Advocacia Claudinei Araujo

Advocacia Claudinei Araujo Advogado especializado em Previdência Social e INSS. Atualmente com escritório em Duque de Caxias, São João de Meriti, Teresina, Paranaíba e Bom Jesus.

Atendemos também outras cidades do Piauí e do Rio de Janeiro.

Somos especialistas em INSS, Advocacia Cível e Trabalhista, Consumidor e Previdência Social ✅ Precisando da nossa ajuda?...
14/02/2020

Somos especialistas em INSS, Advocacia Cível e Trabalhista, Consumidor e Previdência Social ✅ Precisando da nossa ajuda? Entre em contato!

11/02/2020

Dr. Claudinei Araújo fala sobre o Auxílio-Acidente.

Relatório dos autos.

A sentença não merece reforma.

Isto porque, de acordo com os documentos de fls. 88/89, o autor teve sua capacidade para o exercício da função reduzida.

O auxílio-acidente é devido quando há redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo trabalhador. No caso dos autos, o laudo foi conclusivo no sentido de que o exercício laboral desempenhado pelo autor contribuiu para a patologia da qual é portador.

Diante da reforma devemos sempre procurar aprender para que nosso cliente usufrua da vitória. Mais um curso concluído!!!...
10/02/2020

Diante da reforma devemos sempre procurar aprender para que nosso cliente usufrua da vitória. Mais um curso concluído!!! ✅👏
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10/02/2020

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07/02/2020

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Quem já recebeu a nossa ajuda sempre recomenda! É assim que avançamos, ajudando você a conquistar o que é DIREITO SEU! ✅...
03/02/2020

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SE ACIDENTOU NO TRABALHO? E AGORA?Os casos de Doenças profissional devem serem analisadas os efeitos trabalhista e previ...
03/02/2020

SE ACIDENTOU NO TRABALHO? E AGORA?
Os casos de Doenças profissional devem serem analisadas os efeitos trabalhista e previdenciário e estamos com total atenção a esses efeitos. Mais um cliente satisfeito: "Destaco que em sua conclusão pericial (fl. 67), o I. Perito afirmou que: "Pelos documentos nos Autos o Autor foi vítima em acidente de trajeto ao sair do trabalho. (...)
O Autor é portador de Incapacidade Parcial Permanente (...) sendo caso de concessão do Auxílio Acidente (50%).". Desta forma estão presentes os pressupostos hábeis ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário, na forma do art. 59, da Lei nº 8.213/91. Com efeito, entendo que o benefício auxílio-doença por acidente do trabalho não poderia ter sido suspenso.Noutro giro, cabe razão ao Autor quanto ao pedido de pagamento das verbas vencidas, uma vez que a cessação do benefício se mostrou indevida.
Diante do exposto, JULGO parcialmente PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para:1. condenar o Réu a restabelecer, no prazo de 05 (cinco) dias, o benefício auxílio-doença acidentário do Autor (NB 602.610.107-5), no percentual de 50% (cinquenta por cento);2. condenar o Réu a pagar as parcelas vencidas do auxílio-doença acidentário, no percentual de 50% (cinquenta por cento), a partir da sua suspensão até o restabelecimento do benefício, incidindo juros moratórios contados da citação, calculados no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, nos termos da atual redação da Lei 9.494/97 e correção monetária com base no IPCA desde a data de cada parcela vencida, devendo os valores devidos serem calculados em liquidação de sentença."
Esse foi mais um trabalho de nossa autoria. Precisando de uma ajuda? Fale conosco!
📍 Advocacia Claudinei Araújo
Av. Brigadeiro Lima e Silva, Nº 2.101 - Sala 106
Jardim 25 de Agosto - Duque de Caxias

UM CASO IMPORTANTE: Segurado com tendinite e síndrome do túnel do carpo, sendo sua profissão de Costureira, foi aposenta...
03/02/2020

UM CASO IMPORTANTE: Segurado com tendinite e síndrome do túnel do carpo, sendo sua profissão de Costureira, foi aposentada por invalidez acidentaria com efeitos desde 2011, ou seja, ela vai receber a aposentadoria por invalidez acidentária desde 2011.
Com isto, a aposentadoria deverá ser paga a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 43, caput, da Lei n° 8213/91, ou seja, dia 11/05/2011, conforme documento de fls. 104. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para: i) converter o benefício de auxílio-doença acidentário n° 542.129.746-9 em aposentadoria por invalidez; ii) condenar a autarquia-ré a estabelecer em favor da autora o referido benefício de aposentadoria, a contar de 11/05/2011; e iii) pagar as prestações em atraso, assim como as que se vencerem até a implementação do benefício, corrigidas monetariamente a partir das respectivas datas em que deveriam ter sido pagas.
Esse foi mais um trabalho de nossa autoria. Precisando de uma ajuda? Fale conosco!
📍 Advocacia Claudinei Araújo
Av. Brigadeiro Lima e Silva, Nº 2.101 - Sala 106
Jardim 25 de Agosto - Duque de Caxias

Olá, amigos e clientes!Agora também estou no Instagram, o que acha de me acompanhar por lá? 😃Em breve teremos muitos con...
03/02/2020

Olá, amigos e clientes!

Agora também estou no Instagram, o que acha de me acompanhar por lá? 😃

Em breve teremos muitos conteúdos que irão abordar temas variados para ajudar você!!!

Só clicar -> instagram.com/adv.claudineiaraujo ✅

A espera da resposta do INSS dá dano moralEm seu blog "Espaço da Previdência", o advogado Rômulo Saraiva dá destaque a e...
15/07/2013

A espera da resposta do INSS dá dano moral


Em seu blog "Espaço da Previdência", o advogado Rômulo Saraiva dá destaque a essa questão em matéria que diz: "O dano moral indenizável pode ocorrer quando o INSS demora demais em dar uma resposta no posto. O TRF da 3.ª Região, que atende os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, calibrou em R$ 10 mil o dano moral sofrido por um trabalhador que aguardou de 1998 até 2007 para ter sua aposentadoria especial concedida."

Em desabafo, o advogado diz que os aposentados e pensionistas parece que se acostumaram em se submeter, sem reclamar, ao mau atendimento prestado no posto e do retardo excessivo em obter uma resposta sobre o pedido de benefício ou de revisão. É desejável que a resposta saia positiva, mas o que o trabalhador quer mesmo é uma posição, ainda que negativa, para ele poder ter uma definição do problema.

Não é toda e qualquer demora que justifica um dano moral pelo retardo no atendimento do INSS. Cada circunstância deve ser examinada em seu contexto. Existem processos demorados pela própria complexidade, que demanda diligências, ouvida de testemunhas, juntada de novos documentos etc. No entanto, às vezes a Previdência Social demora apenas porque esqueceu o processo em alguma prateleira empoeirada ou por não ter se dignado a contratar mais gente para atender a demanda de processos. Agora, cada vez mais a Justiça vai compreendendo que isso não é tolerável. O dano moral se torna devido.

CAE vota projeto que limita juros de empréstimo consignadoMatéria publicada na última sexta (12), pelp Portal de Notícia...
15/07/2013

CAE vota projeto que limita juros de empréstimo consignado

Matéria publicada na última sexta (12), pelp Portal de Notícias - Agência Senado:

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) deve votar na terça-feira (16), em decisão terminativa, projeto determinando que a taxa de juros cobrada sobre empréstimos consignados em folha não excedam em cinco pontos percentuais ao ano a taxa básica da economia (Selic). O projeto (PLS 300/2005) exclui desse limite os acréscimos tributários, os juros de mora e os custos associados à recuperação do crédito.
Autor do projeto, o senador Paulo Paim (PT-RS) justificou a iniciativa afirmando que os juros cobrados nesses empréstimos ainda são elevados, apesar da tendência de queda. Ele diz que, dada a estrutura de mercado do sistema financeiro, caberia às instituições reguladoras coibir os abusos praticados.

“Entretanto, na ausência de limitações impostas pelo Conselho Monetário Nacional, resta ao Parlamento limitar os juros, tendo em vista o baixo risco de crédito aos aposentados”, argumenta Paim.

O relator da matéria, senador Antonio Carlos Rodrigues (PR-SP), também aponta o baixo risco operacional de empréstimos consignados a aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social.

“A margem de cinco pontos percentuais ao ano acima da taxa Selic é justa para remunerar os bancos pelos custos administrativos, pelos riscos de falecimento do aposentado e pela variação da taxa de juros”, argumenta Rodrigues em seu relatório.

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