12/12/2022
Infelizmente, ainda não há meio jurídico que possa obrigar o pai ou a mãe que não resida com os filhos, de visitá-lo e a conviver com eles. O genitor que detém a guarda pode pleitear alimentos, assistência econômica, e, ainda a regulamentação do regime de convivência, mas não possui os instrumentos necessários à garantia da convivência dos infantes com o genitor que não reside com eles.
Porém, vem sendo usado um meio de coerção para que o genitor, o qual reside com os infantes, ao macular ou impedir o exercício do direito de visitas, do outro pai ou mãe, aos seus filhos, seja punido, através da aplicação de multa, conhecida como astreintes.
De fato, a adoção de tal mecanismo jurídico que tem se mostrado como um dos meios mais ef**azes para impulsionar o genitor inadimplente a cumprir com sua obrigação legal.
A astreinte é um meio de tutela coercitiva acessória, utilizada para pressionar o réu a cumprir uma ordem ou mandamento judicial, oferecendo pressão obrigacional através da ameaça sob seu patrimônio através da aplicação de multa periódica, em razão da natureza da própria obrigação, nos casos de descumprimento.
Nesta abordagem, temos a aplicação de multas periódicas visando pressionar o genitor ausente a cumprir com seu direito-dever de visita e convivência familiar, oriundo do poder familiar, não possuindo finalidade nem punitiva, nem repressiva, ou seja, não deve ser encarada como uma espécie de sanção ou pena.
Na aplicação destas multas, o magistrado deverá observar as condições financeiras do genitor inadimplente, para que não o onere excessivamente, nem tampouco estimule o descumprimento da decisão judicial protegida, por conta da insignificância do montante arbitrado. Há de se ter, em mente, que o objetivo da astreinte não é o seu pagamento, em si, mas a persuasão para o cumprimento da obrigação específ**a.