01/07/2021
No dia 28 de junho comemorou-se o dia do orgulho LGBTQIA+. 🌈
A respeito dessa data comemorativa, integrando o Direito do Trabalho no tema, pergunta-se:
Como proceder quando um funcionário diz que mudou de orientação sexual e que não se sente mais confortável em fazer uso do banheiro designado ao gênero que não mais se identif**a?🤔
O Ministério Público do Trabalho trata sobre o tema defendendo, juntamente com a aceitação do nome social no ambiente de trabalho, a garantia de acesso a banheiros e vestiários de acordo com esse nome e identidade de gênero do trabalhador, através da Portaria nº 1.036/2015.
Está pendente, desde 2015, o julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) o Recurso Extraordinário nº 845.779/SC de Repercussão geral, cuidou sobre se há ou não violação à dignidade da pessoa trans em caso do uso do banheiro condizente com sua identidade de gênero.
Todavia, o fato deste julgamento não ter sido concluído não impede que as pessoas trans utilizem no ambiente de trabalho (ou em qualquer outro lugar público) o banheiro correspondente à sua identidade de gênero.
Ainda, o art. 4º, §1º, III, da Lei nº 7.718/1989 prevê a pena de reclusão de dois a cinco anos para aquele que, por motivo de discriminação, “proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho”. 📄
Diante disso, nos casos em que o empregador impedir o empregado trans de usar o banheiro de acordo com a sua identidade de gênero, estará promovendo tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, o que pode configurar em crime de transfobia, nos termos do artigo acima mencionado. ⚖
Isso porque a Justiça do Trabalho já manifestou no sentido de punir os empregadores que obstam o acesso de seus empregados aos banheiros correspondente ao gênero com o qual a pessoa trans se identif**a(*).
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