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“Renan Jung, advogado de Paulo Francisco, um dos réus, rejeita essa possibilidade e afirma que irá utilizar dos meios le...
19/02/2021

“Renan Jung, advogado de Paulo Francisco, um dos réus, rejeita essa possibilidade e afirma que irá utilizar dos meios legais para que a denúncia seja rejeitada e Paulo não responda ao processo.

‘Paulo é pessoa negra, sua esposa é negra, seus filhos são negros, seus familiares são negros, seus melhores amigos são negros, sendo, portanto, absurda a acusação por, supostamente, dar causa a um homicídio motivado pelo racismo, cujas autoridades que o acusam são, em totalidade, de cor branca, e que agora, ao que parece, para buscar reconhecimento da mídia e autopromoção, desejam enclausurar mais um negro nas masmorras do nosso falido sistema penitenciário’, concluiu.”

NOTA PÚBLICA DA DEFESA DE PAULO FRANCISCO A Defesa entende que a decisão foi acertada quanto ao indeferimento da represe...
19/12/2020

NOTA PÚBLICA DA DEFESA DE PAULO FRANCISCO

A Defesa entende que a decisão foi acertada quanto ao indeferimento da representação pela prisão preventiva, posto que Paulo Francisco não teve qualquer participação no acontecimento. Foi chamado via rádio, seguindo ordens de seus superiores hierárquicos, e chegou ao local dos fatos já ao final do desenrolar de toda a situação. Em momento algum agrediu ou mesmo tocou a vítima, exceto quando foi verificar seus sinais, a fim de prestar os primeiros socorros.

Paulo em momento algum se recusou ou evitou comparecer à Delegacia em todas as vezes em que foi intimado para depor, colaborando com a Justiça para o esclarecimento dos fatos. É primário, sem antecedentes, jamais respondeu por qualquer tipo de delito, do que se depreende que é pessoa honesta, trabalhadora, com endereço fixo, família constituída e que leva uma vida guiada pela retidão, de modo que seria injustificável a decretação da sua prisão preventiva, pois, obviamente, já está mais do que demonstrado que sua condição de responder ao processo em liberdade não oferece qualquer risco à ordem pública, tampouco de embaraçar o trâmite do processo, além de que, caso tivesse a intenção de se evadir, decorrido um mês do trágico acontecimento, por certo que já o teria feito, o que não ocorreu, nem ocorrerá, eis que desde o início da investigação se colocou totalmente à disposição das autoridades para colaborar com todas as diligências ou esclarecimentos que entendessem necessários.

No que se refere ao recebimento da denúncia, a própria Magistrada já salientou que a participação de Paulo foi de menor importância. No entanto, a Defesa irá utilizar dos meios legais para que a denúncia contra sua pessoa seja rejeitada, a fim de que Paulo não responda ao processo.

Por fim, a Defesa salienta que Paulo é pessoa NEGRA, sua esposa é NEGRA, seus filhos são NEGROS, seus familiares são NEGROS, seus melhores amigos são NEGROS, sendo, portanto, absurda a acusação por, supostamente, dar causa a um homicídio motivado pelo racismo, cujas autoridades que o acusam são, em totalidade, de cor branca, e que agora, ao que parece, para buscar reconhecimento da mídia e autopromoção, desejam enclausurar mais um negro nas masmorras do nosso falido sistema penitenciário.

A juíza Cristiane Busatto Zardo, da 2ª Vara do Júri de Porto Alegre, aceitou nesta sexta-feira (18) a denúncia apresentada pelo Ministério Público no processo que apura a morte de João Alberto Freitas, no dia 19 de novembro, no hipermercado Carrefour, na Zona Norte.

“A essência, a dificuldade, a nobreza da advocacia é esta: sentar-se sobre o último degrau da escada, ao lado do acusado...
11/08/2018

“A essência, a dificuldade, a nobreza da advocacia é esta: sentar-se sobre o último degrau da escada, ao lado do acusado, quando todos o apontam. Postar-se ao lado do forte, sob às luzes dos holofotes, é cômodo.”

Francesco Carnelutti

De acordo com o Código de Processo Penal, uma pessoa só deve testemunhar ou depor se um policial civil ou militar tiver ...
13/11/2017

De acordo com o Código de Processo Penal, uma pessoa só deve testemunhar ou depor se um policial civil ou militar tiver uma intimação por escrito ou caso você queria. Caso contrário, quando a autoridade te conduzir à força para a delegacia para testemunhar só porque você filmou uma abordagem ou ação policial, chegando na delegacia você pode registrar uma ocorrência de abuso de autoridade contra essa autoridade.

Recentemente, a gravação de uma abordagem de agentes de segurança pública viralizou e trouxe à tona novamente o debate a sobre o que é permitido ou não, durante uma abordagem como essa.

Vivemos tempos em que cada vez mais pessoas têm acesso a celulares com câmeras e à internet. Os celulares tornaram-se armas importantes que podem registrar cenas que podem servir de provas em diversas situações. É comum, porém, que pessoas sejam constrangidas ou até ameaçadas ao realizarem o registro. Por isso, resolvemos esclarecer sobre o que pode e o que não pode durante essas filmagens.

Vivemos tempos em que cada vez mais pessoas têm acesso a celulares com câmeras e à internet. Os celulares tornaram-se ar...
07/05/2017

Vivemos tempos em que cada vez mais pessoas têm acesso a celulares com câmeras e à internet. Os celulares tornaram-se armas importantes que podem registrar cenas que podem servir de provas em diversas situações. É comum, porém, que pessoas sejam constrangidas ou até ameaçadas ao realizarem o registro. Por isso, resolvemos esclarecer sobre o que pode e o que não pode durante essas filmagens.

De acordo com o Art. 146 do Código Penal, impedir alguém de filmar abordagens ou ações de autoridades (policiais militares, guardas municipais, seguranças, agentes públicos) é crime de constrangimento ilegal. Você não pode ser impedido de filmar e, caso isso aconteça, informe à autoridade que não existe nenhuma lei que te proíba fazer isso e que você não é obrigado a obedecê-la.

O agente de segurança pública não pode mexer no seu celular sem autorização por escrito de um juiz. Se ele fizer isso, e...
28/04/2017

O agente de segurança pública não pode mexer no seu celular sem autorização por escrito de um juiz. Se ele fizer isso, estará violando seu sigilo de correspondência e comunicações telefônicas, assegurado na Constituição.

Essa é a máxima que deve SEMPRE nortear a Advocacia Criminal.Bom dia!RJ
10/04/2017

Essa é a máxima que deve SEMPRE nortear a Advocacia Criminal.
Bom dia!
RJ

E com essa bela reflexão do Mestre Ruy Barbosa vamos nos preparando para matar mais um leão nesta semana que se inicia, ...
02/04/2017

E com essa bela reflexão do Mestre Ruy Barbosa vamos nos preparando para matar mais um leão nesta semana que se inicia, pois, infelizmente, o Estado ainda comete muitas injustiças, fazendo diversas vítimas no cárcere.
Bom dia!
RJ

Fui claro?Sem mais!
23/03/2017

Fui claro?
Sem mais!

"A Advocacia Não É Profissão de Covardes" Heráclito Sobral PintoUm dos maiores, senão o maior, Criminalista da história ...
26/10/2016

"A Advocacia Não É Profissão de Covardes" Heráclito Sobral Pinto

Um dos maiores, senão o maior, Criminalista da história do nosso País.

Essa é a "varzea" judicial/constitucional que o advogado criminalista, por vezes, ainda acaba se deparando. E tem gente ...
05/10/2015

Essa é a "varzea" judicial/constitucional que o advogado criminalista, por vezes, ainda acaba se deparando. E tem gente que espuma de raiva sobre a inovaçao das audiências de custódia que foi implementada em Porto Alegre...

Já falei aqui que em um país com tantos contrastes e com um grau de violação de direitos fundamentais incomensurável, com dezenas de carreiras jurídicas e altos salários, não conseguimos até hoje construir uma estrada — pavimentada juridicamente com ladrilhos constitucionais — que ...

04/08/2013

PRAZOS PRÓPRIOS e IMPRÓPRIOS: os prazos próprios são os que, quando não cumpridos, acarretam sanção processual; os impróprios, quando não seguidos, nenhuma consequência direta possui. Exemplos: a) próprio: prazo de cinco dias para o réu apresentar apelação; ultrapassado, preclui e não mais cabe o recurso; b) impróprio: prazo de oito dias para apresentar as razões do recurso; não ofertadas, são cobradas e podem ser apresentadas depois do transcurso do prazo. Identificar os prazos processuais, como próprios ou impróprios, auxilia para avaliar quando ocorre a preclusão ou o trânsito em julgado de uma decisão. (Via Guilherme de Souza Nucci)

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