Advocacia Felippe e Isfer

Advocacia Felippe e Isfer Escritório de advocacia em Curitiba, PR, especializado no atendimento de sociedades empresárias, ?

A Advocacia Felippe e Isfer é um escritório resultante de mais de três décadas de atuação profissional no mercado paranaense e brasileiro. Tendo concluído o bacharelado em direito em 1983, seus sócios seguiram caminhos profissionais distintos. Edson Isfer trilhou a advocacia privada, advogando alguns anos fora de Curitiba no setor bancário. Já como professor da UFPR, especialista e mestre pela PUC

/SP e doutor pela UFPR, passou a atuar na área de direito empresarial. Luiz Daniel Felippe, optando por conhecer o Poder Judiciário, assessorou alguns Juízes de segunda instância, além de dirigir a Procuradoria de Assistência Judiciária do Estado do Paraná. Seguindo sua vocação processualística, especializou-se em direito processual, passando a atuar na advocacia privada. Tendo se apercebido da complementaridade entre as diversas áreas, em 1993, Luiz Daniel une-se a outro advogado para formar um escritório especializado na área pública e ambiental. Em 1998, com o ingresso de Edson Isfer, fundou-se o escritório Felippe, Gomes & Isfer Sociedade de Advogados, passando a atuar também na área empresarial. Em 2014, com a retirada de um dos sócios, o escritório assumiu a sua presente estrutura, tornando-se a Advocacia Felippe e Isfer. Hoje, com uma equipe altamente especializada, o escritório tem se notabilizado no atendimento de sociedades empresárias, órgãos e entidades da Administração Pública, além de Associação e Fundações privadas.

O sócio Dr. Henrique Isfer foi convidado pelo Instituto de Direito Contemporâneo para integrar o corpo docente do curso ...
19/06/2026

O sócio Dr. Henrique Isfer foi convidado pelo Instituto de Direito Contemporâneo para integrar o corpo docente do curso Reforma Tributária na Prática.

Serão três módulos:
•⁠ ⁠IBS e CBS na importação;
•⁠ ⁠Reforma tributária e regimes especidiais;
•⁠ ⁠Reforma Tributária e tributação sobre o patrimônio.

O convite reforça o compromisso da Escritório Felippe&Isfer com o aprofundamento técnico e a participação ativa nos debates que acompanham as transformações do sistema tributário brasileiro.

O curso será lançado em breve.

A Dra. Mayara Isfer e o Dr. Arthur S. G. Ferreira são coautores do artigo “Devedor Contumaz e Recuperação Judicial: o en...
18/06/2026

A Dra. Mayara Isfer e o Dr. Arthur S. G. Ferreira são coautores do artigo “Devedor Contumaz e Recuperação Judicial: o enquadramento administrativo como pressuposto, não como causa automática da convolação em falência”, publicado no livro “A Recuperação Judicial e o Devedor Contumaz”.

A obra foi organizada por Antonio Carlos de Souza Jr. e coordenada por Mary Elbe Queiroz, Rosely Cruz e Luiz Eduardo Trindade.

A publicação reúne artigos de diferentes autores e especialistas sobre questões contemporâneas do Direito Tributário e Concursal.

Nossos sócios entre os mais admirados do Brasil! É com grande orgulho que compartilhamos o reconhecimento nacional dos n...
16/06/2026

Nossos sócios entre os mais admirados do Brasil!

É com grande orgulho que compartilhamos o reconhecimento nacional dos nossos sócios, Luiz Daniel Felippe e Pedro Henrique Fiori Felippe, apontados como referências no cenário jurídico pelo prestigiado Ranking da Análise Advocacia Nacional.

O trabalho estratégico e a excelência técnica de ambos os colocaram em posições de destaque na Região Sul e no setor econômico:

🔷 Luiz Daniel Felippe: Alcançou o 2º lugar na categoria de Papel e Celulose e o 3º lugar como Advogado Especializado no Paraná.
🔷 Pedro Henrique Fiori Felippe: Conquistou o 3º lugar em Papel e Celulose e o 4º lugar como Advogado Especializado no Paraná.

Parabéns, Luiz Daniel e Pedro Henrique, por conduzirem nossa equipe com tanto comprometimento e por elevarem, diariamente, o padrão da advocacia de qualidade.

Agradecemos aos nossos clientes e parceiros por caminharem conosco!

O Escritório Felippe&Isfer figura mais uma vez entre os mais admirados do Brasil, de acordo com o Ranking da Análise Adv...
15/06/2026

O Escritório Felippe&Isfer figura mais uma vez entre os mais admirados do Brasil, de acordo com o Ranking da Análise Advocacia Nacional.

Na edição deste ano, o escritório alcançou a 3ª colocação entre os escritórios especializados no Paraná, reafirmando a sólida atuação no cenário paranaense.

Além disso, conquistou o 4° lugar no setor econômico de Papel e Celulose, reconhecimento que evidencia a excelência técnica construída ao longo dos anos junto aos clientes do segmento.

O reconhecimento é resultado de uma pesquisa realizada com membros dos quadros executivos jurídicos e financeiros das maiores e mais relevantes empresas do país, que elegem os escritórios de advocacia e os advogados mais admirados dentro das regiões do Brasil.

Esse resultado reforça o comprometimento diário da nossa equipe com a advocacia de qualidade.

Agradecemos pela confiança em nosso trabalho!

O Escritório Felippe&Isfer informa que criminosos estão se fazendo passar por advogados, passando supostas informações p...
15/06/2026

O Escritório Felippe&Isfer informa que criminosos estão se fazendo passar por advogados, passando supostas informações processuais e solicitando o envio de mensagem para um número de WhatsApp que não pertence ao escritório.

Embora as mensagens pareçam verídicas, em razão das informações indicadas, pedimos para que não respondam e não entrem em contato com o número indicado. É GOLPE.

Em caso de dúvidas, entre em contato pelo telefone (41) 3091-8400.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o fiador não pode ser responsabilizado por aluguéis vencido...
05/03/2026

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o fiador não pode ser responsabilizado por aluguéis vencidos após a desocupação do imóvel, quando o locador se recusa a receber as chaves condicionando a entrega à concordância com o laudo de vistoria.

No julgamento do REsp 2.220.656, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, o STJ reafirmou que, em contratos de locação por prazo indeterminado, o locatário pode encerrar unilateralmente o contrato, desde que respeite o aviso prévio previsto no art. 6º da Lei 8.245/1991.

A Corte destacou que eventuais danos ao imóvel devem ser discutidos em ação própria, não sendo legítimo impedir a devolução das chaves ou prolongar artificialmente a locação.

No caso concreto, como o imóvel já estava desocupado e o locador notificado, a recusa injustificada em receber as chaves não gera extensão da responsabilidade do fiador.

A decisão reforça a delimitação da responsabilidade do fiador e prestigia a boa-fé nas relações locatícias, impedindo que a conduta do locador transfira encargos indevidos a terceiros garantidores.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou dois Recursos Especiais, de relatoria do ministro Antonio Carlos...
03/03/2026

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou dois Recursos Especiais, de relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A controvérsia discute, em um primeiro momento, a natureza da penhora sobre faturamento, se prioritária ou excepcional, na ordem dos bens sujeitos à restrições em execuções civis.

Ainda, discute-se a admissibilidade dos Recursos Especiais que analisam aspectos fáticos, necessário para a verificação da correta aplicação da norma do art. 866, do Código de Processo Civil.

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB 2.307/2026, que alterou a IN RFB 2.305/2025 para esclarecer quais b...
02/03/2026

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB 2.307/2026, que alterou a IN RFB 2.305/2025 para esclarecer quais benefícios tributários permanecem fora da redução linear instituída pela Lei Complementar nº 224/2025. A norma traz maior segurança jurídica ao delimitar expressamente as hipóteses que não serão impactadas pelo corte.

Entre os benefícios preservados estão as despesas com assistência médica, odontológica, farmacêutica e social oferecidas a empregados e dirigentes, que continuam sendo dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Também foram mantidas as isenções de IR, CSLL e Cofins aplicáveis às associações civis sem fins lucrativos e instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural ou científico, além das entidades fechadas de previdência complementar sem fins lucrativos.

A manutenção dessas isenções era um dos principais pontos de dúvida após a edição da LC 224/2025. Embora a própria natureza jurídica dessas entidades já indicasse que não deveriam ser alcançadas pela redução — por não distribuírem resultados e aplicarem integralmente suas receitas em suas atividades institucionais —, a ausência de previsão expressa gerava insegurança.

Por outro lado, as doações realizadas por pessoas físicas e jurídicas não constam entre os benefícios preservados. Assim, a dedutibilidade dessas doações passa a se submeter à redução linear prevista na LC 224/2025.

Diante desse cenário, é recomendável que empresas revisem seus procedimentos fiscais e contábeis para garantir a correta aplicação das novas regras e evitar riscos em eventual fiscalização.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu, no Tema 1.137, parâmetros para a aplicação de medidas executiv...
24/02/2026

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu, no Tema 1.137, parâmetros para a aplicação de medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC — como a apreensão da CNH e do passaporte, além do bloqueio de cartões de crédito.
Requisitos estabelecidos pela tese:
1. Ponderação entre a efetividade da execução e a menor onerosidade ao executado;
2. Utilização subsidiária, apenas após demonstrada a ineficácia dos meios típicos;
3. Decisão fundamentada, considerando as particularidades do caso concreto;
4. Observância do contraditório, proporcionalidade e razoabilidade, inclusive quanto à limitação temporal da medida.
Com esse julgamento, o STJ reforça que tais medidas são excepcionais e devem respeitar as garantias fundamentais do executado, trazendo maior segurança jurídica e uniformidade à jurisprudência.

STJ: Prescrição por não localização ou demora na citação de executado não gera sucumbência.A Terceira Turma do Superior ...
23/02/2026

STJ: Prescrição por não localização ou demora na citação de executado não gera sucumbência.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nos casos em que não foi possível localizar ou citar o devedor executado, não deve haver imposição de ônus sucumbenciais a nenhuma das partes.

Segundo a relatora Nancy Andrighi, impedir o credor de cobrar a dívida e ainda condená-lo ao pagamento de custas e honorários configuraria dupla penalidade. Ela também destacou que o ônus não deve recair sobre o devedor, que sequer teve a oportunidade de se defender.

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