31/01/2022
É dever de o médico agir com diligência e zelo no exercício da sua profissão, esclarecer o seu paciente sobre sua doença, tratamentos e riscos possíveis, cuidados com o seu tratamento e aconselhar a ele e a seus familiares sobre as precauções essenciais requeridas pelo seu estado de saúde. O descumprimento de quaisquer desses deveres jurídicos originários é denominado de erro médico.
Logo, responsabilidade civil é atribuir ao médico ou hospital, após processo judicial regular, a obrigação de indenizar o paciente pelos danos causados. Essa obrigação indenizatória decorre da demonstração inequívoca do erro médico praticado mediante a violação de um dever jurídico de não causar danos a terceiros.
Nem todo fato ou ato médico e hospitalar alegado pelo paciente pode ser atribuído ao médico ou hospital, pois nem todo ato é considerado erro médico. Para se firmar que determinado ato é erro médico, o paciente deve levar ao judiciário uma causa que amolde à culpa do profissional liberal.
Dessa forma, erro médico é a conduta voluntária ou involuntária, direta ou indireta, praticada mediante imperícia, imprudência ou negligência, que cause dano ao paciente.
Mas, não basta apenas demonstrar a culpa do médico, uma vez que sem o dano o ato ilícito praticado por culpa não assume relevância no campo da responsabilidade civil. Portanto, o reconhecimento do erro médico e da obrigação civil de reparar o dano pelo julgador esta consubstanciada também na demonstração do ato ilícito culposo, nexo de causalidade e dano, pressupostos da responsabilidade civil.
Cabe registar que com relação ao erro hospitalar, a responsabilidade civil do hospital é independentemente da existência de culpa, motivo pelo qual se exige apenas a demonstração da falha ou defeito na prestação do serviço hospitalar, o nexo de causalidade e o dano, por se aplicar, neste caso, a teoria da responsabilidade civil objetiva (Código de Defesa do Consumidor, art.14).