Fonseca Torres Advocacia e Consultoria Jurídica

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31/12/2025

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24/12/2025
Execução de Alimentos com Pedido de Prisão.Precisa Estar com Três Parcelas Atrasadas?Leia esse curto artigo que escrevi ...
13/06/2025

Execução de Alimentos com Pedido de Prisão.
Precisa Estar com Três Parcelas Atrasadas?

Leia esse curto artigo que escrevi no link abaixo:

A execução de pensão alimentícia com pedido de prisão do devedor é um dos temas mais sensíveis do Direito de Família... Clique para ver o artigo na íntegra.

STJ AUTORIZA REGISTRO CIVIL COM GÊNERO NEUTROA Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimi...
10/05/2025

STJ AUTORIZA REGISTRO CIVIL COM GÊNERO NEUTRO

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é possível a retificação do registro civil para inclusão do gênero neutro.

O colegiado entendeu que, embora não exista legislação específica sobre o tema, não há razão jurídica para diferenciar pessoas transgênero binárias – que já podem alterar o gênero de masculino para feminino ou vice-versa – daquelas que se identificam como não binárias. Nesses casos, deve prevalecer a identidade autopercebida pelo indivíduo.

A decisão foi tomada em julgamento realizado em maio de 2025.

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é possível retificar o registro civil para fazer constar o gênero neutro. Para o colegiado, apesar de não existir legislação específica sobre o tema, não há razão jurídica para a distinção entre pes...

10/05/2025

“O INIMPUTÁVEL INVISÍVEL”: A Lei n. 15.134/2025 decidiu que advogar não é perigoso.

Promulgada sob os ecos solenes das trombetas republicanas, entre discursos inflamados e juras de amor à Justiça, a Lei n. 15.134, de 6 de maio de 2025, revela-se, ao fim e ao cabo, não como instrumento de proteção universal, mas como verdadeira ode à seletividade institucional: estende seu manto protetivo a todos — menos àquele que, com estoicismo e sangue nos olhos, sustenta nos ombros o peso do litígio.

A novel norma, que veio a alterar o Código Penal, a Lei dos Crimes Hediondos e dispositivos correlatos, conferindo tratamento penal mais gravoso a delitos perpetrados contra membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Advocacia Pública (sim, apenas esta!) e aos oficiais de justiça, omitiu, com a destreza de um ilusionista de toga, o advogado privado — esse ente invisível, possivelmente etéreo, imune à violência, às ameaças, ao homicídio. Quiçá viva ele numa redoma metafísica, guarnecida por carimbos vencidos, café frio e notificações de WhatsApp não respondidas.

Com efeito, é digno de nota — ou melhor, de perplexidade acadêmica — o engenho com que a Lei n. 15.134/2025 revestiu de garantias os heróis da máquina estatal: coletes balísticos, remoções custeadas, vaga em escola pública, transporte oficial e, quem sabe, pão com mortadela institucional. Ao advogado privado, contudo, não se concedeu sequer a gentileza de um artigo vetado. Nada. Silêncio tumular. Ausência deliberada.

É plausível presumir que o legislador contemporâneo — esse ser por vezes acometido de miopia sociopolítica — tenha como premissa que o advogado de atuação autônoma subsista de palmas protocolares, frases de autoajuda afixadas nos murais do fórum e, sobretudo, da resistência psíquica forjada na angústia dos prazos. Terá ele esquecido que o causídico é aquele que, nos momentos inaugurais da crise, acolhe o cliente entre lágrimas e delírios, acompanha-lhe a degradação emocional durante o curso do processo, e, por fim, recebe o impacto da frustração quando o Judiciário decide aquém das expectativas narcísicas da parte?

Sim, Excelências e diletos parlamentares: o advogado é a linha de frente da tormenta processual, o confessor da tragédia humana, o depositário da ansiedade alheia. O cliente, em regra, não se insurge contra o magistrado, tampouco contra o membro do Parquet. É sobre o advogado que recai o peso da desilusão, a pecha do derrotado, o impropério da ignorância jurídica. Afinal, ainda viceja, com apoio tácito do marketing performático das redes sociais, a ilusão de que a advocacia seja profissão de resultado, quando, em sua essência, é mister de meios.

E é justamente nesse paradoxo cruel que repousa o escárnio normativo: quanto maior a exposição, menor a proteção. Enquanto o Estado se apressa em blindar seus próprios corpos com aparato institucional digno de Estado-Maior, o advogado, que sabe o nome dos filhos do cliente, os medicamentos da genitora e o paradeiro dos vícios ocultos da parte adversa, permanece nu diante da violência concreta, como um mártir moderno sem altar nem epitáfio.

Pergunta-se, então — e não é mera retórica, mas interrogação constitucional: terá o advogado sido alçado à condição de pária da Justiça? O indispensável do art. 133 da Constituição da República terá se metamorfoseado, na práxis legislativa, no “inconveniente” da processualidade contemporânea? Estaríamos diante da canonização de um mártir togado, cuja função seria receber o ódio alheio, o golpe físico e a condenação moral — tudo isso com a elegante resignação de quem ainda paga seu DAS em dia?

A omissão da Lei n. 15.134/2025, pois, não é apenas um descuido técnico ou um lapso de hermenêutica legislativa: **é confissão expressa de desprezo. É o Estado, por meio de sua pena mais alta, declarando, sem rubor algum, que **“o advogado privado que se vire”. E assim seguimos: enquanto uns recebem coletes, outros colecionam cicatrizes.

Mas atentem-se, nobres legisladores: o silêncio, ainda que reiterado, jamais se converterá em consenso. Nós, os que ouvimos o choro inaugural do cliente, redigimos a peça que o Juízo sequer lê por inteiro e, não raro, recebemos o tiro que era endereçado à sentença, não mais aceitaremos a indiferença protocolar de um Estado que se quer de Direito — desde que, claro, o Direito esteja vinculado a um cargo público e à folha de pagamento do erário.

Como bem advertia o imortal Sobral Pinto, “a advocacia não é profissão para covardes” — e, à luz da Lei n. 15.134/2025, percebe-se que tampouco é profissão para protegidos.

Robson Fonseca Torres
Advogado criminalista e sobrevivente

ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA IMPORTANTE NA ÁREA PENAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICANa data de hoje, 24 de abril de 2025, foram public...
25/04/2025

ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA IMPORTANTE NA ÁREA PENAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Na data de hoje, 24 de abril de 2025, foram publicadas duas normas de significativa relevância para os operadores do Direito Penal, especialmente para aqueles que atuam na seara da violência doméstica e familiar contra a mulher. Ambas representam avanços normativos relevantes e merecem atenção especial de advogados, membros do Ministério Público, magistrados e concurseiros.

1. Lei n. 15.123/2025 – Nova Causa de Aumento no Crime de Violência Psicológica

Essa lei altera o artigo 147-B do Código Penal, que trata do crime de violência psicológica contra a mulher, incluindo um parágrafo único que estabelece causa de aumento de pena quando o delito for cometido mediante uso de inteligência artificial ou outros recursos tecnológicos que alterem a imagem ou a voz da vítima.
Assim, quando o agente se utiliza, por exemplo, de deepfakes, distorções de áudio ou vídeo, ou manipulações digitais para humilhar, coagir ou ameaçar a vítima, a pena será aumentada de metade.

Importante: considerando que tal causa de aumento incide na terceira fase da dosimetria da pena, há possibilidade real de que a reprimenda extrapole o limite legal abstratamente cominado ao tipo penal.

No entanto, do ponto de vista processual penal, surge uma exigência inafastável: a necessária produção de prova pericial que ateste a manipulação tecnológica dos materiais. Trata-se de decorrência direta do princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII) e do in dubio pro reo.

2. Lei n. 15.125/2025 – Monitoramento do Agressor com Dispositivo de Alerta à Vítima

Essa segunda norma altera a Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), ao acrescentar o §5º ao artigo 22, que trata das medidas protetivas de urgência.

A nova redação autoriza expressamente que o magistrado, ao conceder medidas protetivas, determine a utilização de tornozeleira eletrônica pelo agressor, bem como a entrega de dispositivo à vítima capaz de alertá-la em caso de aproximação indevida.
A medida reforça a efetividade da proteção à mulher em situação de violência doméstica, ao permitir respostas rápidas e automatizadas a situações de risco iminente, com respaldo judicial.

Reflexão final:
Tais alterações evidenciam a contínua evolução da legislação penal no enfrentamento à violência de gênero, bem como o desafio de adaptar o Direito Penal à realidade tecnológica contemporânea.
F**a o alerta aos estudiosos e profissionais do Direito: atualizem-se, reflitam criticamente e estejam atentos às implicações dogmáticas e probatórias que decorrem dessas mudanças.

11/11/2022

Por considerar que a decisão de primeiro grau violou o princípio da legalidade, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu recurso do Ministério Público para determinar o recebimento integral de uma denúncia contra um homem acusado de vender...

11/11/2022

Ainda faltam quase dois meses para o vice-presidente da República, Hamilton Mourão (Republicanos-RS), assumir a sua cadeira no Senado Federal, eleito que foi pelo Rio Grande do Sul na eleição do mês passado. Ele, porém, já anunciou que apresentará propostas de mudanças no Poder...

Fonte: CNJ
11/06/2022

Fonte: CNJ

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