30/09/2022
Em sede de liminar, a Juíza da 35ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, deferiu o pedido das autoras, afastando o período de carência exigido pela operadora de saúde.
Tal medida se justifica com base no artigo 3º da Resolução Normativa nº 438/2018.
No caso em tela, as autoras eram beneficiárias de um plano de saúde quando requisitaram a migração para uma nova operadora, havendo a exigência apenas da carta de permanência da anterior. Logo, a proposta foi aprovada com a dispensa do cumprimento de qualquer tipo de carência.
Ocorre que, a autora de apenas 06 meses de idade, na tentativa de realizar uma consulta médica, foi surpreendida com uma negativa, sob alegação de que estava cumprindo prazo de carência.
Assim, a Juíza preservando o direito à vida, concedeu-lhe a referida liminar.
Processo nº 1059671-59.2022.8.26.0100