Alvares, Ramires e Menin- Sociedade de Advogadas

Alvares, Ramires e Menin- Sociedade de Advogadas Somos uma sociedade de advogadas, comprometidas com a prestação de serviços advocatícios com ética, responsabilidade, dinamismo e profissionalismo.

☡Todas as instâncias judiciais e administrativas estão em atividade, ou seja, a atuação jurídica está preservada pois os...
22/05/2020

☡Todas as instâncias judiciais e administrativas estão em atividade, ou seja, a atuação jurídica está preservada pois os processos estão em andamento, audiências estão sendo realizadas por vídeo e até a possibilidade de perícia a distância está sendo analisada por juízes.
☡Nas esferas administrativas órgãos como INSS, Detran, Receita Federal, Agências Estaduais e Municipais entre outros, estão atendendo de forma on line e a possibilidade de pedidos e recursos está disponível, conforme a necessidade do cliente.
↔ Nosso escritório mantém atendimento por todos os meios de comunicação (telefone, email, whatzapp, chamadas de vídeo) e caso necessário, agendamos horário exclusivo com todos os cuidados necessários para a sua e a nossa saúde.
↔ Nossa área de atuação abrange soluções para área cível, trabalhista e administrativa. Um foco muito importante são as ações na área de previdência ( auxílios, benefícios e aposentadorias).
↔Em tempo de pandemia, inúmeros são os problemas sociais que estão surgindo e para cada um há uma solução judicial ou administrativa.
Tenha uma advogada da sua confiança!








↔Estamos vivendo um período de tamanha inconsistência existencial,  onde a cada dia tomar decisões é um efetivo exercíci...
12/05/2020

↔Estamos vivendo um período de tamanha inconsistência existencial, onde a cada dia tomar decisões é um efetivo exercício de racionalidade.
↔O que importa muito é elencar prioridades e realizar as atividades elegidas por você com total empenho e zelo.
↔Lembra que todos os dias, mesmo os dias que vivenciamos antes dessa pandemia, sempre escolhíamos o que fazer numa ordem cronológica de necessidades preementes e, portanto, não estamos frente a tantas diferenças.
↔O que nos choca no momento é apenas o NÃO! O que não podemos fazer!!!
↔Mas e quanto aquilo tudo que nós podemos realizar? Você já pensou nisso? Já priorizou o mais importante? Já pontuou ao final do dia tudo o que concluiu e literalmente riscou da sua lista de prioridades? Conta aí....








https://consultaauxilio.dataprev.gov.br/consulta/ #/ ☡ LOCAL DA WEB - DATAPREV - CONSULTE SOBRE O SEU PEDIDO DE BENEFÍCI...
05/05/2020

https://consultaauxilio.dataprev.gov.br/consulta/ #/

☡ LOCAL DA WEB - DATAPREV - CONSULTE SOBRE O SEU PEDIDO DE BENEFÍCIO EMERGENCIAL !

🔴 O Governo Federal disponibilizou nova ferramenta para que as pessoas que realizaram o pedido do auxílio emergencial possam consultar a situação do seu pedido.






Nossa singela homenagem a todos os trabalhadores!
01/05/2020

Nossa singela homenagem a todos os trabalhadores!

Com esse aplicativo instalado no seu aparelho celular, você terá acesso a saldo FGTS, recebimento de bolsa família e do ...
17/04/2020

Com esse aplicativo instalado no seu aparelho celular, você terá acesso a saldo FGTS, recebimento de bolsa família e do auxílio emergencial, pagamento de contas até o valor de R$250,00. Consulta a parcela de seguro desemprego, consulta de NIT, P*S e PASEP. Realizar transações bancárias como transferir valores para outra conta.
O aplicativo Caixa Tem está disponível apenas para celulares com sistema operacional Android.

Você deve acessar a loja de aplicativos Google Play, buscar por “Caixa Tem”, baixar o app e instalá-lo no telefone.
Depois de abrir o aplicativo, clique na opção “cadastre-se”. É necessário preencher todos os dados pedidos, como CPF, nome completo, data de nascimento, e-mail e senha de acesso.
Confirme a senha, marque que você não é um robô e clique novamente no botão “cadastre-se”. Um e-mail será enviado pela Caixa para confirmar o cadastro. Após verificar o e-mail, retorne para o aplicativo Caixa Tem e faça o login. Lembre-se de anotar a senha em um local seguro para agilizar os próximos acessos.

Trabalhadores informais, autônomos e desempregados, que não estão inscritos no Cadastro Único, devem usar esse aplicativo para se cadastrar no programa de renda básica.

Quem recebe Bolsa Família não precisa fazer cadastro no app do Auxílio Emergencial.
(Fonte: CEF)

AUXÍLIO DOENÇA - ANTECIPAÇÃO DO VALOR MÍNIMO - ATESTADO MÉDICO - INSS DIGITAL Conforme anunciado em post anterior, já es...
10/04/2020

AUXÍLIO DOENÇA - ANTECIPAÇÃO DO VALOR MÍNIMO - ATESTADO MÉDICO - INSS DIGITAL
Conforme anunciado em post anterior, já está disponível na plataforma digital do meu.inss.gov.br a função de anexar o atestado médico para fins de perícia a distância e recebimento do auxílio doença para quem está afastado do trabalho, seja nesse momento ou antes no aguardo da perícia médica. Caso aprovado o atestado médico (atentar-se para os requisitos legais!!!) imediatamente haverá a antecipação do benefício no valor unicamente de R$ 1.045,00 (mesmo que sua RMI seja maior que esse valor).
Em caso de dúvidas, contate um especialista.







A saude e bem estar de toda população é a Lei, por ora!          #
07/04/2020

A saude e bem estar de toda população é a Lei, por ora!

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NORMATIVA INSS - AUXÍLIO DOENÇA - ADIANTAMENTO VALOR§ 1º O atestado médico deve ser anexado ao requerimento por meio do ...
07/04/2020

NORMATIVA INSS - AUXÍLIO DOENÇA - ADIANTAMENTO VALOR

§ 1º O atestado médico deve ser anexado ao requerimento por meio do site ou aplicativo "Meu INSS", mediante declaração de responsabilidade pelo documento apresentado, e deve observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - estar legível e sem rasuras;

II - conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe;

III - conter as informações sobre a doença ou CID; e

IV - conter o prazo estimado de repouso necessário.
[...]
Art. 3º Observados os demais requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença, inclusive a carência, quando exigida, a antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente, de que trata o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, será devida a partir da data de início do benefício, determinada nos termos do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e terá duração máxima de três meses.

Parágrafo único. Reconhecido em definitivo o direito do segurado ao auxíliodoença, seu valor será devido a partir da data de início do benefício, deduzindo-se as antecipações pagas na forma do caput.






A redação do art.29 da MP 927/20 não permite que os segurados infectados com a COVID 19 sejam enquadrados em auxílio doe...
30/03/2020

A redação do art.29 da MP 927/20 não permite que os segurados infectados com a COVID 19 sejam enquadrados em auxílio doença acidentário, a não ser que comprovem o nexo causal (vínculo: causa e efeito).
Para entender qual o prejuízo dessa medida para o segurado é preciso compreender a diferença entre o auxílio doença comum e o auxílio doença acidentário ( ou resultante de doença ocupacional do trabalho ).
O auxílio doença comum é devido ao segurado ( e aqui há inúmeras formas de manutenção da qualidade de segurado mas que não trataremos aqui) que cumpriu a carência de 12 contribuições e se encontra incapacitado de exercer a sua atividade profissional por mais de 15 dias resultante de doença de qualquer natureza.
O auxílio doença acidentário é devido ao segurado que sofreu um acidente de qualquer natureza-ligado ao trabalho ou não- ou que adquiriu uma doença ocupacional de trabalho, é isento de carência (ou seja, não depende de um certo número de contribuição).
A lei previdenciária n. 8213/91 em seu art. 21-A enquadra como doenças ocupacionais aquelas que constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento 3049/99.
Pois bem, caso o segurado receba auxílio doença comum (31) por seu afastamento do trabalho e tenha como causa a doença provocada pelo coronavirus, a empresa não se obriga na estabilidade do emprego e no recolhimento do FGTS durante o período do afastamento.
Por sua vez, caso haja o enquadramento em auxílio doença acidentário (91), o empregador deve ao empregado a estabilidade no emprego e os recolhimentos dp FGTS, assim como, outros impostos devidos pela empresa serão cobrados.
Desse modo, é muito importante fazer prova do nexo causal, ou seja, que a doença (COVID 19) tenha surgido em detrimento da relação ocupacional exercida pelo segurado.
Em caso de necessidade, busque sempre a ajuda de um profissional especializado.



A Portaria n.412/2020/INSS determina a suspensão do atendimento ao público nas agências da previdência social e, alem de...
30/03/2020

A Portaria n.412/2020/INSS determina a suspensão do atendimento ao público nas agências da previdência social e, alem de outras determinações, normatiza o atendimento a distância e determina que todos os requerimentos de benefícios e serviços sejam realizados exclusivamente por meio remoto ( a distância).
Ou seja, o requerimento e os documentos necessários a prova do seu direito devem ser enviados de forma totalmente digital e on line.
Para tanto existem os canais do www.meu.inss.gov.br e o canal de requerimentos exclusivo de uso dos advogados por meio de um convênio realizado entre a OAB e o INSS.
Advogados tem ainda a condição de autenticação dos documentos por meio de uma única declaração sua. Quanto aos pedidos de benefícios por incapacidade (auxílio doença) que possam ou não ter como atestado comprovado a Covid19, o sistema permitirá (digo no futuro porque ainda não está disponível) o envio do atestado médico e sua análise se dará de forma totalmente a distância sem a necessidade de perícia médica presencial pois o perito analisará os documentos a distância !
O segurado pode fazer tudo sem a necessidade de um advogado mas ao se deparar com difículdades em seus requerimentos de serviços e benefícios é imprescindível que procure a ajuda de um profissional especializado no assunto para a garantia e efetividade do seu direito, bem como, para que você e sua família não pereçam em tempos de tamanhas dificuldades!!



Estamos fazendo nossa parte.
19/03/2020

Estamos fazendo nossa parte.

Após a divulgação pela Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, na última quarta-feira (11) a respeito da pandemia g...
16/03/2020

Após a divulgação pela Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, na última quarta-feira (11) a respeito da pandemia global do coronavírus, surgiram muitos questionamentos a respeito das relações de emprego durante este momento tão delicado. Cabe ressaltar que, foi sancionada a Lei 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
O isolamento e a quarentena (restrição de atividades ou separação de pessoas, objetos, etc.,) são algumas das medidas que podem ser aplicadas. Neste caso, o período de ausência decorrente será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada (artigo 3º, parágrafo 3º). As medidas de isolamento e quarentena, no entanto, somente poderão ser tomadas pelos gestores locais de saúde, mediante autorização do Ministério da Saúde. A Portaria 356/2020 do Ministério da Saúde regulamenta diversos procedimentos da Lei da Quarentena.
O Teletrabalho tem sido cogitado pra evitar aglomeração de pessoas. O artigo 75 C da CLT, prevê que a prestação de serviços nessa modalidade deve constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades realizadas pelo empregado. Neste caso, pode ser feito um aditivo contratual.
É importante destacar que uma das obrigações do empregador é promover um ambiente laborar seguro e sadio, além de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. O empregador deve instruir os empregados, por meio de ordens de serviço, sobre as precauções a tomar para evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais (CLT, artigo 157, incisos I e II). Essas orientações devem ser rigorosamente cumpridas pelo empregado, e seu descumprimento pode configurar falta grave. O fornecimento de produtos como sabonete, toalhas descartáveis nos sanitários e álcool gel, são de responsabilidade do empregador.
Como está essa questao na sua empresa?

Endereço

Rua Quintino Bocaiúva, 403
Dourados, MS
79803030

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 08:00 - 17:00
Terça-feira 08:00 - 17:00
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