24/06/2022
Primeiro post aqui no Instagram, com importante decisão obtida pela escritório, e vinculada no importante site de noticias jurídicas CONJUR, na qual devido à inércia dos devedores, a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul reverteu a nulidade dos leilões públicos de um imóvel e retomou a posterior alienação do bem aos proprietários.
Em sentença, os leilões extrajudiciais haviam sido anulados, por falta de intimação regular dos devedores, uma vez que não teriam sido notificados a tempo de exercer o direito de preferência pela compra do imóvel.
Ocorre que tal decisão não condizia com a verdade dos autos.
Assim, em sede de Recurso, foi alegado pelo escritório que o débito não foi regularizado dentro do prazo legal, e por isso seria regular a consolidação da propriedade em nome dos credores, ou seja, os devedores poderiam exercer seu direito de preferência, por preço correspondente ao valor da dívida somado aos encargos e despesas, após a averbação da consolidação da propriedade até a data do segundo leilão, o que não ocorreu.
Tal ato não dependeria de qualquer notificação. Não há exigência legal de notificação pessoal do devedor acerca da concretização de leilões do imóvel. Basta o envio de correspondência ao endereço constante no contrato de alienação fiduciária, conforme a Lei 9.514/1997.
Assim foi entendimento da relatora juíza Joane Unfer Calderaro, da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que os autores permitiram a negociação "por sua própria inércia". Na inicial, eles pediram a anulação dos leilões para serem notificados, mas não demonstraram intenção de exercer o direito de preferência.
Neste passo, após atuação firme do escritório, demonstrando que por mais que terem recebido a notificação, mas somente duas semanas após o segundo leilão, permaneceram inertes, revertendo a sentença de primeiro grau.
Link da noticia:
https://www.conjur.com.br/2022-jun-20/exercicio-direito-preferencia-justica-valida-leiloes
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