13/01/2021
A violência contra a mulher foi conceituada, através da Lei Maria da Penha, como qualquer conduta (ação ou omissão) de discriminação, agressão ou coerção, ocasionada pelo simples fato da vítima ser mulher. Resultando em dano, morte, constrangimento, limitação, sofrimento físico, sexual, moral, psicológico, social, político ou econômico ou perda patrimonial, independente do local onde ocorre (dentro ou fora de casa).
No capítulo II, artigo 7º em seus incisos, da LMP, estão previstos 05 tipos de violência doméstica e familiar contra a mulher: física, psicológica, moral, sexual e patrimonial.
Sendo elas:
•VIOLÊNCIA FÍSICA: Qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da mulher;
•VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA: Qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima, que prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento da mulher ou vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões.
•VIOLÊNCIA SEXUAL: Qualquer conduta que constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força.
•VIOLÊNCIA PATRIMONIAL: Qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.
•VIOLÊNCIA MORAL: qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
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