Fernanda Reis da Silveira Advogada

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O Escritório têm como objetivo a excelência no atendimento dos casos de seus clientes, buscando sempre o melhor caminho para a solução dos problemas destes. Possui como diferencial a constante busca por excelência acadêmica de seus profissionais e o atendimento personalizado ao cliente.

BONS ANTECEDENTESSTJ reconhece tráfico privilegiado e substitui prisão por restrição de direitos23 de maio de 2019, 7h02...
18/07/2019

BONS ANTECEDENTES

STJ reconhece tráfico privilegiado e substitui prisão por restrição de direitos
23 de maio de 2019, 7h02
Por Sérgio Rodas

Ainda que tenha sido pego com grande quantidade de dr**as, se o réu for primário e de bons antecedentes e não houver indícios de que pratica atividades ilícitas ou integra organização criminosa, ele pode ser enquadrado em tráfico privilegiado e ter sua pena reduzida pela metade.

Ministro Jorge Mussi entendeu que não ficou provado que réu vendia dr**as.
TSE
Com esse entendimento, o ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça, reduziu a pena de um réu de 5 anos de prisão para 2 anos e seis meses. A pena de reclusão foi substituída por restritiva de direitos.

O acusado foi pego com 246 g de maconha, aproximadamente, 2 cartelas de L*D e 1 comprimido de ecstasy. O juízo de primeira instância reconheceu o tráfico privilegiado (artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006) e o condenou a 1 ano e 8 meses de reclusão.

Porém, o Ministério Público apelou. O Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a causa de diminuição da pena e aumentou a pena para 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado.

O réu, representado pelos advogados Rafael Estephan Maluf e Pablo Naves Testoni, do escritório Paoletti, Naves Testoni e Maluf Sociedade de Advogados, interpôs recurso especial. Como a medida foi negada, apresentou agravo.

Mas o ministro Jorge Mussi, em decisão monocrática de junho de 2018 que transitou em julgado há pouco, conheceu do agravo e aceitou o recurso especial. De acordo com o magistrado, embora a quantidade de dr**as apreendidas com o acusado não seja ínfima, também não se mostra exorbitante para afastar o tráfico privilegiado.

Especialmente porque o réu é primário e em momento algum dos autos é mencionada a troca de mensagens para venda de dr**as atribuída a ele. Dessa maneira, o ministro entendeu ser razoável reduzir a pena pela metade e determinar sua substituição por sanções restritivas de direitos, a serem determinadas pelo juiz de primeiro grau.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Agravo em Recurso Especial 1.281.250

Ainda que tenha sido pego com grande quantidade de dr**as, se o réu for primário e de bons antecedentes e não houver indícios de que pratica atividades ilícitas ou integra organização criminosa, ele pode ser enquadrado em tráfico privilegiado e ter sua pena reduzida pela metade....

AFERIÇÃO DOS VALORESContribuinte deve provar direito a crédito em processo administrativo, diz Carf23 de maio de 2019, 7...
11/07/2019

AFERIÇÃO DOS VALORES

Contribuinte deve provar direito a crédito em processo administrativo, diz Carf
23 de maio de 2019, 7h31
Por Gabriela Coelho

É ônus do contribuinte provar que o crédito presumido de IPI por ele apurado decorre do uso de produto intermediário em seu processo de industrialização. O entendimento foi fixado pela 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

É ônus do contribuinte provar o crédito presumido apurado, diz Carf.
Reprodução
No caso, o colegiado analisou um pedido de ressarcimento de créditos de IPI formulado pelo contribuinte e referente ao 1° trimestre de 2001. Após procedimento fiscal que apurou os valores pleiteados pela contribuinte, o Serviço de Fiscalização da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza opinou pelo indeferimento total do crédito.

No Carf, prevaleceu entendimento do relator, conselheiro Diego Diniz Ribeiro. Para ele, não se pode perder de vista que o se analisa é um pedido de ressarcimento de IPI, "o que é demasiadamente relevante para a resolução da presente demanda, na medida que é justamente a iniciativa do processo administrativo que determina o ônus probatório, nos termos do artigo 373 Código de Processo Civil".

"Assim já decidiu este colegiado, em sua antiga composição, que certo que a distribuição do ônus da prova no âmbito do processo administrativo deve ser efetuada levando­-se em conta a iniciativa do processo. Em processos de repetição de indébito ou de ressarcimento, onde a iniciativa do pedido cabe ao contribuinte, é óbvio que o ônus de provar o direito de crédito oposto à Administração cabe ao contribuinte", explica.

Já nos processos que versam sobre a determinação e exigência de créditos tributários no auto de infração, segundo o relator, como são processos de iniciativa do fisco, o ônus da prova cabe à fiscalização.

Sem compromisso
Em outro momento, o Carf determinou, no mesmo caso, que houvesse novas diligências, oportunidade em que a fiscalização intimou o contribuinte por três vezes consecutivas para que ele apresentasse documentos contábeis para apurar a correição do crédito. Entretanto, apenas após a terceira intimação o contribuinte apresentou parte dos documentos exigidos pela fiscalização.

De acordo com o conselheiro, ficou clara a inércia do contribuinte em atestar seu direito creditório.

"No caso, o contribuinte teve oportunidade de apresentar as provas necessárias para atestar seu pretenso crédito, inclusive já na fase processual, haja vista as diferentes oportunidades que lhe foram atribuídas. Entretanto, sendo concedido prazo mais do que razoável para que o contribuinte atestasse seu direito, este restou inerte", explica.

Clique aqui para ler o acórdão.
3402­006.480

É ônus do contribuinte provar que o crédito presumido de IPI por ele apurado decorre do uso de produto intermediário em seu processo de industrialização. O entendimento foi fixado pela 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de...

TRIBUTAÇÃO DO CONSUMOCCJ da Câmara aprova parecer sobre reforma que cria imposto sobre valor agregado22 de maio de 2019,...
27/06/2019

TRIBUTAÇÃO DO CONSUMO

CCJ da Câmara aprova parecer sobre reforma que cria imposto sobre valor agregado

22 de maio de 2019, 17h34
Por Gabriela Coelho

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (22/5) a admissibilidade da proposta de reforma tributária que muda a tributação sobre consumo. A PEC 45/2019 agora segue para análise do Plenário. Na prática, ela acaba com o IPI, P*s, Cofins, ICMS e ISS para criar um único imposto sobre valor agregado (IVA), ou IBS, sigla para Imposto sobre Operações com Bens e Serviços.

CCJ da Câmara aprova parecer da PEC da reforma tributária.
Creative Commons
O novo imposto teria sua receita repartida entre municípios, estados e União. Haverá um tempo de transição de dez anos. O imposto foi desenvolvido pelo Centro de Cidadania Fiscal (CCiF). Em entrevista à ConJur, o tributarista Eurico De Santi deu mais detalhes de como ele funcionará.

Foi aprovado nesta quarta parecer do deputado João Roma (PRB-BA), apresentado na semana passada. A maior crítica à proposta do IBS é sobre uma possível ofensa ao princípio federativo, já que o imposto seria único, arrecadado pela União e distribuído. Mas, segundo o parecer do relator, isso foi resolvido por meio da autonomia dos estados e municípios de escolher as próprias alíquotas, conforme a necessidade.

PEC 45

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (22/5) a admissibilidade da proposta de reforma tributária que muda a tributação sobre consumo. A PEC 45/2019 agora segue para análise do Plenário. Na prática, ela acaba com o IPI, P*s, Cofins, ICMS e ISS...

AFERIÇÃO DOS VALORESContribuinte deve provar direito a crédito em processo administrativo, diz CarfImprimirEnviar323 de ...
20/06/2019

AFERIÇÃO DOS VALORES

Contribuinte deve provar direito a crédito em processo administrativo, diz Carf
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23 de maio de 2019, 7h31
Por Gabriela Coelho

É ônus do contribuinte provar que o crédito presumido de IPI por ele apurado decorre do uso de produto intermediário em seu processo de industrialização. O entendimento foi fixado pela 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

É ônus do contribuinte provar o crédito presumido apurado, diz Carf.
Reprodução
No caso, o colegiado analisou um pedido de ressarcimento de créditos de IPI formulado pelo contribuinte e referente ao 1° trimestre de 2001. Após procedimento fiscal que apurou os valores pleiteados pela contribuinte, o Serviço de Fiscalização da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza opinou pelo indeferimento total do crédito.

No Carf, prevaleceu entendimento do relator, conselheiro Diego Diniz Ribeiro. Para ele, não se pode perder de vista que o se analisa é um pedido de ressarcimento de IPI, "o que é demasiadamente relevante para a resolução da presente demanda, na medida que é justamente a iniciativa do processo administrativo que determina o ônus probatório, nos termos do artigo 373 Código de Processo Civil".

"Assim já decidiu este colegiado, em sua antiga composição, que certo que a distribuição do ônus da prova no âmbito do processo administrativo deve ser efetuada levando­-se em conta a iniciativa do processo. Em processos de repetição de indébito ou de ressarcimento, onde a iniciativa do pedido cabe ao contribuinte, é óbvio que o ônus de provar o direito de crédito oposto à Administração cabe ao contribuinte", explica.

Já nos processos que versam sobre a determinação e exigência de créditos tributários no auto de infração, segundo o relator, como são processos de iniciativa do fisco, o ônus da prova cabe à fiscalização.

Sem compromisso
Em outro momento, o Carf determinou, no mesmo caso, que houvesse novas diligências, oportunidade em que a fiscalização intimou o contribuinte por três vezes consecutivas para que ele apresentasse documentos contábeis para apurar a correição do crédito. Entretanto, apenas após a terceira intimação o contribuinte apresentou parte dos documentos exigidos pela fiscalização.

De acordo com o conselheiro, ficou clara a inércia do contribuinte em atestar seu direito creditório.

"No caso, o contribuinte teve oportunidade de apresentar as provas necessárias para atestar seu pretenso crédito, inclusive já na fase processual, haja vista as diferentes oportunidades que lhe foram atribuídas. Entretanto, sendo concedido prazo mais do que razoável para que o contribuinte atestasse seu direito, este restou inerte", explica.

Clique aqui para ler o acórdão.
3402­006.480

É ônus do contribuinte provar que o crédito presumido de IPI por ele apurado decorre do uso de produto intermediário em seu processo de industrialização. O entendimento foi fixado pela 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de...

FLAGRANTE ILEGALIDADEDesembargador do CE revoga medidas cautelares por falta de fundamentação23 de maio de 2019, 7h16Por...
13/06/2019

FLAGRANTE ILEGALIDADE

Desembargador do CE revoga medidas cautelares por falta de fundamentação

23 de maio de 2019, 7h16
Por Fernanda Valente

O desembargador Francisco Pontes de Vasconcelos, do Tribunal de Justiça do Ceará, revogou uma decisão que impôs o cumprimento de medidas cautelares a um preso por desacato e resistência.

Na liminar desta sexta-feira (17/5), o magistrado afirmou que "salta aos olhos a ausência de fundamentação" da decisão da Vara de Custódia de Fortaleza para justificar a necessidade das cautelares, dentre elas o pagamento de fiança.

O desembargador considerou que a decisão da magistrada da Vara de Audiências de Custódia, que adequou as medidas cautelares aplicadas pelo juiz plantonista, "tampouco ofereceu qualquer justificativa que pudesse fundamentar a necessidade das cautelares".

O advogado Rogério Feitosa Mota, que representou o réu, sustentou no Habeas Corpus que a decisão que obrigava o pagamento de fiança, sob pena de ser decretada uma prisão preventiva, "não possui qualquer fundamento concreto a autorizar a imposição da medida, o que, por si só, impõe a reforma do decisum".

Citando precedentes da 6ª Turma do STJ, o desembargador afirmou que "mesmo em análise perfunctória dos autos verifica-se que a decisão que decretou as medidas cautelares não demonstrou a necessidade de aplicação de quaisquer medidas cautelares, sendo flagrante a ilegalidade por ausência de fundamentação da decisão".

Clique aqui para ler a liminar.
Processo: 0625024-75.2019.8.06.0000

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O desembargador Francisco Pontes de Vasconcelos, do Tribunal de Justiça do Ceará, revogou uma decisão que impôs o cumprimento de medidas cautelares a um preso por desacato e resistência. Na liminar desta sexta-feira (17/5), o magistrado afirmou que "salta aos olhos a ausência de...

TODOS POR TODOSResponsabilidade por fornecimento de remédios é solidária, reafirma Supremo22 de maio de 2019, 19h16Por A...
06/06/2019

TODOS POR TODOS

Responsabilidade por fornecimento de remédios é solidária, reafirma Supremo

22 de maio de 2019, 19h16
Por Ana Pompeu

É solidária a responsabilidade da União, dos estados e dos municípios para pagar remédios de alto custo e tratamentos médicos oferecidos pela rede pública. Foi o que definiu, nesta quarta-feira (22/5), o Plenário do Supremo Tribunal Federal, reafirmando sua jurisprudência sobre o assunto.

União, estados e municípios são responsáveis na mesma medida pelo fornecimento de remédios de alto custo, reafirma Supremo Tribunal Federal
A decisão foi tomada em quatro recursos com repercussão geral reconhecida, mas o tribunal ainda não definiu qual tese deve ser aplicada pelas instâncias inferiores. Na prática, no entanto, dizer que a responsabilidade pelo fornecimento é solidária significa que não existe hierarquia entre as obrigações: todos são obrigados a socorrer todos.

Votaram pela solidariedade os ministros Luiz Edson Fachin, que apresentou voto-vista nesta quarta, dando início ao julgamento desta tarde, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio. Contra a solidariedade ficaram o relator, Luiz F*x, e os ministros Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e o presidente Dias Toffoli. O ministro Celso de Mello não estava presente.

Os ministros rejeitaram embargos de declaração interpostos pela União contra julgamento virtual que definiu a responsabilidade solidária. Portanto, ações judiciais sobre o assunto podem ser dirigidas tanto à União quanto aos estados ou municípios.

Para o ministro Fachin, a responsabilidade solidária deriva da obrigação material comum prevista na Constituição Federal. No entendimento do ministro, ainda que os dispositivos legais imputem expressamente a determinado ente a responsabilidade principal, o cidadão pode incluir outro ente no polo passivo, para ampliar a possibilidade de garantia do direito.

Para a ministra Rosa Weber, não cabe ao Supremo definir quem é competente para cada ação desse tipo. “A partir da teoria da asserção e da sua avaliação pessoal, cabe ao julgador concluir o sentido da ação, o que depois pode ser revisto nas instâncias superiores”, disse a ministra.

Ressaltando a complexidade do tema, o ministro Gilmar Mendes afirmou ter preocupação em promover a proteção insuficiente caso o Plenário optasse pela subsidiariedade da União em todos os casos sobre a saúde. “Gostaria de ter mais segurança com relação a esta temática, mas, diante da insegurança, me parece que ainda a responsabilidade solidária é a que preserva o direito posto. Entendo que, de fato, é um tema que eventualmente aqui ou alhures pode ser tratado por parte da administração. Mas, aqui, a ação foi movida exatamente porque o medicamento não constava da lista do ministério”, apontou o ministro.

Divergência
Diferenciando as situações que se impõem ao Judiciário, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou que existem demandas em que o medicamento ou o tratamento prescrito não está previsto pelo Ministério da Saúde ou a Anvisa. Nestes casos, a ação deve ser proposta apenas em face da União. Quando é caso de direito violado, no entanto, deveria-se, na visão do ministro, observar quem o violou.

“Portanto, não vejo nenhuma razão para a solidariedade quando não se trate de medicamento que não conste na lista do SUS. Quando o ente responsável não o faz, ele é quem não o fez. Se for o município, a ação deve ser oposta em face do município. Se for o estado, que seja ao estado. E quando for a União, à União. A solidariedade não é grátis. Ela tem um custo para o sistema e se pudermos evitar esse custo sem prejuízo para o paciente é melhor”, defendeu Barroso.

RE 855.178

É solidária a responsabilidade da União, dos estados e dos municípios para pagar remédios de alto custo e tratamentos médicos oferecidos pela rede pública. Foi o que definiu, nesta quarta-feira (22/5), o Plenário do Supremo Tribunal Federal, reafirmando sua jurisprudência sobre o...

STF decide: condução coercitiva é inconstitucionalAgência Brasil - A maioria do ministro do Supremo Tribunal Federal (ST...
15/06/2018

STF decide: condução coercitiva é inconstitucional

Agência Brasil - A maioria do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu há pouco impedir a decretação de conduções coercitivas para levar investigados e réus a interrogatório policial ou judicial em todo o país.

Até o momento, por 6 votos 4, o plenário está mantendo a liminar concedida em dezembro do ano passado pelo ministro Gilmar Mendes, relator do caso, que impediu juízes de decretarem as conduções que tenham como objetivo exclusivo a busca do interrogatório judicial ou policial dentro de um inquérito.

O julgamento continua para a tomada do último voto, que será proferido pela presidente, ministra Cármen Lúcia.

Já votaram contra as conduções os ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello. Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Luiz F*x votaram a favor.

O caso é julgado em duas ações protocoladas pelo PT e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O PT e a OAB alegaram que a condução coercitiva de investigados, prevista no Código de Processo Penal, não é compatível com a liberdade de ir e vir garantida pela Constituição. Com a decisão, juízes de todo o país estão impedidos temporariamente de autorizar conduções coercitivas.

As ações foram protocoladas meses depois de o juiz federal Sérgio Moro ter autorizado a condução do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para prestar depoimento na Polícia Federal, durante as investigações da Operação Lava Jato.

O instrumento da condução coercitiva foi usado 227 vezes pela força-tarefa da Operação Lava Jato em Curitiba desde o início das investigações.

Agência Brasil - A maioria do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu há pouco impedir a decretação de conduções coercitivas para levar investig

Informativo STFDIREITO CONSTITUCIONAL - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADEADI: proselitismo e liberdade de expressãoO Plená...
25/05/2018

Informativo STF

DIREITO CONSTITUCIONAL - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

ADI: proselitismo e liberdade de expressão

O Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do § 1º (1) do art. 4º da Lei 9.612/1998. O dispositivo proíbe, no âmbito da programação das emissoras de radiodifusão comunitária, a prática de proselitismo, ou seja, a transmissão de conteúdo tendente a converter pessoas a uma doutrina, sistema, religião, seita ou ideologia.

Prevaleceu o entendimento do ministro Edson Fachin no sentido de que a norma impugnada afronta os artigos 5º, IV, VI e IX (2), e 220 (3), da Constituição Federal (CF).

O Tribunal asseverou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem realçado a primazia que goza o direito à liberdade de expressão na Constituição (ADI 4.451/DF, ADPF 130/DF e ADI 2.404/DF). Observou que esses julgados sublinham, precisamente, que as restrições à ampla liberdade de expressão devem ser interpretadas à luz do que estritamente previsto em lei. Para o ministro, há, nesse sentido, convergência entre os dispositivos constitucionais e o contido em tratados internacionais de direitos humanos, especialmente no art. 134 (4) do Pacto de San Jose da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos), segundo o qual o exercício do direito à liberdade de pensamento e de expressão não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores.

Afirmou que a restrição ao proselitismo, tal como disposto na regra atacada, não se amolda a qualquer das cláusulas que legitimam a restrição às liberdades de expressão e de religião. Citou, no ponto, o acórdão proferido no julgamento do RHC 134.682/BA. Naquela oportunidade, no tocante à liberdade de expressão religiosa, o Tribunal reconheceu que, nas hipóteses de religiões que se alçam a universais, o discurso proselitista é da essência de seu integral exercício. Desse modo, a finalidade de alcançar o outro, mediante persuasão, configura comportamento intrínseco dessas religiões. Concluiu que isso seria simplesmente inviável se fosse impedido o discurso que se denomina proselitista.

Dessa forma, a liberdade de pensamento inclui o discurso persuasivo, o uso de argumentos críticos, o consenso e o debate público informado e pressupõe a livre troca de ideias e não apenas a divulgação de informações.

Acrescentou que, não bastasse a manifesta incompatibilidade com o direito assegurado no art. 5º da CF e em tratados de direitos humanos, o art. 220 da CF consigna, expressamente, a liberdade de expressão sob qualquer forma, processo ou veículo. A rádio ou serviço de radiodifusão comunitária se insere nessa hipótese.

Por fim, ponderou o ministro Fachin que, ainda que se verifique uma teleologia compatível com a Constituição, é preciso levar em conta a veiculação em rádio de discurso proselitista sem incitação ao ódio, ou violação à própria Constituição, e, evidentemente, sem discriminações, que venham a ser minimamente invasivas em relação à intimidade, direito a ser potencialmente resguardado.

Vencidos os ministros Alexandre de Moraes (relator) e Luiz F*x que julgaram o pedido improcedente. Reputaram que a norma impugnada não configura censura prévia, apenas reforça a necessidade de se assegurar o respeito recíproco que deve existir entre membros de correntes ideológicas distintas, base necessária para o efetivo exercício das liberdades de expressão, de crenças e de manifestação do pensamento em uma sociedade democrática. A vedação legal, portanto, impede a utilização das emissoras de radiodifusão comunitária como monopólio para divulgação de uma única ideia, com a finalidade de conversão dos ouvintes a uma única doutrina, religião ou ideologia político-partidária.

(1) Lei 9.612/1998: “Art. 4º (...) § 1º - É vedado o proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão comunitária.”
(2) CF: “Art. 5º (...) IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; (...) VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; (...) IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.”
(3) CF: “Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.”
(4) Pacto de San José: “Artigo 134. Liberdade de pensamento e de expressão 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha. 2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar: a. o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou b. a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.”

ADI 2.566/DF, rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgamento em 16.5.2018. (ADI-2566)

Este Informativo, elaborado com base em notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá se...

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