Freitas&Barros Sociedade de Advogados

Freitas&Barros Sociedade de Advogados Sociedade de Advogados localizado na cidade de Diadema/SP.

O escritório foi fundado no ano de 1999 pelo Dr. Ademir Paula de Freitas com a denominação Freitas & Freitas Advogados, no entanto, com o ingresso do Dr. Vagner Caetano Barros no ano de 2011, os sócios formalmente constituíram o escritório Freitas & Barros Sociedade de Advogados, o qual encontra-se regularmente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional São Paulo. O escritório sempre atu

ou nas mais diversas áreas do Direito, tais como: Trabalhista, Cível, Empresarial, Consumidor e Societária, e presta serviços jurídicos envolvendo consultoria, análise jurídica para prevenção de litígios, além do contencioso judicial e administrativo. Tem por propósito prestar serviços que se diferenciem em razão do contato direto dos sócios e demais profissionais com o cliente, com eficiência, rapidez e transparência, mediante uma abordagem jurídica abrangente que antecipe soluções seguras e eficientes. Prioriza os aspectos econômicos-financeiros das questões que lhe são submetidas, proporcionando aos seus clientes um resultado altamente satisfatório na relação custo-benefício. Os resultados positivos obtidos pelo nosso escritório são frutos de um trabalho consubstanciado em soluções judiciais e na capacidade de utilização de técnicas atuais de negociação. A atualização é um princípio fundamental de nossos profissionais, os quais estão em constante aperfeiçoamento.

29/09/2022

ATENÇÃO!!!!

Alguns clientes informaram que receberam mensagem do nosso escritório (Freitas & Barros), informando sobre a liberação de valores em processos judiciais.

NÃO ESTAMOS ENVIANDO MENSAGENS.

Trata-se de um GOLPE.

NÃO RESPONDAM AS MENSAGENS ENVIADAS.

Qualquer dúvida, entrar em contato diretamente no nosso escritório.

A operadora de telefonia TIM é condenada ao pagamento de danos morais, em razão de negativação indevida.Veja mais em: ht...
06/03/2019

A operadora de telefonia TIM é condenada ao pagamento de danos morais, em razão de negativação indevida.

Veja mais em: https://bit.ly/2ET2lIN

Post on Facebook Tweet via Twitter Post on Google Plus Pin on Pinterest Share via LinkedIn Post on Reddit Share via Tumblr A juíza de Direito Dra. Andrea Ferraz Musa, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, condenou a operadora de telefonia TIM ao pagamento de danos morais, em razão de n...

Justiça concede isenção de IPVA a deficiente não condutor01/02/2017Autor é pai de portadora de deficiência mental grave....
02/02/2017

Justiça concede isenção de IPVA a deficiente não condutor
01/02/2017

Autor é pai de portadora de deficiência mental grave.
A juíza Alexandra Fuchs de Araújo, da 6ª Vara da Fazenda Pública Central, garantiu ao pai de uma criança, portadora de deficiência mental grave, o direito de adquirir carro com isenção de IPVA. De acordo com a decisão, concedida em mandado de segurança, há flagrante discriminação, quanto ao benefício, aos portadores de deficiência sem idade para dirigir ou impossibilitados de fazê-lo.
A criança é menor incapaz, portadora de deficiência mental grave e paralisia cerebral, sendo dependente de terceiros para sua sobrevivência e demais atividades diárias.
Em sua decisão, a magistrada explica que as normas federais que disciplinam a isenção tributária aos portadores de deficiência não elencam diferenças entre eles, mas a legislação estadual assim o fez. “Verifica-se o total descompasso de tais normas com a Constituição Federal, o fisco estadual concede a benesse de isenção do IPVA aos motoristas portadores de deficiência, mas não àqueles que não o são e sequer possuem condições de um dia, quiçá, dirigir um veículo. A proteção constitucional a estes deveria ser em sua maior amplitude, o que não ocorre com a Lei Estadual nº 6.609/89 e a Portaria CAT 56/96, de modo que a segurança há de ser concedida ao impetrante”, concluiu.
A escolha do automóvel, de fabricação nacional, caberá ao representante legal do impetrante e a isenção deverá atingir somente um veículo. Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1046851-62.2016.8.260053
Comunicação Social TJSP – AG (texto)

20/12/2016

Entre os dias 20/12/16 e 6/1/17, o Judiciário paulista estará em recesso. Durante esse período, não haverá expediente forense, bem como estarão suspensos os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões.
O expediente e o atendimento ao público serão retomados no dia 9/1, mas a realização de audiências e sessões de julgamento (em Primeiro e Segundo graus) permanecerá suspensa até 20/1, com exceção das ações que envolvam réus presos, interesses de menores e as cautelares de qualquer natureza, bem como a prática de ato processual de natureza urgente. Durante esse período, os prazos processuais permanecerão suspensos.
Para o recebimento de causas urgentes, o TJSP funcionará em esquema de plantão todos os dias – incluindo sábados, domingos e feriados –, das 9 às 13 horas.
Para mais informações sobre o serviço, acesse https://goo.gl/9IfqtX

AVÓS QUE CRIARAM NETO TÊM DIREITO A PENSÃO POR MORTE, DIZ STJOs avós têm direito a pensão caso seu neto morra, desde que...
23/11/2016

AVÓS QUE CRIARAM NETO TÊM DIREITO A PENSÃO POR MORTE, DIZ STJ

Os avós têm direito a pensão caso seu neto morra, desde que seja constatado que o criaram e que dependiam dele para sobreviver. O entendimento, por unanimidade, é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Para o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, não se trata de expandir a abrangência do benefício, mas adequar a lei aos fatos. “Embora os avós não estejam elencados no rol de dependentes, a criação do segurado falecido foi dada por seus avós. Não se trata de elastecer o rol legal, mas de identificar quem verdadeiramente ocupou a condição de pais do segurado.”

No caso, o neto do casal de idosos ficou órfão aos dois anos de idade, passando a ser criado por eles. Ao atingir a maioridade, tornou-se responsável pelas despesas da casa, mas com sua morte, em 2012, os avós pediram a pensão por morte, que foi negada pelo INSS.

Os avós apresentaram ação na Justiça e conseguiram sentença favorável. O INSS apelou ao TRF-3, que reformou a decisão. Segundo a corte, a falta de previsão legal de pensão para os avós não legitima o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário.

A decisão fez com que os avós do morto recorressem ao STJ. Na corte, Mauro Campbell explicou em seu voto que a pensão por morte está prevista nos artigos 74 a 79 da Lei de Benefícios, que são regulamentados pelos artigos 105 a 115 do Decreto 3.048/99.

“É devido exclusivamente aos dependentes do segurado falecido, com o intuito de amenizar as necessidades sociais e econômicas decorrentes do evento morte no núcleo familiar.” O relator disse ainda que o benefício é direcionado aos dependentes do segurado, divididos em classes. A divisão, detalhou o ministro, é definida no artigo 16 da Lei 8.213/91, que determina a qualidade de dependente pela previsão legal e pela dependência econômica.

“No caso concreto, são incontroversos os fatos relativos ao óbito, a qualidade de segurado, a condição dos avós do falecido similar ao papel de genitores, pois o criaram desde seus dois anos de vida, em decorrência do óbito dos pais naturais, e a dependência econômica dos avós em relação ao segurado falecido”, finalizou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 22 de novembro de 2016, 19h56

USO DO FAROL BAIXO EM RODOVIAS É OBRIGATÓRIO A PARTIR DE HOJE A partir de hoje (08/07/16), o farol baixo aceso durante o...
08/07/2016

USO DO FAROL BAIXO EM RODOVIAS É OBRIGATÓRIO A PARTIR DE HOJE
A partir de hoje (08/07/16), o farol baixo aceso durante o dia em rodovias é obrigatório. Quem for flagrado com as luzes apagadas será multado em R$ 85,13, por infração leve, e terá 4 pontos na carteira de habilitação.

O objetivo da medida é aumentar a segurança nas estradas, reduzindo o número de acidentes frontais. Segundo o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), estudos mostram que a presença de luzes acesas reduz entre 5% e 10% o número de colisões entre veículos durante o dia.

IMPORTANTE: O farol baixo não pode ser substituído por farol de milha, farol de neblina ou farolete, mas o uso de faróis de rodagem diurna (DRL - Daytime Running Light), ou faróis de LED, está liberado pelo Denatran. O DRL é um filamento de luzes de LED, presente em veículos mais modernos e acionado automaticamente quando o carro é ligado. A validade do DRL para a nova regra chegou a ser questionada, mas o Denatran esclareceu que esse tipo de iluminação também é válido.

O uso do farol baixo durante o dia já é exigido para ônibus, ao circularem em vias próprias, e para motocicletas. Também é obrigatório para todos os veículos em túneis.

Fonte: Agência Brasil - www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?id=49906&tipo=N

STJ - CIRURGIÃO PLÁSTICO DEVE GARANTIR ÊXITO DO PROCEDIMENTO ESTÉTICOFonte: Superior Tribunal de Justiça - Data/Hora: 14...
15/01/2016

STJ - CIRURGIÃO PLÁSTICO DEVE GARANTIR ÊXITO DO PROCEDIMENTO ESTÉTICO
Fonte: Superior Tribunal de Justiça - Data/Hora: 14/1/2016

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento de que a relação entre o profissional médico e seus clientes gera um contrato de “obrigação de resultado”. Conforme decisões do tribunal, o cirurgião plástico, ao oferecer seus serviços, compromete-se a alcançar o resultado estético pretendido. Caso ocorram falhas nos procedimentos ou os resultados não sejam obtidos, o cliente pode acionar a Justiça para reparar eventuais danos morais e materiais.

“De acordo com vasta jurisprudência, a cirurgia plástica estética é obrigação de resultado, uma vez que o objetivo do paciente é justamente melhorar sua aparência, comprometendo-se o cirurgião a proporcionar-lhe o resultado pretendido”, decidiu o tribunal ao analisar o AREsp 328110.
“O que importa considerar é que o profissional na área de cirurgia plástica, nos dias atuais, promete um determinado resultado (aliás, essa é a sua atividade-fim), prevendo, inclusive, com detalhes, esse novo resultado estético procurado. Alguns se utilizam mesmo de programas de computador que projetam a simulação da nova imagem (nariz, boca, olhos, seios, nádegas etc.), através de montagem, escolhida na tela do computador ou na impressora, para que o cliente decida. Estabelece-se, sem dúvida, entre médico e paciente relação contratual de resultado que deve ser honrada”, define a doutrina.

O Brasil apresenta, ao lado dos EUA, o maior número de procedimentos desse tipo: a cada ano são realizadas no país mais de um milhão de procedimentos estéticos, segundo a Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP). Entre as mais comuns estão a cirurgia para remoção de gordura localizada (lipoaspiração), o implante de silicone para aumento dos seios (mamoplastia) e a cirurgia para levantar o nariz (rinoplastia).
As decisões da corte sobre esse assunto estão disponibilizadas pela Pesquisa Pronta, na página eletrônica do STJ, sob o tema Responsabilidade Civil do profissional por erro médico. A ferramenta oferece consultas prontamente disponíveis a temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos de julgamento de casos notórios.
Inversão do ônus da prova
A jurisprudência do STJ mantém entendimento de que nas obrigações de resultado, como nos casos de cirurgia plástica de embelezamento, cabe ao profissional demonstrar que eventuais insucessos ou efeitos danosos (tanto na parte estética como em relação a implicações para a saúde) relacionados à cirurgia decorreram de fatores alheios a sua atuação. Essa comprovação é feita por meio de laudos técnicos e perícia.

No julgamento do REsp 985888, o tribunal decidiu que “em procedimento cirúrgico para fins estéticos, conquanto a obrigação seja de resultado, não se vislumbra responsabilidade objetiva pelo insucesso da cirurgia, mas mera presunção de culpa médica, o que importa a inversão do ônus da prova, cabendo ao profissional elidi-la (eliminá-la) de modo a exonerar-se da responsabilidade contratual pelos danos causados ao paciente, em razão do ato cirúrgico”.

“Não se priva, assim, o médico da possibilidade de demonstrar, pelos meios de prova admissíveis, que o evento danoso tenha decorrido, por exemplo, de motivo de força maior, caso fortuito ou mesmo de culpa exclusiva da ‘vítima’(paciente)”, decidiu o tribunal no REsp 236708.
Casos

Um cirurgião plástico do interior de São Paulo foi condenado ao pagamento de nova cirurgia, além de indenizar em 100 salários mínimos uma cliente que se submeteu a procedimento estético para redução de mamas. O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu na atuação do médico “a lesão de caráter estético no resultado da intervenção nas mamas da paciente, pelas cicatrizes deixadas, além da irregularidade no tamanho e no contorno. Doutro turno, não ter alcançado a aspiração estética trouxe à autora sofrimento que é intuitivo, não precisa ser comprovado”. Ao analisar o recurso (REsp 985888), o tribunal manteve a condenação do médico. “Não houve advertência à paciente quanto aos riscos da cirurgia, e o profissional também não provou a ocorrência de caso fortuito”.
Em outra decisão (REsp 1442438), ministros do STJ negaram pedido de indenização de uma moradora de Santa Catarina, submetida a cirurgia para implante de silicone. Ela manifestou frustração com o procedimento e apontou o surgimento de cicatrizes. Na decisão, o STJ decidiu que a atuação do médico não foi causadora de lesões. “A despeito do reconhecimento de que a cirurgia plástica caracteriza-se como obrigação de resultado, observa-se que, no caso, foi afastado o alegado dano. As instâncias ordinárias, mediante análise de prova pericial, consideraram que o resultado foi alcançado e que eventual descontentamento do resultado idealizado decorreu de complicações inerentes à própria condição pessoal da paciente, tais como condições da pele e do tecido mamário”. Processos: AREsp 328110, REsp 985888, REsp 236708, REsp 985888 e REsp 1442438

MOTORISTA EMBRIAGADO RESPONDE POR ATROPELAMENTO MESMO SE VÍTIMAS ERRARAMO relato de que ciclistas andavam no meio da pis...
07/01/2016

MOTORISTA EMBRIAGADO RESPONDE POR ATROPELAMENTO MESMO SE VÍTIMAS ERRARAM

O relato de que ciclistas andavam no meio da pista não inocenta o acusado de atropelá-los, pois inexiste compensação de culpas no Direito Penal. Assim entendeu a 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar por homicídio culposo um homem que causou a morte de três pessoas quando dirigia em uma estrada na região de Jales (SP), fugindo depois sem prestar socorro.
Ele teve a pena reduzida de 4 anos de prisão para 3 anos, 7 meses e 16 dias, pois o colegiado avaliou que a sentença de primeiro grau usou duas vezes o número de vítimas como justificativa para fixar acréscimo.
O réu alegou ter ingerido dois copos de cerveja quando assumiu a direção e atingiu as bicicletas. Em depoimento, ele afirmou que tentou desviar após ter visto o vulto de um ciclista no meio da pista. Disse ainda que não parou por medo e só ficou sabendo das mortes no dia seguinte.
No entanto, segundo o relator do recurso, desembargador Marcos Pereira, o laudo do local do acidente indicou que as vítimas estavam “nos bordos da pista, e não na região central, sendo relevante anotar que não existiam marcas de frenagem ou derrapagem relacionadas ao acidente, a comprovar a tentativa de manobra evasiva”.
Ainda que houvesse culpa das vítimas, afirmou Pereira, o acusado não seria inocentado por esse motivo, pois em matéria penal as culpas não se compensam. “Elas pagaram com a própria vida, e o acusado receberá a punição que, com sua conduta imprudente, se fez merecedor.”
Um dos pedidos da defesa era a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o que foi negado por unanimidade pela turma julgadora. “A pena e o regime carcerário devem ser suficientes para a reprovação e prevenção do crime, e a substituição das p***s nos moldes do artigo 44 do Código Penal só é feita quando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente”, destacou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Processo 0005195-94.2013.8.26.0297

Revista Consultor Jurídico, 6 de janeiro de 2016, 19h00

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