08/09/2025
CONHECE A PROPOSTA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL?
Vivemos em uma sociedade extremamente dinâmica, os fatos alteram-se numa velocidade absurda o que faz com que algumas legislações se tornem obsoletas e surgindo a necessidade de alteração legislativa.
Essa é a realidade do Código Florestal Brasileiro, lei n. 4771 de 15 de Setembro de 1965.O Brasil daquela época passava pela ditadura e tinha contornos sociais que distam da nossa realidade hoje. É bem verdade que durantes esses 46 anos de vigência, algumas alterações foram introduzidas no Código Florestal, mas, ainda assim, há muito ele vem sendo considerado ultrapassado.
Recentemente, foi aprovada na Câmara dos Deputados uma proposta de alteração do Código Florestal, assunto em voga no momento, permeado de críticas e expectativas, que tem causado inquietação àqueles que efetivamente defendem o Meio Ambiente.
Há que se entender primeiramente, que a questão Ambiental situa-se entre um nítido choque de interesses, no qual uns defendem o desenvolvimento e, outros, o meio ambiente. A favor das alterações propostas estão os ruralistas, que defendem a flexibilização de normas ambientais para garantir o desenvolvimento do setor, sobretudo no que tange a pequenos agricultores.
Outra alegação defendida pelo setor é de que as leis atuais são impossíveis de serem observadas, o que os coloca numa situação de ilegalidade. Noutra esteira de pensamento, os defensores do meio ambiente, entendem que é um retrocesso legislativo a aprovação do Novo Código Florestal, ao passo que trará sérias conseqüências e, sobretudo, propiciará uma exploração descomedida, dando prevalência ao desenvolvimento em detrimento ao meio ambiente.
É de ressaltar que a Constituição Brasileira instituiu o meio ambiente como “bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e protegê-lo” (artigo 225 CF/88). Trata-se de um direito difuso, ou seja, vai além do âmbito individual e tem por titulares grupos humanos e não apenas indivíduos.
É oportuna a citação de Mancuso sobre o direito difuso, no qual o meio ambiente se inclui:“são direitos que restam em estado fluido, dispersos pela sociedade como um todo, podendo, por vezes, concernir a coletividades de conteúdo numérico indefinido.” É a esse direito, merecedor de total atenção pelas políticas públicas, indispensável não somente à qualidade de vida, mas à própria existência das espécies, que o novo Código Florestal irá atingir.
Para ajudar na compreensão das principais mudanças propostas, traçaremos de forma sucinta os pontos negativos e os positivos.
O novo texto propõe alteração nas áreas de preservação permanente em cursos d’água e topos de morro,(artigo 4º) . Os especialistas afirmam que essa medida aumenta o risco de enchentes, sendo que o assoreamento afetará ainda a fauna local. Ademais, excluir as APP’S de morro para alguns cultivos, incentiva a ocupação em área de risco e aumenta a chance de deslizamentos de terra e tragédias como tantas que temos visto no Brasil.
Há ainda uma anistia prevista para os que infringiram as limitações das APP’S e desenvolveram exploração. A legislação atual prevê multa para os infratores, enquanto que o Novo Código propõe a regularização dessas áreas já consolidadas e a anistia para quem desenvolveu atividade ilegal até 22 de Julho de 2008.
Quanto a Reserva Legal, a nova legislação (artigo 12, § 7º) isenta os pequenos proprietários rurais de preservação da Reserva Legal. Não resta dúvida quanto a importância da Reserva Legal como Unidade de Conservação, sendo geralmente áreas que encerram diversidade biológica. Para piorar, a lei da anistia para os que tiverem agido ilegalmente até 22 de Julho de 2008, ou seja, há uma liberação da recomposição das áreas de Reserva Legal que tiverem sido utilizadas.
Em termos simples, há um “prêmio” para aqueles que não observaram a legislação ambiental até esse período. É, no mínimo, inaceitável!
O artigo 20 do Novo Código permite a desafetação da área de Reserva Legal, se ela for incluída pelo Plano Diretor do Município ao perímetro urbano. Assim, uma área que até o momento tem sido um corredor ecológico, pode se tornar uma área de ocupação humana. Esses são os pontos negativos mais relevantes e quem tem alcançado maior discussão.
Por outro lado, há alguns pontos que são vistos como positivos. Dentre os quais vamos destacar os que se seguem:
O artigo 2º, § 2º deixa claro que as infrações ao disposto no Código Florestal serão punidas amplamente, em âmbito penal, administrativo e civil. A atual legislação deixa margem para que se questione o bis in idem.
O Artigo 4º estabelece que as APP’S seja na zona rural ou urbana observarão o disposto no Código Florestal, retirando assim a possibilidade de discussão sobre a observância do plano diretor em detrimento do Código Florestal quando se tratar de área urbana.
O artigo 7º ao impor a obrigação de conservar e/ou reparar a todo adquirente assegura, sobretudo, que os danos ambientais anteriores ao momento da aquisição sejam reparados.
O artigo 10, tido por grande parte de especialistas como um dos pontos positivos mais relevantes dispõe que: “Nas áreas de Preservação Permanente de que tratam os inciso VII, VIII e IX dos artigo 4º, serão admitidas culturas lenhosas perenes, atividades florestais e pastoreio extensivo, bem como a infraestrutura física associada ao desenvolvimento da atividade, dede que não ocorra supressão de vegetação nativa.”
Essa permissão atingirá um grande número de cidadãos que desenvolvem suas atividades nessas áreas e encontram-se na ilegalidade.
Muito positiva a dispensa prévia de autorização de órgão ambiental em casos de emergência,para realizar obras de defesa civil protetivas à acidentes.
Algumas outras questões têm sido apontadas como positivas como a instituição de servidão florestal e reserva legal em regime de condomínio. A grande questão é que os efeitos negativos suplantam ,e muito, aquilo tido como positivo na nova legislação. Não resta dúvida que o setor privilegiado defende a alteração, enquanto os ambientalistas apontam, através de pesquisas e estudos, que os estragos sobre o meio ambiente serão em grande escala.
Enquanto aguardamos a aprovação ou não do novo Código Florestal acompanharemos a guerra entre aqueles que defendem seus interesses econômicos e os que buscam proteger o meio ambiente para a presente e futuras gerações. Com a situação climática do país, isso se torna algo preocupante e que merece intervenção de órgãos ambientais e principalmente do Ministério Público.
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