Arcol-Assessoria Fiscal e Contábil Ltda

Arcol-Assessoria Fiscal e Contábil Ltda Tem por objetivos serviços específicos de consultoria e assessoria empresarial nas áreas contábil, fiscal, tributária e comercial.

15/01/2024

Salário Mínimo - Decreto nº 11.864, de 27 de dezembro de 2023, fixou a partir de 01.01.2024 o salário-mínimo em R$ 1.412,00 mensal, R$ 47,07 por dia e R$ 6,42 por hora.
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Desoneração Folha de Pagamento
O Congresso Nacional promulgou a Lei 14.784/2023, que prorroga até 31 de dezembro de 2027 a vigência da política de desoneração da folha de pagamento.
Em resistência a lei promulgada pelo Congresso Nacional, foi editado medida provisória (MPV 1202/2023) que muda as regras da desoneração da folha de pagamento. O texto prevê alterações já a partir de abril/2024, criando alíquota menor apenas para um salário-mínimo por trabalhador e redução gradual de benefícios.

15/01/2024

Publicada, no DO-U dia 29, a IN RFB Nº 2.168/2023, regulamentando o programa de autorregularização de tributos, previsto na Lei Nº 14.740/2023, proporcionando incentivo aos contribuintes a regularizarem débitos.
►A autorregularização concede as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis prazo para adesão no período de 2 de janeiro de 2024 a 1º de abril de 2024.
►Podem ser incluídos na autorregularização tributos que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização, e tributos constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024.
►A autorregularização abrange os tributos administrados pela RFB, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação,
►A dívida consolidada pode ser liquidada com redução de 100% das multas e juros, sendo necessário o pagamento de 50% da dívida como entrada, com o restante parcelado em até 48 prestações mensais.
►A adesão à autorregularização requer a formalização por meio do Portal e-CAC, seguindo as diretrizes da IN RFB Nº 2.066/2022, ficando suspensa a exigibilidade.
►O contribuinte pode utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, limitados a 50% do valor da dívida consolidada. A utilização desses créditos está condicionada à confissão da dívida pelo devedor.
►A exclusão do programa ocorre em caso de inadimplência, nos termos citados pela IN.
►A autorregularização não abrange débitos do as empresas Simples Nacional.
►A redução das multas e juros não será computada na base de cálculo do IRPJ, CSLL, P*S/Pasep e Cofins, conforme previsto no artigo 16 da instrução.
►Na cessão de créditos relativos a precatórios ou de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas com vistas à autorregularização incentivada de que trata esta Instrução Normativa, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - os ganhos ou receitas registradas e apurados em decorrência da cessão, não serão computados na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o P*S/Pasep e Cofins; e
II - as perdas registradas, eventualmente apuradas em decorrência da cessão, serão consideradas dedutíveis na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

15/01/2024

Previdência Privada- Sancionada a Lei nº 14.803 de 10 de janeiro de 2024, que permite aos participantes e assistidos de planos de previdência privada escolherem o regime de tributação no primeiro resgate dos valores. Antes vigorava que a opção seria no momento da contratação.

P***E - A Medida Provisória nº 1.202/2023, que revoga o benefício do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (P***e), para as empresas de eventos e turismo, de forma gradual, qual seja: –CSLL, do P*S e da Cofins será retomada a partir de 1º de abril de 2024; IRPJ será retomada partir de 1º janeiro de 2025.
A medida provisória precisará ainda passar pelo crivo do Congresso Nacional no prazo de 60 dias, prorrogáveis pelo mesmo período.

15/01/2024

IRPF – Exterior - Pelas regras da Lei, as aplicações financeiras efetuadas no exterior passam a estar sujeitas à alíquota única de 15%, passando a ocorrer apenas uma única vez no ano, isto é, quando da entrega da Declaração de Ajuste Anual (DAA), quando a soma do total de rendimentos de aplicações financeiras percebidos no exterior no ano base (por conta de eventos como recebimento de juros e resgate de títulos no ano-base,
mantendo-se o regime de caixa como momento de apuração da renda tributável), e submetê-lo à tributação na DAA à alíquota de 15%.
A mesma alíquota também deve ser aplicada por contribuintes que investem no exterior por meio de offshores. Os lucros das offshore devem ser incluídos na DAA e tributados no ano em que forem apurados em balanço. (Ex vi Lei nº 14.754, de 2023, arts. 1º a 5º)

02/01/2020

Com a aprovação da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103, 12.11. 2019), o artigo 28 estabeleceu que as alíquotas do INSS prevalecem a partir de 03.2020 da seguinte forma:
I – até 1 (um) salário-mínimo, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento);
II – acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), 9% (nove por cento);
III – de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), 12% (doze por cento); e
IV – de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até o limite do salário de contribuição, 14% (quatorze por cento).

O novo cálculo passa a ser por aplicação progressiva, ou seja, com quatro faixas.

Considerando remuneração de R$ 6.000,00, com Base no Salário Mínimo: R$ 1.039,00 (MP nº 916, 31.12.2019) e limite de Salário Contribuição: R$ 5.839,45, teremos:

• Até um salário mínimo: 7,5%
• Entre um salário mínimo e R$ 2 mil: 9%
• Entre R$ 2 mil e R$ 3 mil: 12%
• Entre R$ 3 mil e o teto do RGPS: 14%

Cálculo INSS

Na regra atual a contribuição seria de R$ 642,34 (5.839,45 * 11%), ou seja, valor a maior de R$ 40,21.

11/08/2018

A Instrução Normativa RFB nº 1822 dispõe sobre a prestação de informações para fins de consolidação de débitos previdenciários no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instítuído pela Lei nº 13.496, de 2017 e regulamentado, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, pela Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017.

O § 3º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017, estabeleceu que “Depois da formalização do requerimento de adesão, a RFB divulgará, por meio de ato normativo e em seu sítio na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento ou do pagamento à vista com utilização de créditos.”

A Instrução Normativa RFB nº 1822 visa dar cumprimento a essa determinação, em relação aos débitos previdenciários, estabelecendo as regras necessárias à prestação das informações, que deverão ser cumpridas no período de 6 a 31 de agosto de 2018. A prestação das informações para consolidação dos demais débitos será realizada em etapa posterior.

As principais informações a serem prestadas são: o número de prestações, os créditos que serão utilizados para quitar parte da dívida e os débitos que o contribuinte deseja incluir no programa.

22/07/2018

Receita Federal – Cancelamento Parcelamento

A Receita Federal informa que mais de 58.000 optantes pelo parcelamento denominado “PERT” não se encontram em dia com as prestações.
Em razão de tal fato, serão alvo de cancelamento do parcelamento e de cobrança em dívida ativa, caso não se regularizem.
Informa ainda, para continuar usufruir dos benefícios instituídos pelo PERT é fundamental que os optantes mantenham o pagamento das suas obrigações correntes em dia, pois a inadimplência por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados implicará em exclusão.

FONTE: Receita Federal

07/07/2018

Nota Fiscal Eletrônica 4.0 adiada para 2 de agosto

A obrigatoriedade para entrada em vigor da nova versão 4.0 para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) foi prorrogada para 2 de agosto próximo. A partir desta data a versão 3.10 para emissão desta modalidade de documento fiscal eletrônico será desativada, passando ser aceita somente a versão 4.0

eSocial
A partir de julho, o todas as empresas deverão se cadastrar no eSocial, inclusive optantes do Simples Nacional, incluindo os Microempreendedores Individuais (MEI), sendo que a partir de setembro, os empregadores terão de munir o eSocial com dados relativos a seus funcionários.

DCTFWeb - substituirá a GFIP/SEFIP entra em vigor em julho/2018

A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) é uma obrigação acessória tributária regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.787/2018, que será utilizada para fazer a apuração das contribuições previdenciárias (INSS) e para outras entidades e fundos (Terceiros).

01/07/2018

Parcelamento Simplificado Federal

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) impediu a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de estabelecer, por meio de portaria, limite máximo de R$ 1 milhão para a inscrição de dívidas tributárias no parcelamento simplificado. Ao apreciar recursos especiais interpostos, os ministros da 1ª Turma da Corte decidiram de maneira unânime que o teto só poderia ser definido por meio de lei.

A administração tributária federal determinou restrição por meio da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 15/2009, impossibilitando parcelamento simplificado de débito cujo valor fosse superior a R$ 1 milhão, podendo fazê-lo pelo parcelamento ordinário que requer diversas obrigações a serem cumpridas pelo contribuinte. O parcelamento simplicado permite negociação para a adesão seja feita pela internet, autoriza a renegociação de dívidas sem apresentar garantia idônea. Ainda, os contribuintes podem obter a certidão de regularidade fiscal após o pagamento da primeira prestação. Segundo a PGFN, alguns devedores podem desistir do parcelamento logo após a primeira parcela e regularizar a própria situação fiscal sem apresentar garantia à Fazenda Nacional.

A versão simplificada também permite parcelar tributos passíveis de retenção, como o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), o que é vedado no parcelamento ordinário.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) além de impedir estabelecer, por meio de portaria, limite máximo de R$ 1 milhão para a inscrição de dívidas tributárias no parcelamento simplificado, permitiu que a negociação para a adesão seja feita pela internet, o programa autoriza a renegociação de dívidas sem apresentar garantia idônea. Ainda, os contribuintes podem obter a certidão de regularidade fiscal após o pagamento da primeira prestação.

O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, baseou-se nos artigos nº 153 e 155 do Código Tributário Nacional (CTN) para argumentar que a Receita e a PGFN não poderiam limitar o valor de ingresso no parcelamento simplificado por meio de uma norma infralegal, como a portaria. Para o magistrado, o teto só pode ser instituído por lei.

Fonte: Jota – Informativo de 28.06.2018
REsp 1.693.538/RS) / (REsp 1.739.641/RS).

17/03/2018

Arcol Assessoria Fiscal e Contábil Ltda

Bens Exterior
Os contribuintes residentes no País, detentores de ativos no exterior (participação no capital de empresas, títulos de renda fixa, ações, depósitos, imóveis, dentre outros), que totalizem montante igual ou superior ao equivalente a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos) no último dia de cada ano, deverão fazer declaração CBE (Capitais Brasileiros no Exterior) 2018, até às 18h de 5 de abril de 2018 ao Banco Central.

Imposto de Renda
O prazo para envio da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2018 termina em 30 de abril. Embora o prazo acabe somente no dia 30, é bom se preparar e organizar os papéis necessários para evitar erros e atrasos na entrega do IR. Abaixo, veja os documentos necessários:

1– Número do recibo da declaração de Imposto de Renda de 2017. Apesar de não ser obrigatória a sua informação, as declarações em que constarem esse dado terão prioridade de processamento;

2– Informes de rendimentos e salários, assim como honorários pagos e recebidos, fornecidos pela empresa. Aposentados e pensionistas recebem do INSS um informe de rendimentos anuais, enquanto empresários terão um informe com todos os ganhos com o pró-labore;

3– Informes com os rendimentos bancários e de aplicações financeiras, como poupança, fundos de renda fixa e variável (ações).
4– Número do CPF de dependentes maiores de 8 anos, com nome completo e grau de parentesco;
5– Informes de todos os rendimentos de dependentes. Caso a declaração seja feita em conjunto, serão necessários também os do cônjuge;

6– Relação de compra e venda de bens, tais como imóveis, veículos, inclusive patrimônios no exterior, conforme acima citado;

7– Recibos de planos de saúde ou de despesas médicas com valor pago, nome e CPF ou CNPJ do prestador de serviços. Vale ressaltar que gastos com dentistas, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais também podem ser informados;

8– Recibos de despesas com estabelecimentos de ensino e cursos de especialização ou profissionalizantes, sejam eles do próprio contribuinte ou de seus dependentes. O CNPJ ou CPF do beneficiário devem constar nos recibos;

9– Lista de aluguéis recebidos de imobiliárias e dados dos imóveis alugados (endereço, valor recebido, nome e CPF do locador). Caso se receba aluguel diretamente do locatário, é necessário apresentar os recibos (DARFs de carnê leão);

10– Relação de doações recebidas/ ou feitas a pessoa física ou jurídica com respectivo CPF e CNPJ do doador ou beneficiário. Se foi quantia de dinheiro o objeto de doação, o valor doado ou recebido deve ser informado;

11– Despesas com INSS pago a empregado doméstico. Devem ser informados o NIT, o nome completo e o valor pago ao empregado. O comprovante de regularidade do empregado doméstico no Regime de Previdência Social também deve ser apresentado;

12– Valores pagos ou recebidos por pensão alimentícia que tenha tido valores acertados judicialmente;

13– Declaração de todos os valores pagos a planos de previdência privada ou ao Fundo de Aposentadoria Programada Individual;

14– Comprovantes de dívidas contraídas, empréstimos solicitados e financiamentos feitos e os liquidados no ano de 2017;

15– No caso de trabalhadores autônomos, apresentação de livro caixa, constando todas as saídas e entradas de valores;

Adendo ao item 15: Atentamos que o fisco está fazendo 'Operação Autônomos', cujo objetivo é fazer com que esses contribuintes coloquem em dia os recolhimentos ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que não foram feitos. O foco da ação, são os contribuintes individuais, pessoas físicas que exercem por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não. Eles são considerados segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo a alíquota da contribuição previdenciária individual de 20% sobre a renda mensal, limitada ao teto previdenciário, de R$ 5.645,80, ou de 11% sobre o salário mínimo vigente (R$ 954), que dá direito apenas à aposentadoria por idade.

16– Numero de conta e agência e nome do banco para depósito, caso tenha valores a serem restituídos ao contribuinte ou à Receita Federal.

Comprovantes devem ser guardados por cinco anos - Os documentos usados para a declaração do IR devem ser guardados por cinco anos a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao do processamento da declaração, já que durante esse período a Receita pode convocar o contribuinte para prestar esclarecimentos. Caso a declaração venha cair na malha fina, o prazo a ser considerado será a data efetiva do processamento de regularidade.
Obrigatoriedade de Apresentação
Está obrigado a apresentar a declaração anual, entre outras situações previstas na norma, aquele que, no ano-calendário de 2017, recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 e, em relação à atividade rural, obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50.
Também estão obrigadas a apresentar a declaração aquelas pessoas físicas residentes no Brasil que no ano-calendário de 2017:
1- receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
2- obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
3- pretendam compensar, no ano-calendário de 2017 ou posteriores, prejuízos com a atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2017;
4- tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
5- passaram à condição de residentes no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontravam-se em 31 de dezembro;
6- optaram pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Verificar informações gerais
• Endereços atualizados;
• Atividade profissional exercida atualmente.

04/03/2017

DECLARAÇÃO DO IRPF 2017
A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 2 de março a 28 de abril de 2017. O programa gerador da declaração – PGD IRPF/2017 – estará disponível para download na página da Receita Federal na Internet a partir das 9 horas do dia 23 de fevereiro de 2017.
A recepção das declarações terá início às 8 horas do dia 2 de março de 2017 e término às 23:59:59 do dia 28 de abril de 2017.
Obrigatoriedade de apresentação de Pessoa Física residente no Brasil, que em 2016:
►• recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste anual na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70, tais como: rendimentos do trabalho assalariado, não-assalariado, proventos de aposentadoria, pensões, aluguéis, atividade rural;
►• recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
►• relativamente à atividade rural: obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 ou pretenda compensar, no ano-calendário de 2016 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano calendário de 2016;
►• realizou em qualquer mês do ano-calendário: alienação de bens ou direitos em que foi apurado ganho de capital, sujeito à incidência do imposto (preencha o item Demonstrativo de Ganhos de Capital e/ou Demonstrativo de Ganhos de Capital em Moeda Estrangeira); ou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas (preencha o item Demonstrativo de Apuração de Ganhos – Renda Variável – Operações Comuns e Day-Trade);
►• teve a posse ou a propriedade bens ou direitos, em 31/12/2016, inclusive terra nua, cujo valor total foi superior a R$ 300.000,00 (conforme instruções de preenchimento da ficha Bens e Direitos);
►• passou à condição de residente no Brasil e encontrava-se nessa condição em 31/12/2016;
►• optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o Ganho de Capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Obrigatoriedade de CPF para dependentes
►-Redução para 12 anos – Obrigatoriedade de informar o CPF de dependentes/alimentandos com 12 anos ou mais, completados até a data de 31/12/2016, conforme IN RFB nº 1.688, de 31/01/2017
Limites
►• Rendimentos Isentos e Não Tributáveis > 65 anos - janeiro a dezembro R$ 1.903,98 – Anual (incluindo 13º Salário) R$ 24.751,74 (13 x 1.903,98)
►• Desconto Simplificado – R$ 16.754,34
►• Despesas com instrução - R$ 3.561,50
►• Dedução com Dependentes - R$ 2.275,08
►• Limite de Dedução da Contribuição Patronal paga em 2016 na condição de empregador doméstico: - R$ 1.093,77
Novidades do Programa
i) Atualização automática do programa
►• Com a funcionalidade de atualização automática do PGD IRPF (programa gerador de declarações do Imposto de Renda Pessoa Física) é possível atualizar a versão do aplicativo, sem a necessidade de realizar o download no sítio da Receita Federal na internet.
►• A atualização poderá ser feita, automaticamente, ao abrir o PGD IRPF ou pelo declarante, por meio do Menu – Ferramentas – Verificar Atualizações.
►• Havendo alteração da versão do PGD IRPF 2017, se o contribuinte estiver on-line, sem que ele solicite, será informado dessa atualização e caso se manifeste favorável, automaticamente o programa que se encontra instalado em seu computador, será atualizado.
ii) Entrega sem necessidade de instalação do Receitanet
►• Neste ano, o programa Receitanet foi incorporado ao PGD IRPF, não sendo mais
necessária sua instalação em separado.
iii) Recuperação de Nomes
►• Ao digitar ou importar um nome para um CPF/CNPJ, o sistema armazenará o nome para facilitar o preenchimento campos subsequentes. Os nomes armazenados são nomes informados pelo declarante, manualmente ou por meio das funcionalidades de importação, não são fornecidos pelas bases da Receita Federal do Brasil. Após armazenados, os campos referentes aos nomes serão preenchidos automaticamente conforme CPF/CNPJ digitados.
►• A funcionalidade poderá ser desativada no Menu – Ferramentas – Recuperação de
Nomes.
iv) Rendimentos Isentos e Não tributáveis
►• Remodelagem da Ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis
►• Essa ficha será aberta – iniciada com uma tabela zerada - (do mesmo modo que a Ficha de Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ) ao incluir um “Novo” registro o contribuinte informa o tipo do rendimento e dependendo do tipo desse rendimento devem ser informados, beneficiário (Titular ou Dependente), CPF/CNPJ e o(s) valor(es).
►• Ao abrir essa Ficha, serão visualizadas duas abas – Rendimentos e Totais.
►• Na aba “Rendimentos” - somente ficarão disponíveis para visualização os valores dos Rendimentos preenchidos pelo contribuinte.
v) Na aba “Totais” - Estarão disponíveis para visualização tanto os Rendimentos preenchidos pelo contribuinte como os importados de outras fichas ou Demonstrativos.
vi) Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva
►• Ao abrir essa Ficha, serão visualizadas duas abas – Rendimentos e Totais.
►• Rendimentos - somente ficarão disponíveis para visualização os valores dos Rendimentos preenchidos pelo contribuinte.
►• Totais - Estarão disponíveis para visualização tanto os Rendimentos preenchidos pelo contribuinte como os importados de outras fichas ou Demonstrativos.
Forma de Elaboração da Declaração
I – por computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD);
II – por computador, mediante acesso ao serviço “Declaração IRPF 2017 on-line”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC); e
III – por dispositivos móveis, tablets e smartphones.
Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida
O contribuinte pode utilizar a Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida, mediante uso de certificado digital, desde que:
I - tenha apresentado a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2016, ano-calendário de 2015; e
II - no momento da importação do arquivo referido no § 1º, as fontes pagadoras ou as pessoas jurídicas ou equiparadas, conforme o caso, tenham enviado para a RFB informações relativas ao contribuinte referentes ao exercício de 2017, ano-calendário de 2016, por meio da:
a) Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf)
b) Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed); ou
c) Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob).
Cronograma de restituições
A restituição do IRPF será feita em sete lotes, sendo o primeiro em junho de
2017 e o último em dezembro de 2017, priorizadas pela ordem de entrega das DIRPF 2017 e terão prioridade no recebimento os contribuintes com idade igual ou superior a sessenta anos, os portadores de deficiência, física ou mental, e as pessoas portadoras de moléstia grave, conforme definido no art. 69-A da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 2 de março a 28 de abril de 2017. O programa gerador da declaração – PGD IRPF/2017 – estará disponível para download na página da Receita Federal na Internet a partir das 9 horas do dia 23 de fevereiro de 2017.
A recepção das declarações terá início às 8 horas do dia 2 de março de 2017 e término às 23:59:59 do dia 28 de abril de 2017.
Obrigatoriedade de apresentação de Pessoa Física residente no Brasil, que em 2016:
►• recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste anual na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70, tais como: rendimentos do trabalho assalariado, não-assalariado, proventos de aposentadoria, pensões, aluguéis, atividade rural;
►• recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
►• relativamente à atividade rural: obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 ou pretenda compensar, no ano-calendário de 2016 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano calendário de 2016;
►• realizou em qualquer mês do ano-calendário: alienação de bens ou direitos em que foi apurado ganho de capital, sujeito à incidência do imposto (preencha o item Demonstrativo de Ganhos de Capital e/ou Demonstrativo de Ganhos de Capital em Moeda Estrangeira); ou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas (preencha o item Demonstrativo de Apuração de Ganhos – Renda Variável – Operações Comuns e Day-Trade);
►• teve a posse ou a propriedade bens ou direitos, em 31/12/2016, inclusive terra nua, cujo valor total foi superior a R$ 300.000,00 (conforme instruções de preenchimento da ficha Bens e Direitos);
►• passou à condição de residente no Brasil e encontrava-se nessa condição em 31/12/2016;
►• optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o Ganho de Capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Obrigatoriedade de CPF para dependentes
►-Redução para 12 anos – Obrigatoriedade de informar o CPF de dependentes/alimentandos com 12 anos ou mais, completados até a data de 31/12/2016, conforme IN RFB nº 1.688, de 31/01/2017
Limites
►• Rendimentos Isentos e Não Tributáveis > 65 anos - janeiro a dezembro R$ 1.903,98 – Anual (incluindo 13º Salário) R$ 24.751,74 (13 x 1.903,98)
►• Desconto Simplificado – R$ 16.754,34
►• Despesas com instrução - R$ 3.561,50
►• Dedução com Dependentes - R$ 2.275,08
►• Limite de Dedução da Contribuição Patronal paga em 2016 na condição de empregador doméstico: - R$ 1.093,77
Novidades do Programa
i) Atualização automática do programa
►• Com a funcionalidade de atualização automática do PGD IRPF (programa gerador de declarações do Imposto de Renda Pessoa Física) é possível atualizar a versão do aplicativo, sem a necessidade de realizar o download no sítio da Receita Federal na internet.
►• A atualização poderá ser feita, automaticamente, ao abrir o PGD IRPF ou pelo declarante, por meio do Menu – Ferramentas – Verificar Atualizações.
►• Havendo alteração da versão do PGD IRPF 2017, se o contribuinte estiver on-line, sem que ele solicite, será informado dessa atualização e caso se manifeste favorável, automaticamente o programa que se encontra instalado em seu computador, será atualizado.
ii) Entrega sem necessidade de instalação do Receitanet
►• Neste ano, o programa Receitanet foi incorporado ao PGD IRPF, não sendo mais
necessária sua instalação em separado.
iii) Recuperação de Nomes
►• Ao digitar ou importar um nome para um CPF/CNPJ, o sistema armazenará o nome para facilitar o preenchimento campos subsequentes. Os nomes armazenados são nomes informados pelo declarante, manualmente ou por meio das funcionalidades de importação, não são fornecidos pelas bases da Receita Federal do Brasil. Após armazenados, os campos referentes aos nomes serão preenchidos automaticamente conforme CPF/CNPJ digitados.
►• A funcionalidade poderá ser desativada no Menu – Ferramentas – Recuperação de
Nomes.
iv) Rendimentos Isentos e Não tributáveis
►• Remodelagem da Ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis
►• Essa ficha será aberta – iniciada com uma tabela zerada - (do mesmo modo que a Ficha de Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ) ao incluir um “Novo” registro o contribuinte informa o tipo do rendimento e dependendo do tipo desse rendimento devem ser informados, beneficiário (Titular ou Dependente), CPF/CNPJ e o(s) valor(es).
►• Ao abrir essa Ficha, serão visualizadas duas abas – Rendimentos e Totais.
►• Na aba “Rendimentos” - somente ficarão disponíveis para visualização os valores dos Rendimentos preenchidos pelo contribuinte.
v) Na aba “Totais” - Estarão disponíveis para visualização tanto os Rendimentos preenchidos pelo contribuinte como os importados de outras fichas ou Demonstrativos.
vi) Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva
►• Ao abrir essa Ficha, serão visualizadas duas abas – Rendimentos e Totais.
►• Rendimentos - somente ficarão disponíveis para visualização os valores dos Rendimentos preenchidos pelo contribuinte.
►• Totais - Estarão disponíveis para visualização tanto os Rendimentos preenchidos pelo contribuinte como os importados de outras fichas ou Demonstrativos.
Forma de Elaboração da Declaração
I – por computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD);
II – por computador, mediante acesso ao serviço “Declaração IRPF 2017 on-line”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC); e
III – por dispositivos móveis, tablets e smartphones.
Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida
O contribuinte pode utilizar a Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida, mediante uso de certificado digital, desde que:
I - tenha apresentado a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2016, ano-calendário de 2015; e
II - no momento da importação do arquivo referido no § 1º, as fontes pagadoras ou as pessoas jurídicas ou equiparadas, conforme o caso, tenham enviado para a RFB informações relativas ao contribuinte referentes ao exercício de 2017, ano-calendário de 2016, por meio da:
a) Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf)
b) Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed); ou
c) Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob).
Cronograma de restituições
A restituição do IRPF será feita em sete lotes, sendo o primeiro em junho de
2017 e o último em dezembro de 2017, priorizadas pela ordem de entrega das DIRPF 2017 e terão prioridade no recebimento os contribuintes com idade igual ou superior a sessenta anos, os portadores de deficiência, física ou mental, e as pessoas portadoras de moléstia grave, conforme definido no art. 69-A da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Endereço

Duque De Caxias, RJ
25070-340

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 08:30 - 18:00
Terça-feira 08:30 - 18:00
Quarta-feira 08:30 - 18:00
Quinta-feira 08:30 - 18:00
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