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Direito Penal. Indivíduos param, supostamente para furtar um veículo. Uma pessoa da janela chama a atenção e eles vão em...
30/06/2023

Direito Penal. Indivíduos param, supostamente para furtar um veículo. Uma pessoa da janela chama a atenção e eles vão embora. No caso não se trata de desistência voluntária, tendo em vista que a desistência não se deu pela vontade do agente, mas sim por intimidação vinda por terceiro. Assim, o caso se amolda na tentativa de furto qualificado, arts. 155, § 4, III e IV, c/c 14, II, todos do CP.

De início, a DODGE RAM é considerado um caminhão, nos termos da Resolução 882, 3°, I, do CONTRAN, por ser veículo destin...
28/06/2023

De início, a DODGE RAM é considerado um caminhão, nos termos da Resolução 882, 3°, I, do CONTRAN, por ser veículo destinado a transporte de carga, com PBT acima de 3.500 kg. Necessita CNH categoria C.

A RAM 2500 e a RAM 3500 tem PBT de 4.536 e 6.350, respectivamente.

A resolução do CONTRAN 912/2022, art. 2°, 32, prevê que veículos com PBT SUPERIOR a 4.536 Kg devem utilizar películas (faixas) retrorrefletivas.

Assim. Até então, somente a RAM 3500 deve utilizar as faixas refletivas.

Entretanto, a partir de 03/07/2023 vigora a resolução 993/2023 do CONTRAN que revoga a resolução 912, dispensando o uso de faixas refletivas caso a carroceria faça parte do projeto original do veículo e que seja inferior a 7 metros.

Em resumo, até 02/07/2023 apenas a RAM 3500 deve usar as faixas. A partir de 03/07/2023 não será mais obrigatório.

28/06/2023
A constituição Federal, no ADCT art. 10, II, b, proíbe a dispensa arbitrária e sem justa causa da empregada gestante, ga...
27/06/2023

A constituição Federal, no ADCT art. 10, II, b, proíbe a dispensa arbitrária e sem justa causa da empregada gestante, garantindo a estabilidade provisória no emprego até cinco meses após o parto.

Pela leitura da norma, o único requisito para que seja a empregada titular da garantia em questão, é a gestação ao tempo do vínculo empregatício.

A garantia provisória de emprego em questão tem, por objetivo, a proteção da gestante e, principalmente, do nascituro, com a manutenção das condições mínimas necessárias para ampará-los, configurando-se norma de ordem pública.

Tem-se aqui um tratamento especial e protetivo da mulher e, especialmente, com absoluta prioridade, do nascituro, sendo dever da família, da sociedade e do Estado protegê-lo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, nos termos do art. 227 da Constituição.

A Convenção da OIT, nº 3, ratificada pelo Brasil, traça diretrizes para a proteção das mulheres nos períodos, antecedente e posterior ao parto, tendo, como objetivo principal, a proteção à maternidade.
Nesse sentido, a mulher nem sequer tem poderes para renunciar a um direito constitucionalmente garantido a ela e, conjuntamente, ao nascituro.

Com relação à licença maternidade, nos termos do artigo 395 da CLT, a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
No caso das empregadas que trabalham para pessoas jurídicas, o pagamento é feito pelo próprio empregador, que será reembolsado pela Previdência Social por meio de deduções nas contribuições previdenciárias ou após solicitar o ressarcimento na Receita Federal. Nos demais casos, a quitação do benefício é feita diretamente pelo INSS.

Ainda, o § 4o do artigo 392 da CLT garante à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos, a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.

* Imagem retirada do site do TST em 27/06/2023

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