26/10/2020
Calúnia, difamação e injúria são crimes contra a honra, sendo a diferença entre eles a natureza do que se imputa contra a honra
CALÚNIA (138, do Código Penal), e consiste imputar falsamente um fato criminoso a alguém.
Ocorre, por exemplo, quando uma pessoa conta alguma história falsa em que alguém teria cometido um crime. Ex.: José roubou a mochila de João
DIFAMAÇÃO (art. 139, CP) é imputar um fato ofensivo à reputação de alguém.
Caracteriza quando atribui-se a uma pessoa a prática de um fato desonroso, que lhe afete a reputação. O crime pode ocorrer ainda que a conduta que se atribuiu seja verdadeira, basta que lhe atinja a honra objetiva (reputação).
Para que seja caracterizada é necessário que outras pessoas tomem conhecimento da atribuição de fato ou ato desonroso.
Ex.: “Maria pegou dinheiro emprestado de José e não o pagou. Maria é caloteira”
INJÚRIA (art. 140, do CP) consiste em injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
Injúria é uma ofensa pessoal e direta a uma pessoa, colocando-a em uma situação humilhante. O xingamento pode caracterizar injúria.
Diferentemente dos crimes anteriores, a injúria refere-se à honra subjetiva (dignidade pessoal), de modo que pode ocorrer ainda que ninguém presencie ou tome conhecimento dos fatos ou atos, bastando-se que esses tenham potencial ofensivo e que a vítima sinta-se ofendida.
A injúria pode ser cometida de forma verbal, escrita ou física. A injúria física quando por meio de uma ação física acarreta em uma situação humilhante para a outra pessoa (ex.: tapa no rosto).
Se a ofensa consistir na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, estará caracterizada a injúria discriminatória, com pena maior que a comum.