Machado Couto Advocacia

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26/02/2021

E quando sua filha aprende a falar papai ?

Uma escola de informática foi condenada por propaganda enganosa e teve sua personalidade jurídica desconsiderada, pois a...
16/02/2021

Uma escola de informática foi condenada por propaganda enganosa e teve sua personalidade jurídica desconsiderada, pois a 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a escola utilizou a empresa para enganar e lesar os consumidores.

No processo, ficou comprovado que a escola atraía os alunos com promessas de emprego no final do curso e bolsas de estudo em outras instituições, porém as garantias não constavam nos contratos, induzindo os consumidores em erro.

Segundo o relator, o desembargador Mario de Oliveira, o público-alvo da propaganda enganosa da escola era “claramente”, um grupo de pessoas mais vulneráveis e “simples”, justamente pela garantia de colocação no mercado de trabalho após o curso. Conforme testemunhas ouvidas em juízo, a publicidade tinha o condão de efetivamente ludibriá-las, como, de fato, ocorreu em muitos casos.

Além disso, afirmou o desembargador, o fato da promessa de emprego não constar expressamente em contrato não afasta a responsabilidade da empresa, uma vez que a garantia fora dada para atrair os consumidores mais vulneráveis. A escola deverá ressarcir os danos materiais causados aos alunos e compensar os danos morais em R$ 50 mil. A decisão se deu por unanimidade.



Processo 1004492-67.2019.8.26.0320



Fonte: Conjur





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11/02/2021

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08/02/2021

Consumidor não pode ser inscrito no SPC ou Serasa, sem prévia notificação.



Sem conseguir provar o envio de notificação à autora, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou que o SPC retirasse o nome da consumidora de seus cadastros.



A desembargadora Deborah Coleto Assumpção de Moraes, relatora da apelação, esclareceu que a norma que impõe a prévia comunicação tem como finalidade permitir que a pessoa sob o risco de inscrição possa exigir a correção de eventual inexatidão nos dados apontados. Assim, a ausência desta providência leva à ‘‘inexorável iniquidade’’ da anotação.



A decisão levou em conta a Súmula 359 do STJ e o artigo 43, § 3º do Código de Defesa do Consumidor.



Processo nº: 001/1.18.0006142-1 (CNJ:.0008628-86.2018.8.21.0001)

Fonte: Conjur.





05/02/2021

3 Regras para invalidar o TOI.

       @ Duque de Caxias, Rio de Janeiro
25/08/2020

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21/08/2020

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Duque de Caxias, Rio de Janeiro
20/08/2020

Duque de Caxias, Rio de Janeiro

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19/08/2020

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18/08/2020

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17/08/2020

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