10/08/2021
A forma com que as pessoas vêm se relacionando diuturnamente tem mudado positivamente os entendimentos jurídicos, sobretudo no que consiste o Direito de Família. Aqui, destaca-se o reconhecimento da paternidade socioafetiva de forma voluntária.
Para que isso seja possível as partes deverão se ater ao trinômio: CONVÍVIO; VÍNCULO FAMILIAR; E AFETIVIDADE. A partir da análise deste trinômio os postulantes poderão dar início ao procedimento.
Ademais, o artigo 1.5931 do Código Civil atual enaltece o instituto do reconhecimento da paternidade socioafetiva ao dispor que o parentesco é natural ou civil, decorrente da consanguinidade ou de outra origem. Como se observa, a filiação que decorre da socioafetividade mesmo que despida de ascendência genética deve ser amparada pelo ordenamento jurídico, haja vista que possui uma relação de fato que traz um vínculo afetivo entre as partes.
Destaca-se uma boa dose de atenção nesse momento, tendo em vista a complexidade e responsabilidade que o reconhecimento da paternidade socioafetiva pode trazer para as partes envolvidas.
Neste aspecto, é importante diferenciar uma relação socioafetiva daquela estabelecida entre a criança e padrasto ou madrasta, que, muitas vezes, em que pese seja saudável, não necessariamente se caracteriza como paternidade ou maternidade socioafetiva.
Esse procedimento pode ser feito por duas vias. Sendo a via extrajudicial e judicial. Para que aconteça pela via extrajudicial conforme o Provimento nº 83, em 14 de agosto de 2019, tem-se como principais requisitos:
Exclusivamente para filhos acima de 12 anos que devem consentir acerca do procedimento;
Ser exclusivamente de forma unilateral, ou seja, somente um pai ou uma mãe pela socioafetividade;
Apresentação de provas acerca do vínculo afetivo;
Consentimento do pai ou da mãe biológica;
Atestado do registrador sobre a existência da afetividade;
Parecer favorável do Ministério Público.
A via judicial passou a ser exigida a partir do Provimento acima mencionado para os menores de 12 anos. Os demais requisitos permanecem, adicionando apenas a figura do magistrado.
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