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da e eficiente as necessidades de seus clientes nas diversas áreas. A JS ASSESSORIA JURÍDICA, presta consultoria jurídica a varias empresas do mercado, adota a política de manter profissionais éticos e especializados, nosso escritório atua principalmente nos seguintes setores:
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18/02/2019

Superior
Tribunal de Justiça

Notícias

DECISÃO
14/02/2019 06:55
Quarta Turma autoriza penhora de 10% do rendimento líquido de aposentado para quitar honorários advocatícios
Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e se enquadram na regra de exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, o que possibilita a penhora de valores de aposentadoria para sua quitação.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso especial de uma advogada para autorizar a penhora sobre a aposentadoria do devedor, limitada a 10% dos rendimentos líquidos.

O recorrido, servidor público aposentado, contratou a advogada para auxiliar na sua ação de separação. O acordo previa o pagamento dos honorários em dez parcelas. Após a quinta parcela, houve atraso no pagamento, e a advogada então exigiu o pagamento integral do restante.

O tribunal de origem não permitiu a penhora na aposentadoria por entender que tais créditos não configuram prestação alimentícia.

No STJ, o relator do caso, ministro Raul Araújo, votou para negar provimento ao recurso, com o entendimento de que a expressão “prestação alimentícia” é restrita e nem todo crédito ou dívida de natureza alimentar corresponde a uma prestação alimentícia passível de possibilitar a penhora.

Natureza alimentar

O ministro Luis Felipe Salomão apresentou voto-vista defendendo a aplicação da norma de exceção do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC/2015 e citou decisões do tribunal segundo as quais os honorários advocatícios têm natureza de prestação alimentar.

“A jurisprudência do STJ considera que o termo ‘prestação alimentícia’ não se restringe aos alimentos decorrentes de vínculo familiar ou de ato ilícito, abrangendo todas as verbas de natureza alimentar (ou seja, todas as classes de alimentos), como os honorários advocatícios contratados pelo devedor ou devidos em razão de sua sucumbência processual.”

Ele destacou que o próprio CPC reconhece o caráter alimentar dos honorários, ao dispor que “constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho”.

Dessa forma, segundo Salomão, resta definir se é possível afastar a incidência da penhora em verbas de natureza remuneratória – no caso, a aposentadoria do devedor.

“Entendo que os honorários advocatícios se amoldam perfeitamente ao conceito de prestação alimentícia, conforme ampla jurisprudência da casa, ainda mais diante da atual redação do CPC, que, de forma peremptória, adicionou a ‘pagamento de prestação alimentícia’ a expressão ‘independentemente de sua origem”, justificou Salomão.

Para o ministro, não há dúvida de que o termo “independentemente de sua origem” revela uma intenção do legislador de ampliar a compreensão do que deve ser entendido por prestação alimentícia.

Penhora limitada

Salomão destacou que a penhora de valores nesses casos deve ser feita com parcimônia, sopesando o direito de cada parte envolvida.

“Sob essa ótica, afigura-se mais adequada a interpretação teleológica das impenhorabilidades, a fim de se evitar o sacrifício de um direito fundamental em relação a outro”, fundamentou o ministro.

Ele citou que o artigo 529, parágrafo 3º, do CPC autoriza a penhora de até 50% dos rendimentos líquidos, mas, em vista das particularidades da situação do devedor no caso em julgamento, que já tem vários descontos na folha, propôs que a penhora sobre a aposentadoria fosse limitada a 10% da renda líquida.

Após a apresentação do voto-vista, o relator realinhou sua posição para acompanhar integralmente o voto do ministro Salomão, e a decisão foi unânime.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1732927
Atendimento à imprensa: (61) 3319-8598 | [email protected]
Informações processuais: (61) 3319-8410
+55 61 3319.8000

11/02/2019

A JS ASSESSORIA JURÍDICA SEMPRE FAZENDO JUSTIÇA, COM UM CASO EMBLEMÁTICO DE TRABALHADORA QUE SOFREU AVC TRABALHANDO E FOI DEMITIDA INJUSTAMENTE, A BELÍSSIMA SENTENÇA DO JUÍZO DA 5ª VARA TRABALHISTA DE NOVA IGUAÇÚ, ALÉM DE FAZER JUSTIÇA DANDO TODOS OS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS E TRABALHISTAS A QUE A MESMA FAZIA JUS, AINDA CONDENOU A EMPRESA RÉ EM DANO MORAL A FAVOR DA RECLAMANTE.

28/05/2015

A JS ASSESSORIA JURÍDICA conseguiu administrativamente cancelar multa e penalidade referente a blitz da Lei seca, o processo levou 2 anos para ser julgado em 2° instância, mas valeu a pena.
Mais uma vitória para a advocacia Caxiense.

13/11/2013

CURTA, ACESSE: JS Assessoria Jurídica
04/11/2013

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"Se quiser por à prova o caráter de um homem, dê-lhe poder." Abraham Lincoln

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04/11/2013

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Estamos criando o site, em breve estarei disponibilizando o link aqui pra todos vocês!Designer Gráfico: Mariano Pimentel
25/10/2013

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Perfil da Advogada Salomé Pimentel.
24/10/2013

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23/10/2013

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