Advocacia M Dutra

Advocacia M Dutra Escritório de advocacia especializada e consultoria jurídica.
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E AGORA ? Bem, em regra, o empregado que está cumprindo aviso prévio não adquire estabilidade, já que está ciente que o ...
05/02/2021

E AGORA ?
Bem, em regra, o empregado que está cumprindo aviso prévio não adquire estabilidade, já que está ciente que o vínculo de emprego está se encerrando.

MAS, se uma mulher engravidar durante o aviso prévio, com a simples confirmação da gravidez ela adquire sim ESTABILIDADE provisória, apenas podendo ser dispensada do emprego após se encerrar o período, que se inicia desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Nesse caso, o empregador deve reintegrá-la ao trabalho ou, caso não seja possível, indenizá-la pelo período de estabilidade.

Legislação:
Art. 391-A, CLT: A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção.

Súmula nº 244 do TST
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.


Art. 10, ADCT: Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
II - f**a vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

E AGORA ? Bem, em regra, o empregado que está cumprindo aviso prévio não adquire estabilidade, já que está ciente que o ...
05/02/2021

E AGORA ?
Bem, em regra, o empregado que está cumprindo aviso prévio não adquire estabilidade, já que está ciente que o vínculo de emprego está se encerrando.

MAS, se uma mulher engravidar durante o aviso prévio, com a simples confirmação da gravidez ela adquire sim ESTABILIDADE provisória, apenas podendo ser dispensada do emprego após se encerrar o período, que se inicia desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Nesse caso, o empregador deve reintegrá-la ao trabalho ou, caso não seja possível, indenizá-la pelo período de estabilidade.

Legislação:
Art. 391-A, CLT: A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção.

Súmula nº 244 do TST
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Art. 10, ADCT: Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
II - f**a vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

SIM! A viúva pode voltar a usar seu nome de solteira.Apesar da inexistência de previsão legal específ**a sobre o tema, o...
22/01/2021

SIM! A viúva pode voltar a usar seu nome de solteira.

Apesar da inexistência de previsão legal específ**a sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente julgado, autorizou que uma viúva retomasse seu nome de solteira após o falecimento do marido.

O entendimento se fundamenta no fato de que o direito ao nome é um dos elementos estruturantes dos direitos de personalidade e da dignidade da pessoa humana.

Mas para tanto, é necessário a propositura de ação judicial.

Obs: Vale ressaltar que a alteração de nome é comum no divórcio.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-06-01_06-53_Restabelecimento-do-nome-de-solteira-tambem-e-possivel-com-a-morte-do-conjuge.aspx

TOMADA DE DECISÃO APOIADA – O QUE É?A Tomada de Decisão Apoiada é um processo judicial criado pela Lei Brasileira de Inc...
22/09/2020

TOMADA DE DECISÃO APOIADA – O QUE É?

A Tomada de Decisão Apoiada é um processo judicial criado pela Lei Brasileira de Inclusão para garantir apoio à pessoa com deficiência em suas decisões sobre atos da vida civil.
Trata-se de um processo em que a própria pessoa com deficiência é o autor/requerente, e indica duas pessoas de sua confiança como apoiadores a serem nomeados pelo juiz, que irão lhe ajudar na tomada de decisões sobre os atos da vida civil (ex: atos negociais, patrimoniais).
O apoio será prestado pelos apoiadores no limite estabelecido no termo apresentado em juízo, que deverá precisar o compromisso dos apoiadores e o prazo e a vigência do acordo, observando e respeitando a vontade, os direitos e os interesses do autor.

Código Civil, artigo 1783 – A: “A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade”.

Dra., se o inventário se resume em partilhar os bens deixados pelo falecido, qual o sentido de um inventário negativo, e...
15/09/2020

Dra., se o inventário se resume em partilhar os bens deixados pelo falecido, qual o sentido de um inventário negativo, em que não há bens?

Apesar da expressão soar um pouco contraditória, existem situações em que é necessário comprovar a inexistência de bens deixados pelo falecido.
Embora não haja qualquer previsão legal, o instituto é admitido na doutrina e jurisprudência majoritária dos tribunais nacionais com o intuito de comprovar, através de uma declaração judicial, a ausência de patrimônio deixado pelo falecido a ser partilhado.

Alguns exemplos em que pode ser necessário o inventário negativo:
- Em caso de o falecido deixar apenas obrigações a cumprir, como a outorga de escritura pública na promessa de compra e venda feita pelo falecido ainda em vida.
- Para fins de proteger o patrimônio particular dos sucessores, para que dívidas do falecido não recaiam sobre os bens dos herdeiros.

Cabe observar que vem sedo admitido o inventário negativo por meio de escritura pública (realizado no cartório), desde que todas as partes sejam maiores e capazes, estejam de acordo, e assistidas por um advogado.

ALIMENTOS AVOENGOSO QUE SÃO? Os alimentos avoengos são aqueles prestados/pagos pelos avós aos netos.Conforme o Código Ci...
08/09/2020

ALIMENTOS AVOENGOS
O QUE SÃO? Os alimentos avoengos são aqueles prestados/pagos pelos avós aos netos.

Conforme o Código Civil Brasileiro, o direito aos alimentos é extensivo aos avós, que podem ser obrigados a pagar alimentos aos netos. Contudo, a obrigação é subsidiária*, e deve cumprir requisitos básicos:

• É preciso comprovar a necessidade do recebimento da pensão alimentícia.
• Também é preciso comprovar a impossibilidade de pagamento da obrigação por parte dos pais, que são os responsáveis imediatos pelos filhos.

Logo, os avós PODEM SIM ser obrigados a pagar a pensão alimentícia aos netos, mas para tanto não basta que o pai ou a mãe deixem de prestar alimentos. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é necessário observar os requisitos básicos, devendo ser configurada a impossibilidade total ou parcial do cumprimento pelos pais.

- Código Civil, artigo 1.696: O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

- Súmula 596, STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. (Súmula 596, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017)

*Responsabilidade Subsidiária: responsabilidade em que há ordem de cobrança; o devedor subsidiário só pode ser cobrado no caso de o devedor principal não conseguir cumprir a obrigação.

NOSSOS SERVIÇOS :DIREITO TRABALHISTAPrestando consultoria jurídica especializada, nosso objetivo é garantir a dignidade ...
01/09/2020

NOSSOS SERVIÇOS :

DIREITO TRABALHISTA
Prestando consultoria jurídica especializada, nosso objetivo é garantir a dignidade do trabalhador, defendendo seus direitos legais oriundos da relação de emprego.

Temas como: vínculo de emprego, verbas rescisórias, FGTS, horas extras, férias, adicional noturno, adicional de insalubridade e periculosidade, justa causa, acidente de trabalho, rescisão indireta, assédio moral no ambiente de trabalho, equiparação salarial, convenção coletiva.

DIREITO CIVIL
Atuamos em diversas vertentes das relações entre as pessoas em sociedade, prevenindo e solucionando conflitos.

Temas como: Direito do Consumidor, Elaboração de Contratos, Indenização por Danos Morais e Materiais, Responsabilidade Civil, Locação Imobiliária, Juros abusivos.

DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
Consultoria jurídica especializada, com a atuação de profissionais com ampla experiência no direito de família e sucessões, nosso propósito é prevenir e solucionar conflitos nas relações familiares de forma a satisfazer as necessidades do cliente, garantindo-lhe seus direitos, sempre com respeito ao instituto e utilizando a mediação e o diálogo como forma de alcançar os melhores resultados.

Temas como: Alimentos, Guarda e Visitação, Divórcio, União Estável, Pacto Antenupcial, Filiação, Multiparentalidade, Tutela e Curatela, Tomada de Decisão Apoiada, Inventário Extrajudicial e Judicial, Testamento, Partilha, Impostos (ITCMD e ITBI).

NOSSA HISTÓRIA :A história do Escritório de Advocacia M Dutra começou há aproximadamente meio século, no ano de 1972, pe...
01/09/2020

NOSSA HISTÓRIA :

A história do Escritório de Advocacia M Dutra começou há aproximadamente meio século, no ano de 1972, pelo fundador Dr. Jésus Antônio Dutra, na cidade de Contagem/MG, região metropolitana da capital Belo Horizonte.
À época, o então estudante viu no direito o sonho de prosperar junto a família se unir a vontade de fazer a justiça, trabalhando de forma ética e ef**az através da advocacia especializada, com o objetivo de atender aos apelos de cada cliente.
E assim, com muito esforço e trabalho, sempre em conformidade com rigorosos princípios, somado a longa experiência colocada em prática em prol do cliente, o escritório atualmente opera em diversas áreas do Direito.
Hoje, já alcançando a terceira geração de advogadas da família, trabalhamos com o que aprendemos de melhor: experiência, conhecimento, integridade, responsabilidade e respeito, com o propósito único de oferecer ao cliente o melhor na prestação de serviços jurídicos!

Sejam bem-vindos ao M. Dutra Advocacia ! ⚖️
01/09/2020

Sejam bem-vindos ao M. Dutra Advocacia ! ⚖️


Endereço

Eldorado, MG

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