Michel Santos, Advogado

Michel Santos, Advogado Advocacia

24/08/2019
A ex-esposa do falecido possui direito ao benefício de Pensão por Morte?A lei 8.213/91 (que trata sobre benefícios previ...
24/08/2019

A ex-esposa do falecido possui direito ao benefício de Pensão por Morte?

A lei 8.213/91 (que trata sobre benefícios previdenciários) estabelece em seu artigo 16 quais são os dependentes do segurado que receberão alguns benefícios previdenciários, tais como: pensão por morte e auxílio-reclusão.

No mesmo dispositivo legal acima mencionado existe a relação e a ordem de preferência dos dependentes do segurado falecido para fins de concessão do benefício de pensão por morte (onde não constam as figuras da ex-cônjuge ou da ex-companheira como dependentes), a saber:

Cônjuge;
Companheira (o);
Filhos menores;
Pais;
Irmãos.

Além de não constarem na lista acima, f**a mais difícil se o segurado que faleceu já se encontrava casado ou convivendo em união estável com outra pessoa, assim como concebeu filho com este novo relacionamento e também nos casos em que a ex-esposa ou ex-companheira do segurado falecido também tenha contraído novo matrimônio ou esteja convivendo em união estável com outra pessoa.

Diante deste quadro desenhado é possível chegar à fácil conclusão de que a ex-esposa por possuir novo casamento ou união estável não teria direito ao benefício de pensão por morte, porém, como sempre ocorre no direito, tudo depende.

O artigo 76, § 2º da lei 8.213/91 estabelece que o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que receba pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes do falecido.

A regra do dispositivo acima indicado também é aplicado para a companheira na hipótese de união estável.

O núcleo do dispositivo que insere a ex-esposa ou ex-companheira como dependente do segurado falecido está centrado na prova superveniente da dependência econômica.

Para a lei, não importa a tempo já transcorrido do divórcio ou separação de fato, bem como não importa se ambos os divorciados ou separados já constituíram novas famílias. Desde que seja evidenciado que a ex-esposa ou ex-companheira, após o divórcio ou separação de fato continuou dependendo economicamente do segurado falecido para sobreviver, o benefício de pensão por morte será devido.

O fato da lei indicar que a prova da dependência econômica se faça por intermédio de recebimento de pensão alimentícia, não é considerado como o único critério de comprovação de dependência econômica por parte da ex-cônjuge ou ex-companheira, pois existem diversas decisões judiciais reconhecendo a dependência econômica por intermédio de outros meios de provas, tais como: recibos de supermercado; pagamento de aluguel; compra de remédios; etc.

Mesmo que o segurado já esteja em um novo casamento ou convivendo em união estável com nova companheira e ainda assim continua contribuindo com a sua ex-esposa ou ex-companheira, para que ela consiga manter a sua sobrevivência, quando do falecimento deste, o benefício de pensão por morte será partilhado entre a atual esposa ou companheira e a ex-esposa ou ex-companheira.

O benefício concedido à ex-esposa ou ex-companheira não será cancelado ou cessado com o novo casamento ou união estável desta, situação que consideramos injusta. Também não será cessado o benefício se a ex-esposa ou ex-companheira passar a ter uma nova realidade econômica e não mais precisar do benefício. Esta é outra situação injusta ao qual a lei não regulamentou de forma adequada.

Autorização judicial para filmagens com elenco infantilA produção de projetos audiovisuais que contém a participação de ...
30/11/2018

Autorização judicial para filmagens com elenco infantil

A produção de projetos audiovisuais que contém a participação de crianças ou adolescentes no elenco principal (e/ou secundário) exige um cuidado redobrado por parte das empresas produtoras.

Isso porque, em razão da ampla e integral proteção conferida pela legislação brasileira às crianças e aos adolescentes, no que se refere à questão da imagem/honra e à questão trabalhista, antes da realização de qualquer espetáculo público (como é, analogicamente, considerada uma obra audiovisual), a participação de menores deve ser autorizada.

Para que membros do elenco infantil possam excepcionalmente participar das gravações e até mesmo dos ensaios de obras audiovisuais, em regra, é necessário que a empresa produtora apresente pedido formal de Alvará Judicial para a autoridade judiciária competente (art. 149, ECA). Nas demais hipóteses, a depender das leis de organização judiciária de cada estado, é possível que autorização seja disciplina através de portaria.

O nosso escritório está à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre quando e como o Alvará Judicial deve ser requerido, bem como para auxiliá-lo neste procedimento.

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