um costume para afastar a aplicação da lei, sob pena de ofensa ao artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – embora ele possa servir de parâmetro interpretativo quanto ao sentido e alcance do texto normativo.

No caso analisado, um cheque foi emitido pelo correntista e entregue como garantia de dívida de responsabilidade de outra pessoa. Por falta de pagamento do débito, o credor executou o cheque.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) entendeu que, diante do costume de emprestar folhas de cheque a amigos e familiares, e em homenagem à boa-fé, quem deve responder pelo pagamento do valor do cheque é a pessoa que teve a dívida garantida por ele, porque foi quem efetivamente assumiu a obrigação perante o credor.

Ao apresentar recurso no STJ, o credor pediu a reforma do acórdão alegando que o TJMS, embora tenha reconhecido a existência da norma legal expressa que regula a matéria, valeu-se do costume e do princípio da boa-fé objetiva para afastar a sua incidência.

DEVER DE GARANTIA

A relatora, Ministra Nancy Andrighi, afirmou que a flexibilização das normas de regência, à luz do princípio da boa-fé objetiva, não exclui o dever de garantia do emitente do cheque, previsto no artigo 15 da Lei 7.357/1985, “sob pena de se comprometer a segurança na tutela do crédito, pilar fundamental das relações jurídicas desse jaez”.
Segundo a ministra, enquanto títulos de crédito, os cheques são regidos, entre outros, pelos princípios da literalidade e da abstração. “Sob essa ótica, a incidência do princípio da literalidade pode ser temperada pelo princípio da boa-fé objetiva, que deve permear todas as relações intersubjetivas, desde que, porém, não se viole a sistemática – atributos e princípios – inerente aos títulos de crédito”, explicou.

DEVER LEGAL

A ministra destacou ainda que o argumento do titular da conta bancária, de que a origem da dívida não foi demonstrada nos autos, não deve ser considerado, pois a jurisprudência do STJ, a partir do REsp 1.094.571 – julgado na Segunda Seção, em 2013, pela sistemática dos recursos repetitivos –, firmou a tese de que, “em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula” (Tema 564).
Para a ministra, “a despeito da nobre intenção do recorrido”, ele deve ser condenado ao pagamento da quantia inscrita no cheque por ele emitido. Nancy Andrighi afirmou, no entanto, que cabe posterior ação de regresso do correntista contra o devedor para reaver o valor que eventualmente tenha de gastar.

08/06/2019

TST SUSPENDE PENHORA EM CONTA DE MULHER POR DÍVIDA DO MARIDO

8 de junho de 2019, 9h49

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho derrubou integralmente a penhora que havia sido determinada sobre as contas bancárias de uma empregada dos Correios para o pagamento de dívidas trabalhistas da Associação dos Pais e Alunos do Piauí, presidida por seu marido. Para o colegiado, além de inusitado, o bloqueio representou uma “absoluta ilegalidade”, uma vez que os valores apreendidos eram fruto do trabalho da mulher, e não do executado.

Para TST bloqueio representou uma “absoluta ilegalidade”, pois valores apreendidos eram fruto do trabalho da mulher, e não do executado.

Casada em regime de comunhão parcial de bens, ela teve R$ 38 mil bloqueados da conta-salário, da poupança e de investimentos. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teresina, ao justif**ar o bloqueio das contas, assinalou que todas as tentativas para localizar os bens do diretor da associação haviam sido infrutíferas. O juízo também presumiu que as dívidas contraídas por um dos cônjuges teriam resultado em benefício para o casal.

No exame do mandado de segurança impetrado pela mulher do diretor, o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região determinou o desbloqueio apenas da conta-salário, mantendo a constrição incidente sobre os ativos financeiros aplicados em poupança.

No recurso ao TST, ela sustentou que não houve demonstração de que o marido teria se aproveitado economicamente da situação discutida na reclamação trabalhista e defendeu que, na condição de cônjuge do executado, não integrou o processo, portanto, a execução não poderia ter sido direcionada contra ela. Argumentou, ainda, que os salários são impenhoráveis e que o juízo não havia observado o limite de 40 salários mínimos previsto em lei para proteger a conta-poupança.

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, considerou cabível o mandado de segurança, pois a mulher estava prestes a sofrer prejuízos irreparáveis e não dispunha de outro instrumento jurídico para reverter a situação.

A relatora explicou que, de acordo com o Código Civil, na comunhão parcial, os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento se comunicam (artigo 1.658), e os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelos cônjuges para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal (artigo 1.664).

Por outro lado, o artigo 1.659, inciso VI, excepciona os bens que não se comunicam, entre eles os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge. “Em assim sendo, a penhora não poderia ter recaído sobre a conta-salário do cônjuge do executado”, afirmou.

Em relação ao bloqueio da conta-poupança e da aplicação em renda fixa, a ministra adotou a fundamentação trazida pelo ministro Douglas Alencar Rodrigues, que considerou configurada a ilegalidade da apreensão dos valores oriundos do trabalho da empregada. Segundo ele, a presunção de que esses recursos teriam resultado do exercício da atividade do cônjuge foi “absolutamente destruída” pela prova documental, como os extratos bancários. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RO-80085-43.2017.5.22.0000

12/05/2019

A Equipe da R & A ADVOCACIA deseja um Feliz Dia das Mães a todas as mamães.

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