31/07/2026
ESTABILIDADE DA GESTANTE: UM DIREITO FUNDAMENTAL DA TRABALHADORA
A estabilidade da gestante é uma garantia constitucional destinada a proteger a maternidade, o nascituro e a relação de emprego. Nos termos do artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), a empregada gestante não pode ser dispensada sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Isso significa que, mesmo que a gravidez seja descoberta após a dispensa, a trabalhadora poderá ter direito à reintegração ao emprego ou ao recebimento de indenização correspondente ao período de estabilidade, desde que a concepção tenha ocorrido durante o vínculo empregatício.
Além disso, o artigo 391-A da CLT estabelece que a confirmação da gravidez durante o aviso-prévio, seja ele trabalhado ou indenizado, também garante à empregada o direito à estabilidade provisória.
Outro ponto importante é que o desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta esse direito. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou esse entendimento, reconhecendo que a estabilidade decorre da própria condição da gestante, independentemente da ciência da empresa.
Da mesma forma, a empregada contratada por prazo determinado, inclusive em contrato de experiência, também possui direito à estabilidade gestacional, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho.
A finalidade dessa proteção é assegurar condições dignas para a gestante e para o bebê, evitando a perda da fonte de renda justamente em um dos momentos de maior vulnerabilidade da família.
Se você foi dispensada durante a gravidez ou descobriu a gestação após a rescisão do contrato de trabalho, procure orientação jurídica. Cada caso deve ser analisado individualmente para verificar o direito à reintegração ou à indenização correspondente ao período de estabilidade.
Dr. Alexandre Stacul
Advogado Trabalhista – OAB/MS 30.204