18/08/2026
E se a publicidade da advocacia no Brasil fosse mais parecida com a permitida em alguns estados dos Estados Unidos?
Quando a gente fala em “livre comércio da advocacia”, é importante pensar no que isso significaria na prática.
Hoje, no Brasil, algumas coisas que parecem absolutamente comuns em outras atividades são vedadas para a advocacia.
Outdoor? Não pode.
Publicidade em veículo? Não pode.
Panfletagem indiscriminada? Não pode.
Divulgação de resultados para captar clientes? Também não pode.
E se o modelo fosse outro, algumas dessas formas de publicidade poderiam, sim, ser utilizadas, observadas as regras de cada estado americano.
É justamente por isso que eu sempre digo: não dá para falar em “livre comércio da advocacia” sem pensar nas consequências práticas disso.
📚 Dispositivos citados:
Art. 39 do Código de Ética e Disciplina da OAB — estabelece que a publicidade profissional deve ter caráter meramente informativo, com discrição e sobriedade.
Art. 40, II e III, do Código de Ética e Disciplina da OAB — estabelece restrições à utilização de outdoors e à publicidade em espaços públicos, inclusive veículos.
Art. 3º, V, do Provimento nº 205/2021 — trata da distribuição indiscriminada de material publicitário.
Art. 6º do Provimento nº 205/2021 — estabelece limites para a publicidade ativa e veda a utilização de casos concretos e a promessa de resultados na oferta de serviços advocatícios.
No fim, a discussão não é simplesmente sobre poder ou não poder fazer propaganda.
É sobre qual modelo de advocacia nós queremos ter.
E você: seria a favor do livre comércio da advocacia?