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Cuidado com as Fake News!
29/08/2018

Cuidado com as Fake News!

🚙 NÃO CAIA NESSA LOROTA 🚙
Circula pelas redes sociais uma mensagem que alerta para o aumento dos preços das multas para algumas infrações no trânsito. A mensagem viralizada informa que as multas para quem for flagrado ao celular, furando sinal vermelho ou ultrapassando faixa contínua vão aumentar. Isso NÃO é verdade!

As infrações estão previstas a partir do artigo 161 e os valores das punições para quem comete transgressões no trânsito estão no artigo 258 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB - Lei n. 9.503/1997 - http://bit.ly/CTransitoBrasileiro). Em 2016, tivemos um reajuste de valores por meio da Lei Federal n. 13.281/2016 que, em seu artigo 158, modificou os valores para multas apontados pelo CTB conforme o número de pontos descontados na carteira nacional de habilitação. Depois disso, não houve novas alterações.

Confira os valores reais: http://bit.ly/ValoresMultas

Descrição da imagem e : Arte majoritariamente formada por texto e grafismos. Texto: É mentira! Multas para infrações graves aumentam R$ 1.780 para quem furar sinal vermelho. Selo “Alerta de lorota”. Não compartilhe fake news. Desconfie, busque a fonte. CNJ

Dica do Dia:
28/08/2018

Dica do Dia:

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Veja o que diz o Código Penal:

➡️Calúnia

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

Exceção da verdade

§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

➡️Difamação

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Exceção da verdade

Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

➡️Injúria

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

Pena - reclusão de um a três anos e multa.

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Art. 2° da Lei 12318/2010 - Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou...
29/10/2017

Art. 2° da Lei 12318/2010 - Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Você sabia?
13/06/2017

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