01/10/2021
Decisão importante!!🚨🚨 A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT/AL) manteve, por unanimidade, decisão de 1º grau que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Ifood em uma ação ajuizada por um trabalhador que exercia a função de motoboy. O colegiado também acolheu o entendimento exposto na sentença e reconheceu o vínculo empregatício entre o reclamante e a empresa intermediadora de serviço.
A sentença de 1º grau observou que estes trabalhadores, em tese, seriam de fato autônomos, desde que o algoritmo, que são os critérios de política da empresa, não faça punições (diminuição no número de corridas para aqueles que ligam pouco o aplicativo e recusam atendimento ou utilizam outras plataformas de entrega). Segundo a decisão, caso seja feito esse tipo de controle, a essência da autonomia estaria quebrada e teria que ser analisada cuidadosamente a interferência da plataforma digital na atividade dos entregadores.
O que ocorreu no caso concreto foi a terceirização das atividades fins do Ifood, uma vez que os operadores de logística possuem jornada pré-estabelecida, controle do trabalho e podem sofrer punições. Assim, esses fundamentos representam hipótese de subordinação estrutural, sendo os entregadores trabalhadores efetivos, havendo vínculo de emprego que deveria se reconhecer diretamente com a tomadora do serviço.
O trabalho prestado por aplicativos em plataformas digitais ganhou relevância mundial, e aos poucos a jurisprudência vem se firmando no sentido de que essas empresas não estão à margem das leis dos Estados Democráticos, dos princípios constitucionais que protegem os trabalhadores, como o da proteção, que no direito brasileiro desponta cintilante do art. 7º da Constituição.
Por conta do reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária na ação, o Ifood poderá ser cobrado judicialmente pelo pagamento das verbas contratuais e rescisórias, caso a tomadora do serviço não arque com esse adimplemento.