04/08/2026
A divulgação da atuação profissional nas redes sociais é tema de intenso debate na advocacia.
O Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB autoriza a divulgação de imagens, vídeos e áudios relacionados ao exercício profissional, inclusive em audiências e sustentações orais. Por outro lado, a mesma regulamentação impõe limites éticos, vedando a mercantilização da advocacia, a captação indevida de clientela e a divulgação de casos concretos.
Diante disso, surge uma importante reflexão: até que ponto a divulgação da atuação profissional é compatível com a preservação do sigilo, da discrição e da dignidade da advocacia?
Fundamentos jurídicos:
• Art. 31 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia);
• Art. 34, incisos IV e VII, da Lei nº 8.906/94;
• Art. 39 do Código de Ética e Disciplina da OAB;
• Arts. 1º e 4º, § 2º, do Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB;
• Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 13/2025.
A publicidade profissional é um direito da advocacia, mas a ética, a responsabilidade e a discrição continuam sendo deveres fundamentais da profissão.