01/06/2023
A 1ª Sessão do reverteu decisão que afastava o na saída de bens de origem estrangeira do importador, devendo ser cobrado tanto no desembaraço aduaneiro do bem quanto na saída do importador para revenda no mercado interno.
A ação rescisória #(6015/SC) foi movida pela Nacional contra o das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina (Sinditrade), que obteve, em #2015, decisão definitiva para que seus filiados não precisassem pagar, na saída de seus estabelecimentos, o IPI de produtos que não são submetidos à industrialização após o desembaraço.
A apontou que, posteriormente a essa decisão, o e o pacificaram novo entendimento, reconhecendo a dupla incidência do IPI. O órgão fazendário sustentou também que o afastamento do imposto prejudicaria a produção nacional, beneficiaria só os importadores.
No STJ, o relator, ministro de Faria, observou a 343 do STF, segundo a qual, não caberia ação rescisória quando o acórdão rescindendo estiver em harmonia com o entendimento adotado pelo STF à época do julgamento, ainda que ocorra posterior superação do precedente, mas, apontou que a rescisória deveria ser conhecida, pois, na hipótese dos autos, a coisa julgada formada na ação originária (incidência do IPI apenas no desembaraço) beneficiaria toda a categoria representada pelo Sinditrade, independentemente de as empresas serem filiadas ou não à época da propositura da ação – situação que, de acordo com o relator, não pode perdurar.
Para ele, o óbice de conhecimento da ação rescisória importaria em violação de vários princípios constitucionais, entre eles o da livre concorrência e o da isonomia, destacando que não há como respeitar um princípio constitucional que visa preservar a ordem econômica, se for permitido que os importadores de apenas um único ente federativo tenham o direito de recolher eternamente a tributação do IPI em valor muito inferior ao cobrado de todos os outros importadores do país.