Advocacia Felippe e Isfer

Advocacia Felippe e Isfer Escritório de advocacia em Curitiba, PR, especializado no atendimento de sociedades empresárias, ?

A Advocacia Felippe e Isfer é um escritório resultante de mais de três décadas de atuação profissional no mercado paranaense e brasileiro. Tendo concluído o bacharelado em direito em 1983, seus sócios seguiram caminhos profissionais distintos. Edson Isfer trilhou a advocacia privada, advogando alguns anos fora de Curitiba no setor bancário. Já como professor da UFPR, especialista e mestre pela PUC

/SP e doutor pela UFPR, passou a atuar na área de direito empresarial. Luiz Daniel Felippe, optando por conhecer o Poder Judiciário, assessorou alguns Juízes de segunda instância, além de dirigir a Procuradoria de Assistência Judiciária do Estado do Paraná. Seguindo sua vocação processualística, especializou-se em direito processual, passando a atuar na advocacia privada. Tendo se apercebido da complementaridade entre as diversas áreas, em 1993, Luiz Daniel une-se a outro advogado para formar um escritório especializado na área pública e ambiental. Em 1998, com o ingresso de Edson Isfer, fundou-se o escritório Felippe, Gomes & Isfer Sociedade de Advogados, passando a atuar também na área empresarial. Em 2014, com a retirada de um dos sócios, o escritório assumiu a sua presente estrutura, tornando-se a Advocacia Felippe e Isfer. Hoje, com uma equipe altamente especializada, o escritório tem se notabilizado no atendimento de sociedades empresárias, órgãos e entidades da Administração Pública, além de Associação e Fundações privadas.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o fiador não pode ser responsabilizado por aluguéis vencido...
05/03/2026

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o fiador não pode ser responsabilizado por aluguéis vencidos após a desocupação do imóvel, quando o locador se recusa a receber as chaves condicionando a entrega à concordância com o laudo de vistoria.

No julgamento do REsp 2.220.656, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, o STJ reafirmou que, em contratos de locação por prazo indeterminado, o locatário pode encerrar unilateralmente o contrato, desde que respeite o aviso prévio previsto no art. 6º da Lei 8.245/1991.

A Corte destacou que eventuais danos ao imóvel devem ser discutidos em ação própria, não sendo legítimo impedir a devolução das chaves ou prolongar artificialmente a locação.

No caso concreto, como o imóvel já estava desocupado e o locador notificado, a recusa injustificada em receber as chaves não gera extensão da responsabilidade do fiador.

A decisão reforça a delimitação da responsabilidade do fiador e prestigia a boa-fé nas relações locatícias, impedindo que a conduta do locador transfira encargos indevidos a terceiros garantidores.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou dois Recursos Especiais, de relatoria do ministro Antonio Carlos...
03/03/2026

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou dois Recursos Especiais, de relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A controvérsia discute, em um primeiro momento, a natureza da penhora sobre faturamento, se prioritária ou excepcional, na ordem dos bens sujeitos à restrições em execuções civis.

Ainda, discute-se a admissibilidade dos Recursos Especiais que analisam aspectos fáticos, necessário para a verificação da correta aplicação da norma do art. 866, do Código de Processo Civil.

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB 2.307/2026, que alterou a IN RFB 2.305/2025 para esclarecer quais b...
02/03/2026

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB 2.307/2026, que alterou a IN RFB 2.305/2025 para esclarecer quais benefícios tributários permanecem fora da redução linear instituída pela Lei Complementar nº 224/2025. A norma traz maior segurança jurídica ao delimitar expressamente as hipóteses que não serão impactadas pelo corte.

Entre os benefícios preservados estão as despesas com assistência médica, odontológica, farmacêutica e social oferecidas a empregados e dirigentes, que continuam sendo dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Também foram mantidas as isenções de IR, CSLL e Cofins aplicáveis às associações civis sem fins lucrativos e instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural ou científico, além das entidades fechadas de previdência complementar sem fins lucrativos.

A manutenção dessas isenções era um dos principais pontos de dúvida após a edição da LC 224/2025. Embora a própria natureza jurídica dessas entidades já indicasse que não deveriam ser alcançadas pela redução — por não distribuírem resultados e aplicarem integralmente suas receitas em suas atividades institucionais —, a ausência de previsão expressa gerava insegurança.

Por outro lado, as doações realizadas por pessoas físicas e jurídicas não constam entre os benefícios preservados. Assim, a dedutibilidade dessas doações passa a se submeter à redução linear prevista na LC 224/2025.

Diante desse cenário, é recomendável que empresas revisem seus procedimentos fiscais e contábeis para garantir a correta aplicação das novas regras e evitar riscos em eventual fiscalização.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu, no Tema 1.137, parâmetros para a aplicação de medidas executiv...
24/02/2026

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu, no Tema 1.137, parâmetros para a aplicação de medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC — como a apreensão da CNH e do passaporte, além do bloqueio de cartões de crédito.
Requisitos estabelecidos pela tese:
1. Ponderação entre a efetividade da execução e a menor onerosidade ao executado;
2. Utilização subsidiária, apenas após demonstrada a ineficácia dos meios típicos;
3. Decisão fundamentada, considerando as particularidades do caso concreto;
4. Observância do contraditório, proporcionalidade e razoabilidade, inclusive quanto à limitação temporal da medida.
Com esse julgamento, o STJ reforça que tais medidas são excepcionais e devem respeitar as garantias fundamentais do executado, trazendo maior segurança jurídica e uniformidade à jurisprudência.

STJ: Prescrição por não localização ou demora na citação de executado não gera sucumbência.A Terceira Turma do Superior ...
23/02/2026

STJ: Prescrição por não localização ou demora na citação de executado não gera sucumbência.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nos casos em que não foi possível localizar ou citar o devedor executado, não deve haver imposição de ônus sucumbenciais a nenhuma das partes.

Segundo a relatora Nancy Andrighi, impedir o credor de cobrar a dívida e ainda condená-lo ao pagamento de custas e honorários configuraria dupla penalidade. Ela também destacou que o ônus não deve recair sobre o devedor, que sequer teve a oportunidade de se defender.

CNJ REFORÇA IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE CND PARA REGISTROS IMOBILIÁRIOSEm recente decisão, o plenário do Conselho Nac...
20/02/2026

CNJ REFORÇA IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE CND PARA REGISTROS IMOBILIÁRIOS

Em recente decisão, o plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reforçou que cartórios de registro de imóveis não podem exigir Certidão Negativa de Débitos (CND) tributários ou previdenciários como condição para registrar a transferência de um imóvel.

Analisando caso envolvendo o 01º CRI de Maceió/AL, a Conselheira Relatora Daniela Pereira Madeira apontou que essa exigência configura uma forma indireta de cobrança de tributos, também chamada de “sanção política”, a qual seria proibida pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 394/DF. O entendimento é o de que o Estado possui meios próprios para cobrar dívidas fiscais e não pode usar o registro de imóveis como forma de pressão.

A Relatora destacou ainda que condicionar o registro à regularidade fiscal viola direitos fundamentais das partes envolvidas, como o direito de propriedade, ao devido processo legal e à livre iniciativa, além de criar entraves burocráticos indevidos.

Ao final, destacou-se que as corregedorias e cartórios devem apenas orientar as partes sobre os riscos relativos à existência de eventuais débitos, sem impedir o registros imobiliários por esse motivo.

(Autos nº 0004034-71.2025.2.00.0000)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1317), de que a exti...
10/02/2026

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1317), de que a extinção dos embargos à execução fiscal em razão da desistência pelo contribuinte para adesão a programa de recuperação fiscal (Refis), não autoriza nova condenação em honorários advocatícios.

De acordo com a tese jurídica firmada, se os honorários já tiverem sido incluídos para pagamento no momento da adesão ao parcelamento, a Fazenda Pública não poderá exigir judicialmente valor adicional a título de verba honorária, sob pena de bis in idem, eis que a transação efetuada englobou esse crédito.

Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, a mudança de entendimento decorre das regras do Código de Processo Civil de 2015. Antes, sob a vigência do CPC de 1973, a execução fiscal e os embargos eram tratados com relativa autonomia, permitindo-se condenações separadas em relação aos honorários. Com a nova legislação, passou a existir disciplina específica que limita a cobrança adicional quando a defesa do devedor não afasta a dívida.

Por fim, também houve modulação dos efeitos do precedente qualificado: pagamentos de honorários já realizados permanecem válidos se não tiverem sido questionados até 18 de março de 2025. O entendimento possui caráter vinculante e deverá ser obrigatoriamente observado pelos tribunais em casos semelhantes em todo o país.

Referência: REsp 2.158.358/MG.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.140.209) reafirmou que o arrendatário de imóvel rural só pos...
06/02/2026

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.140.209) reafirmou que o arrendatário de imóvel rural só possui direito de preferência na compra do bem quando cumpre os requisitos do Estatuto da Terra — ou seja, quando exerce a exploração direta e familiar da atividade agrícola.
Segundo o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o contrato de arrendamento, por si só, não garante esse direito. Ele é restrito ao chamado “homem do campo”, que cultiva a terra diretamente e cumpre sua função social.
No caso analisado, ficou comprovado que os arrendatários não residiam no imóvel e atuavam como empresários do ramo agrícola, circunstâncias que afastaram o direito de preferência.

EXECUÇÃO FISCAL FRUSTRADA AUTORIZA PEDIDO DE FALÊNCIA DO DEVEDOR PELA FAZENDA PÚBLICANa data de ontem (03/02), durante o...
04/02/2026

EXECUÇÃO FISCAL FRUSTRADA AUTORIZA PEDIDO DE FALÊNCIA DO DEVEDOR PELA FAZENDA PÚBLICA

Na data de ontem (03/02), durante o julgamento do REsp nº 2.196.073, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a Fazenda Pública tem legitimidade e interesse para pleitear a decretação da falência de empresas devedoras nas ocasiões em que a execução fiscal ajuizada for infrutífera.

Segundo a relatora Min. Nancy Andrighi, as incompatibilidades existentes entre a execução fiscal e a falência foram superadas com a evolução jurisprudencial na Corte Superior e com o advento da Lei nº 14.112/20, a qual introduziu alterações na Lei de Falências para reforçar a atuação dos entes públicos no processo falimentar.

Pontuou, ainda, que o art. 97, IV, da Lei Falimentar atribuiu legitimidade a “qualquer credor” para requerer falência, sem fazer distinções entre credores públicos e privados.

Por fim, destacou que o interesse da Fazenda Pública em pedir a quebra de contribuintes surge a partir do momento em que restam esgotados os meios na execução fiscal para satisfação das dívidas.

30/12/2025

Nesse final de ano, o sócio da área tributária, Henrique Isfer, fala um pouco sobre o Perguntas e Respostas divulgado pela Receita Federal do Brasil sobre o Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo - IRPFM e a distribuição dos lucros apurados até 2025.

É importante lembrar que, recentemente, o Ministro Nunes Marques proferiu decisão monocrática prorrogando o prazo de aprovação da distribuição dos lucros apurados até 2025 para 31/01/2026. Inconstante, considerando uma possível revisão da decisão em Plenário, as recomendações de cautela se mantêm.

29/12/2025

O PLP 108/2025 está na iminência de ser sancionado.
Dentre outros temas, o Projeto altera a base de cálculo para o ITCMD, mudando drasticamente os fundamentos para projetos de sucessão patrimonial.
Quer entender mais sobre as mudanças? Assista ao vídeo da sócia Mayara Isfer.

STJ: A PENHORA DE SALÁRIOS DEVE SER AO MENOS ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIASRecentemente, a Terceira Turma do Supe...
26/12/2025

STJ: A PENHORA DE SALÁRIOS DEVE SER AO MENOS ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS

Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou o RESP nº 2.173.434/DF, o qual impugnava decisão que aplicou de forma irrestrita a impenhorabilidade de salários até 50 salários-mínimos, prevista no art. 833, IV e §2º, do Código de Processo Civil, e indeferiu o pedido de constrição realizado pelo credor.

Na ocasião, o relator Min. Moura Ribeiro destacou que a restrição constante do diploma processual não pode ser aplicada de forma sumária para indeferir pedidos de penhora de salários, haja vista que a Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que a impenhorabilidade prevista em lei pode ser mitigada se a constrição não comprometer a subsistência digna do executado e sua família.

Diante disso, a Corte reformou o acórdão recorrido para que fosse reconhecida a possibilidade de penhora da remuneração do executado, a qual deveria ser avaliada concretamente pelo juízo da execução para fins de fixação de um percentual que não ferisse a sua dignidade.

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