cepra_ Consultoria Empresarial

No dia 09/12/2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de seis ações diretas de inconstitucionalidade,...
10/12/2020

No dia 09/12/2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de seis ações diretas de inconstitucionalidade, julgou, por maioria, inconstitucional a parte final do inciso II, do parágrafo 3º do artigo 20-B da Lei 10522/2002.

Amparados nas palavras do Ministro Barroso de que "a intervenção drástica sobre o direito de propriedade exige a intervenção do Poder Judiciário", os ministros concluíram que, inscrito o crédito em dívida ativa da União, sendo notificado o devedor para pagar e mantendo-se ele inerte, a Fazenda Nacional poderá averbar a CDA, inclusive por meio eletrônico, nos órgãos de registro de bens e direitos, que ficarão sujeitos a arresto ou penhora, no entanto não poderá torná-los indisponíveis sem que para isso haja expressa decisão judicial.

Desde setembro deste ano de 2020 está em vigor em nosso país a Lei 13.709/2018 que se traduz como Lei Geral de Proteção ...
09/12/2020

Desde setembro deste ano de 2020 está em vigor em nosso país a Lei 13.709/2018 que se traduz como Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD.

Deverão se submeter à Lei todas as empresas que trabalham com dados pessoais de pessoas física, como empregados, colaboradores e clientes, por exemplo.

E essas pessoas físicas, denominadas titulares dos dados, passam a ter direito ao acesso imediato a informações sobre quais dados seus estão em posse da empresa, como são armazenados, com quem são compartilhados, entre outros.

Além disso, todos os envolvidos no fluxo dessas informações respondem por erros, vazamentos e danos em geral advindos do tratamento desses dados.

As multas administrativas que virão poderão atingir até 2% sobre o faturamento da empresa.

Assim, não perca tempo!

Atualize-se e adeque a sua Empresa à LGPD!!!

A Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13709/2018, finalmente está vigente, com objetivo claro de proteção aos da...
10/09/2020

A Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13709/2018, finalmente está vigente, com objetivo claro de proteção aos dados pessoais tratados com finalidade econômica por pessoas físicas ou jurídicas, seja do direito público ou do direito privado.

São várias as medidas necessárias à sua implementação e a sua definição prescinde da prévia análise dos dados coletados pela pessoa jurídica ou física e a forma como os mesmos são armazenados, trabalhados, compartilhados e descartados.

Esteja atento para essa nova obrigação legal que, necessariamente, se transformará em cultura para o seu negócio.

A Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13709/2018, finalmente está vigente, com objetivo claro de proteção aos dados p...
10/09/2020

A Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13709/2018, finalmente está vigente, com objetivo claro de proteção aos dados pessoais tratados com finalidade econômica por pessoas físicas ou jurídicas, seja do direito público ou do direito privado.

São várias as medidas necessárias à sua implementação e a sua definição prescinde da prévia análise dos dados coletados pela pessoa jurídica ou física e a forma como os mesmos são armazenados, trabalhados, compartilhados e descartados.

Esteja atento para essa nova obrigação legal que, necessariamente, se transformará em cultura para o seu negócio.

Em recente decisão, a Justiça do Distrito Federal deferiu liminar obrigando o Fisco Estadual a emitir guia de recolhimen...
25/08/2020

Em recente decisão, a Justiça do Distrito Federal deferiu liminar obrigando o Fisco Estadual a emitir guia de recolhimento de ICMS em atraso, sem multa de mora, para Empresa que procedeu à denúncia espontânea.

Além disso, a decisão concedeu garantia de a Empresa não ser fiscalizada até a data do vencimento da referida guia.

A não aplicação da multa em caso de denúncia espontânea é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça. Apesar disso, os Estados insistem em cobra-la, o que leva os contribuintes a cederem à exigência pra evitarem fiscalização/autuação.

O ineditismo do caso foi a ordem judicial determinando a emissão da guia sem a referida multa.

Com a publicação, em 30/07/2020, do Decreto-R 4699/2020, tornou-se possível o parcelamento do Imposto sobre Transmissão ...
01/08/2020

Com a publicação, em 30/07/2020, do Decreto-R 4699/2020, tornou-se possível o parcelamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), no Estado do Espírito Santo.

Esse parcelamento favorece, entre outros, os herdeiros que, não raras vezes, deixam de promover a regularização tributária da herança em virtude de indisponibilidade financeira para arcar com o imposto que corresponde a 4% do valor dos bens ou imóveis a serem transferidos.

O mesmo acontece em transações de doação, compra e venda, entre outros.

O ITCMD vencido ou vincendo poderá ser parcelado em até 12 vezes, em parcelas mensais e consecutivas não inferiores a R$ 175,00 para débitos menores ou iguais a R$ 7.000,00, e R$ 700,00, para débitos acima daquele valor.

O Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu pela possibilidade de revisão de encargos cobrados de contribuinte que aderi...
28/07/2020

O Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu pela possibilidade de revisão de encargos cobrados de contribuinte que aderiu a programa de parcelamento estadual.

O desembargador relator esclareceu em sua decisão que, inobstante a adesão ao parcelamento importar confissão da dívida quanto à existência do débito, não impede a análise sobre os aspectos jurídicos do parcelamento.

Tal entendimento foi apresentado nos autos do Processo nº 1070219-95.2019.8.26.0053, em que se autorizou a revisão do parcelamento a fim de que os encargos financeiros sejam limitados à taxa Selic.

Caso deseje análise quanto ao seu parcelamento, a Consultoria Empresarial Paulo Roberto de Almeida está à sua inteira disposição.

Em julgamento do Recurso Especial 1402138, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou conclusão de que o mero d...
10/07/2020

Em julgamento do Recurso Especial 1402138, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou conclusão de que o mero deslocamento de produto de uma localidade para outra, ou entre estabelecimentos da empresa, sem a transferência de titularidade, não justifica a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.

A decisão esclarece que se não há riqueza, não há grandeza tributável.

Nas palavras do relator, Min. Gurgel de Faria, "a saída do estabelecimento a que refere o artigo 46, II, do Código Tributário Nacional, que caracteriza o aspecto temporal da hipótese de incidência, pressupõe, logicamente, a mudança de titularidade do produto industrializado".

Verifica-se, dessa forma, que esse entendimento está em perfeita consonância com a jurisprudência do STJ referente ao ICMS, em condições semelhantes.

Se você tem dúvidas ou deseja maiores esclarecimentos, entre em contato com a Consultoria Empresarial Paulo Roberto de Almeida.

Finalmente tem-se por definida pelo STF, através do RE 596832, a tese de que é devida a restituição da diferença da...
30/06/2020

Finalmente tem-se por definida pelo STF, através do RE 596832, a tese de que é devida a restituição da diferença das contribuições para o P*S e para a COFINS recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações foi inferior à presumida.

Assim, contribuintes sujeitos ao regime de substituição tributária, como postos de gasolina, distribuidores de bebidas, entre outros, passam a ter o direito de se certificarem se os parâmetros fixados por estimativa se concretizaram em seus negócios jurídicos.

Nas situações em que as vendas de mercadorias ocorrerem por preço inferior ao estimado, haverá a possibilidade de restituição de valores recolhidos a maior, a título de P*S e de COFINS.

Caso tenha dúvidas, esclareça-as com a Consultoria Empresarial Paulo Roberto de Almeida.

*s ́rio

A partir de 01/07/2020 e até 31/12/2020, contribuintes - pessoas físicas e jurídicas - poderão se inscrever no novo ...
18/06/2020

A partir de 01/07/2020 e até 31/12/2020, contribuintes - pessoas físicas e jurídicas - poderão se inscrever no novo programa para pagamento de dívidas ativas da União, chamado Transação Excepcional, instituído através da Portaria PGFN 14.402, de 16/06/2020.

A possibilidade e condições do parcelamento dos débitos serão precedidas de mensuração do grau de recuperabilidade dos valores inscritos em dívida ativa da União, a partir da verificação da situação econômica e da capacidade de pagamento do devedor, que deverá comprovar que foi impactado pela COVID-19.

Estão contemplados no programa contribuintes individuais e empresas inscritas em dívida ativa, incluindo microempresas, empresas de pequeno porte, santas casas, instituições e organizações da sociedade civil, que poderão alcançar até 100% de descontos sobre multas, juros e encargos.

Deve-se atentar, no entanto, que a adesão à Transação Excepcional implica em renúncia do contribuinte em processos judiciais relativos à dívida ativa da União.

A Consultoria Empresarial Paulo Roberto de Almeida está à sua disposição para dirimir dúvidas e prestar esclarecimentos.

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Em recente decisão em habeas corpus (HC 535063), o STJ estendeu ao âmbito estadual o entendimento fixado em recurso repe...
15/06/2020

Em recente decisão em habeas corpus (HC 535063), o STJ estendeu ao âmbito estadual o entendimento fixado em recurso repetitivo de que incide o princípio da insignificância nos crimes tributários federais e de descaminho, quando o valor dos tributos não ultrapassar o limite fixado para execução fiscal.

Assim, se o Estado prevê um limite mínimo de valor de débito tributário para ajuizamento da respectiva execução fiscal, então deve-se compreender pela pouca relevância da conduta que gerou tal débito levando, dessa forma, ao trancamento de ação penal correspondente.

A Consultoria Empresarial Paulo Roberto de Almeida, atenta às matérias de defesa dos contribuintes, está à sua disposição para tratar desse e de outros assuntos tributários.

Entre em contato pelo telefone (27) 3324-1706

Finalmente está em julgamento o RE 946648/SC, ao qual foi atribuída repercussão geral sobre o Tema 906 do STF, que se re...
09/06/2020

Finalmente está em julgamento o RE 946648/SC, ao qual foi atribuída repercussão geral sobre o Tema 906 do STF, que se refere à controvérsia relativa à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na saída do estabelecimento importador de mercadoria para a revenda, no mercado interno, considerada a ausência de novo beneficiamento no campo industrial.

O Ministro Marco Aurélio, relator do recurso, apresentou voto onde se destaca:

"Uma vez desembaraçado o produto e não se observando a seguir processo de industrialização, surge imprópria nova incidência quando da saída da mercadoria, por representar burla ao desenho constitucional do imposto"

Esse novo posicionamento vem ao encontro do anseio de importadores que se veem na absurda situação de recolherem IPI no desembaraço das mercadorias importadas e, ainda, na saída dessas mercadorias de seus estabelecimentos para o mercado interno, ainda que não tenha havido qualquer processo de industrialização.

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